Luanda – A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor- (AADIC), na qualidade de defensor acérrimo dos interesses dos seus associados (que são perto de 25 milhões de cidadãos consumidores), membro de pleno direito do Conselho de Concertação Social do Conselho de Ministros sob o Decreto Presidencial nº 134/ 15 de 12 de Junho, vem ao público expor o seguinte:

Fonte: Club-k.net
AADIC vem realçar a todos os Cidadãos Consumidores a sua posição face imbróglio no que se refere, ao levantamento de divisas nos bancos comerciais com os quais têm vínculo contratual:

Consubstanciada nos pronunciamentos de S/Excia Governador do Banco Nacional de Angola (BNA) que no pretérito mês de Dezembro realçou que “os bancos comerciais não terem a necessidade de privar ou dificultar os Consumidores do levantamento de divisas de forma inadequada prejudicando os cidadãos, negligenciando os pressupostos contratuais entre as partes, pois não houve a redução de divisas no nosso mercado, todavia o problema está nas medidas de protecção adoptadas pelos bancos fim de citação.”

Todavia, à AADIC entende que há um prejuízo significativo para o Cidadão Consumidor, face a protecção dos seus interesses económicos que é um preceito que acolhe respaldo na hermenêutica Constitucional no seu artº 78º em conjugação com o nº 1 da al). a do artº 4º da Lei nº15/03 de 22 de Julho que remete para a Lei nº 4/02, de 18 de Fevereiro- Lei Sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos.

Uma vez que há defraudação da legítima expectativa dos Cidadãos Consumidores, e pelo facto de que os serviços em apreço não estarem a satisfazer os fins pelos quais o contrato se cingiu a relação de confiança, e por extrapolar o legalmente estabelecido, sendo “imperativo” a máxima latina “Pacta Sunt Servanda”, ou melhor, “os contratos devem ser cumpridos” nos termos em que foram convencionados nisto:

1º Salvo interpretação mais bem concebida, à AADIC reitera a reposição da legalidade Contratual e que os Cidadãos Consumidores obriguem os fornecedores em causa a cumprir escrupulosamente com as cláusulas contratuais.

2º Que os actos perversos pautando por um abuso de Direito e um abuso da relação de Consumo, por parte de alguns fornecedores que por qualquer circunstância, ainda não aperceberam-se que a sua existência depende exclusivamente do Consumidor, neste termo deve efectivamente o Consumidor lesado, recorrer de imediato ao Banco Nacional de Angola (BNA), Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), para formular a sua queixa, denuncia ou reclamação.

3º O Consumidor deve exigir do Fornecedor da (Banca) que na impossibilidade de servir ou cumprir com o seu objecto social “ Informar com um Cartaz grande colocando num lugar visível a todos utentes ( Consumidores) escrito com Letras legíveis, não dispomos ou temos limitações (restrições) na venda de divisas (dólares, euros e outras moedas)”

AADIC atesta sem errar, a informação é um dever do fornecedor e que o sustento da economia passa definitivamente pelo consumismo. Porquanto todos somos Consumidores o inverso não existe.

À SECRETÁRIA GERAL DA AADIC-Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, em Luanda aos 22 de Janeiro de 2016.-


Dra. Emília Direito