Luanda – O Serviço Público é um conjunto de actividades, tarefas, serviços e actos ligados à Administração do Estado através de seus agentes, representantes e outros, destinados a satisfazer às necessidades primárias e não só, visando promover o bem-estar de 24 milhões de Cidadãos Consumidores, mediante a um serviço prestado. Sabe-se que é através do serviço público, que o fornecedor (Estado) mostra ao Cidadão o respeito que tem por eles.

Fonte: Club-k.net
Com isto, muitos serviços Públicos não são gratuitos, geralmente são pagos e não tem ficando nada barato ao bolso do Cidadão Consumidor, como exemplo os serviços prestados pelas conservatórias, que deixam muito a desejar, tendo em conta o art.º 5º da Lei nº15/03 de 22 de Julho que tem como epígrafe “ Qualidade dos Produtos e Serviços”.

Convém frisar; que no Registo Civil, automóvel e afins, às reclamações prendem-se com a demora no atendimento, e principalmente na execução, finalização dos pedidos, atendimento incorrecto, falta de informação adequada, lentidão, longas filas e até em alguns casos à desinformação, violando o previsto na hermenêutica Constitucional no seu art.º 78º. Respeitando a diretriz dos nºs 1,2,4 do art.º78º da CRA que genericamente diz:

1. O Consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos e à protecção na relação de Consumo.

2. O Consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados.

3. A Lei protege o Consumidor e garante a defesa dos seus interesses.

De forma elástica, fazendo uso do nº2 do art.º 78º da CRA que postula“ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS NOCIVOS À SAÚDE E A VIDA”; aqui expõem-sea saúde e à vida; devemos ter em conta que são poucas às pessoas ou nenhuma que aguentam, ficar por mais de 1 hora em pé, e o agravante é o facto do Cidadão Consumidor se ver, ou sentir-se impedido (humilhado) diante das necessidades fisiológicas. Pensamos ser; uma tortura psicológica, acompanhado com actos perversos porquanto não obedece a observância da relação de Consumo.

A falta de qualidade no atendimento por parte de alguns funcionários que por inerência da obrigatoriedade devem ou deviam ter um comportamento com equilíbrio emocional não impulsivo, mas sim profissional e jamais levar um comentário para o fórum pessoal, devendo pelas circunstâncias tolerar, serem humildes e agirem com racionalidade, ouvindo atentamente as preocupações do Cidadão Consumidor e ao responder as inquietações do mesmo deveráfaze-lo com educação usando, sempre uma linguagem serena e correcta, num tom de voz adequado de forma a transmitir, respeito, confiança, segurança e credibilidade na relação Consumista. O não cumprimento recai a para este fornecedor uma penalizaçãoindemnizatória a favor do lesado Consumidor pelos danos morais e patrimoniais em conformidade com o art.º 496º do CC, alocado na mesma disposição o art.º 10º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho.

Por ora, a celeridade nos actos é um dever por parte de quem o executa, e torna lesivo para quem o recebe se não for obedecido os prazos estimulados por Lei, frustrando o propósito e as espectativas do Consumidor. Neste capítulo de forma exemplificada, podemos ilustrar aqui alguns aspectos como: a solicitação de um assento de nascimento ou o boletim de nascimento; para sua execução efectiva, muitas das vezes chega a levar 2 à 3 meses para sua materialização.

Saibamos; que nos termos da Legislação Consumista em vigor na República de Angola:

- O Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, Pública ou Privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem actividades de produção, montagem, criação, construção, transportação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços.

- Os serviços destinados ao Consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que lhe atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na ausência delas, de modo adequado às legítimas expectativas do Consumidor não se pode aceitar de ânimo leve a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do serviço.

A Lei estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias ou sob qualquer forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essências, contínuos, vide artº.12º nº3 da Lei nº 15/03 de 22 de Julho. Por outro lado, são impróprios os serviços prestados pelas conservatórias, que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

A nível juscivilístico e de cidadania AADIC propõe a quem de direito for:

• Para melhorar o atendimento no País neste sector especifico e por causa da sua especificidade deva-se (ou) devia ter um SIAC em todos os municípios, com grande capacidade de atendimento, não apenas 2 ou 3 lugares como tem sido hábito.

• A formação do homem é importantíssimo para o bom atendimento e eficiência do bem servir, ainda existe alguns fornecedores do sector público que não sabem que, o seu serviço é servir bem o requerente (Consumidor) e não comportar-se como, se de um favor, se tratasse ; porém a supervisão, monitorização dos serviços públicos é uma das condições“sine qua non” para que o Cidadão Consumidor tenha um serviço público de excelência.

• Todas as reclamações, feitas nos livros de reclamações, deveriam ser objecto de tratamento e averiguação ou até podíamos se assim for; chamarmos de Inspecção.
Mas; este direito especifico deveria caber a um órgão ou entidade que vela pela Defesa dos Direitos do Consumidor neste caso (AADIC ou o INADEC), “porque não se pode; ser Juiz da sua própria causa” ou seja, não é o rigoroso(certo) a própria Instituição, dirimir, julgar, sancionar ou punir a si mesma.

• A necessidade de criar um site ou uma central de atendimento para atender reclamações do Consumidor, que a posterior deveria-se-a reportar aos Órgãos de Defesa dos Consumidor.

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Para finalizar vai a máxima latina e a frase de reflexão: “Dormentibus Non Seccurit Legis”, em português “o Direito não socorre os que dormem”. Ou ainda,“(a) ignorância ou má interpretação da Lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”. Art.6º do C.C
- A diferença entre sábios e ignorantes é a mesma que há entre os vivos e os mortos - Aristóteles.
Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
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