Luanda - O Presidente do Bloco Democrático, escreveu recentemente ao Tribunal Provincial de Luanda justificando a sua ausência marcada para a semana passada na qual foi notificado por via de edital do Jornal de Angola e pela TPA.

Fonte: Club-k.net

Justino Pinto de Andrade entende sugere que seja correctamente notificado uma vez que as autoridades conhecem a sua morada por esta razão entende que tão logo seja corrigida a falha cometida, ira comparecer no tribunal e responderá às questões que lhe forem colocadas.

De lembrar que Justino Pinto de Andrade aparece numa lista de um Governo de Salvação Nacional elaborada,  em jeito de diversão pelo jurista Albano Pedro.

No seguimento da detenção dos agora presos políticos, o Procurador Geral da República, general João Maria de Sousa apresentou, a mesma lista aos órgãos de comunicação dizendo que era a prova de que o grupo de Luaty Beirão e Nito Alves desejavam depor o actual poder e substituir pelos integrantes da referida lista.

"MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA SALA DE CRIMES COMUNS DO TRIBUNAL PROVINCIAL DE LUANDA

Processo nº 00148/15-A
14ª Secção

JUSTINO FELTRO DA COSTA PINTO DE ANDRADE, notificado nos autos à margem cotados, por JUSTINO PINTO DE ANDRADE, vem nos termos e com os fundamentos seguintes, expor e requer o seguinte:

1. No dia 05 de Fevereiro de 2016, em nota de rodapé, no Noticiário das 20H00 da TPA (Televisão Pública de Angola), o citando tomou conhecimento que seria ouvido como declarante, e que para o efeito deveria apresentar-se em juízo no próximo dia 11 de Fevereiro do 2016.

2. Posteriormente tomou conhecimento que tal notificação televisiva fora publicada nas edições do Jornal de Angola dos dias 6 e 9 de Fevereiro.

3. Prevê o CPC, aplicável ex vi ao Processo Penal, Artº 233º, nº 1, que a citação é pessoal; Só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita.”

4. Continua o Artº 234º do referido CPC, que a citação pode fazer-se em qualquer lugar em que se encontre o citando, sic”…mas com a discrição necessária para evitar vexames inúteis”.

5. Nesse sentido, pretende a lei proteger a imagem e o direito ao bom nome do cidadão.

6. Ainda nos termos do CPC, prevê o Artº 247º que a citação edital tem lugar quando o citando se encontre em parte incerta.

7. Ora, o citando é um cidadão íntegro, que sempre pautou a sua vida por um conduta vertical imaculada, chefe de família, professor, decano de uma faculdade, líder de um partido político, figura pública e por esse facto tem endereço de conhecimento público.

Entende, assim, o citando que não pode, por isso, o tribunal alegar desconhecimento do seu endereço admitindo que se encontra em parte incerta, notificando-o por meio de edital.

7. Ora, a ausência de citação pessoal viola os direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente o direito à integridade pessoal (Artº 32º da Constituição), bem como as disposições do CPC.

8. Nos termos do disposto no Artº 195º, alínea c), do CPC, há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital. Ainda que este não seja o entendimento do tribunal, há, igualmente, falta de citação quando esta tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais.

9. Neste sentido, continua o nº 2 do mesmo Artigo, dispondo que, no caso da citação pessoal, a assinatura do citado ou, quando este não assine, a intervenção de duas testemunhas, são formalidades essenciais. Sendo a citação feita em pessoa diversa do citado, são formalidades essenciais: a) que essa pessoa seja a designada por lei; b) que se verifique o caso em que a lei permite a substituição; c) a entrega do duplicado; d) a assinatura da mesma pessoa na certidão ou e) intervenção de duas testemunhas e ainda f) a expedição da carta registada com aviso de recepção.

Pelo exposto, o citando desconhece qualquer notificação em seu nome, ou se o foi, nunca chegou ao seu conhecimento, razão porque deve ser tido como não citado nos presentes autos.

Termos em que,

Nestes e nos mais de direito deve o citando ser declarado como não citado, por falta de citação, nos termos do disposto no Artº 195º, nº 1, alínea c) do CPC; Não sendo este o entendimento, requer que seja declarado não citado nos termos da alínea d) do mesmo Artº 195º. Mais requer que sejam extraídas as respectivas certidões das notificações.

JUNTA: Duplicados legais.-

Justino Feltro da Costa Pinto de Andrade"