Luanda  - O mundo que passa hoje, se transformou num autêntico horizonte de riscos, à mercê de quem nele vive. O ambiente laboral constitui de per si, um complexo meio propício ao desenvolver de acidentes de vária ordem inerentes ao curso laboral, associando as suas diversas repercussões biopsicossociais, e económicas nos mais diversos aspectos da vida do obreiro. (1)

Fonte: Club-k.net 

No que concerne aos factos que marcaram a história da humanidade, nos deparamos com evidências históricas segundo as quais dava – se ao trabalho, o papel de um calvário imposto ao ente humano, como forma de punição. O trabalho era entendido como a actividade dos que haviam perdido a liberdade, a arte dos escravos. O seu significado confundia-se com o de sofrimento ou infortúnio. (2) O homem, no exercício do trabalho, sofre ao vacilar sob um fardo. O fardo pode ser invisível, pois, na verdade, é o fardo social da falta de independência e de liberdade. Na tradição judaico-cristã, o trabalho associa-se à noção de punição, de maldição (2)

 

«O significado de sofrimento e de punição perpassou pela história da civilização, directamente (sic) se relacionando ao sentido do termo que deu origem à palavra trabalho. Essa vem do latim vulgar tripalium, embora seja, às vezes, associada a trabaculum. (4) Tripalum era um instrumento feito de três paus aguçados, com ponta de ferro, no qual os antigos agricultores batiam os cereais para processá-los. Associa-se a palavra trabalho ao verbo tripaliare, igualmente do latim vulgar, que significava "torturar sobre o trepalium", mencionado como uma armação de três troncos, ou seja, suplício que substituiu o da cruz, instrumento de tortura no mundo cristão. Por muito tempo, a palavra trabalho significou experiência dolorosa, padecimento, cativeiro, castigo». (4) [Hoje o trabalho está vinculado ao crescimento material e social do homem, porém, apesar dessa crescente importância do trabalho hoje, os seus efeitos adversos estão voltados à conturbações de índole mórbidas, onde os acidentes vinculados ao seu exercício, tomam sempre os lugares de primeira linha, apontando ao obreiro uma gama de distúrbios que muitos dos quais poem em termo a própria vida de quem o executa]. (4)

 

A “Declaração” votada a 27 de Agosto de 1789 para anteceder a Constituição francesa (de 1791) afirma, entre outros princípios, que “Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits” [Artº 1º] (Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos); “[...] droits naturels et imprescriptibles de l’homme; ces droits sont la liberté, la propriété, la sureté et la résistance à l’oppression” [Artº 2º] (direitos naturais e imprescritíveis do homem; estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão) (4) Assim nasceu o direito do trabalhado.

 

A modernidade trouxe para as instituições empresariais, competitividade que aliada à instabilidade económica que o mundo enfrenta, gera uma maior necessidade de obter bons resultados a curto prazo, reduzindo os custos, tendo como meta a melhoria da qualidade dos serviços. (5)

 

O trabalho representa um valor importante hoje, exerce uma influência considerável sobre a motivação dos trabalhadores e também sobre sua satisfação e sua produtividade. (6)

 

 

Entende – se por acidentes de trabalho todo o fenómeno suceptível de ocorrer no sujeito, em virtude do exercício de uma actividade laboral, a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesões corporais ou perturbações funcionais que causem a morte, a perda ou a redução da capacidade de trabalhar de forma permanente ou temporariamente. (7)

 

A sobreposição de práticas não estáveis, às frágeis condições de trabalho, é a característica mais gritante das transformações recentes no sector industrial e empresarial, marcada pelo grande número de acidentes de trabalho graves (incapacitantes e fatais). (8) A desregulamentação dos direitos sociais, aumento do desemprego tem indicado, um processo de vulnerabilidade da mão-de-obra do sector laboral. Essa conformação social repercute de forma negativa na saúde da população trabalhadora, formal ou informal. (8)

 

A intensificação das exigências e pressões da organização do trabalho, associadas a perda de direito e a fragilização dos empregados, têm contribuído para o aumento de doenças relacionadas a actividade laboral. (8)

 

Em Julho de 2001, em Luanda/Angola, realizou – se um seminário sobre as normas Internacionais de trabalho, das conclusões finais destacara – se a necessidade de focalizar o problema da segurança e saúde no trabalho, nos PALOP. (9)

 

 

Consideram – se também amparadas pelo acidente de trabalho as doenças profissionais produzidas ou desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada actividade (tecnopatia) que resultem sequelas permanentes, com redução da capacidade de trabalho. (7) Consideram – se ainda equivalentes aos acidentes de trabalho as doenças de trabalho adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com eles se relacionam directamente (mesopatias). São também chamados de doenças indirectamente profissionais. (7)

 

E finalmente consideram – se como tal, os acidentes que ocorrem no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de transporte e desde que não tenha havido alterações relevantes do itinerário para cumprimento de interesses meramente pessoais (acidentes in itinere). (7)

 

O dia 1 de Maio é considerado em Angola o dia nacional do trabalhador. Não obstante, o dia 28 de Abril é o dia mundial de segurança e saúde no trabalho, em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho. Segundo dados estatísticos o trabalho causa sete acidentes por dia, ou seja, praticamente em cada 3 horas do dia ocorre 1 acidente ocupacional no trabalho. (10)

 

Certamente o acidente do trabalho é dos temas mais complexos da jurisdição trabalhista, diante das consequências traumáticas, irreversíveis e paradoxais vinculadas ao seu acontecimento, ademais, é instituto jurídico envolto de diversas circunstâncias afectas a diferentes áreas do Direito e do conhecimento em geral, provocando acesas discussões na doutrina e jurisprudência. (11)

 

A prevenção de acidentes de trabalho deve ser uma preocupação manifestada tanto pelos profissionais quanto pelas instituições hospitalares. . (12)

 

O papel das instituições na prevenção de acidentes de trabalho é desempenhar a educação continuada, assim como dispor de uma construção e infra-estrutura adequadas ao desempenho das suas actividades laborais, prover as unidades e sectores de materiais e equipamentos de qualidade, na quantidade apropriada. (12)

 

BENEFÍCIOS DO ACIDENTADO.

A vítima de acidente do trabalho ou seus dependentes gozam, independentemente de período de carência, dos seguintes benefícios: (7)

 

- AUXÍLIO – DOENÇA. É devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Tratando – se de trabalhador avulso, esse auxílio ficará a cargo da Previdência Social, a contar do dia seguinte ao do acidente. Seu valor mensal é de 91% do salário – de – benefício do segurado, em vigor no dia do acidente, a contar do décimo sexto dia seguinte do afastamento do trabalho em consequência do infortúnio. Cumpre a empresa pagar a remuneração integral dos primeiros quinze dias. (7)

 

- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Será devido ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de actividade que lhe garanta a subsistência. (7)

- PENSÃO POR MORTE. Será devido aos dependentes de segurados falecidos em consequência de acidente de trabalho, a contar da data do óbito. (7) O valor mensal da pensão por morte será de 100 por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquele que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, qualquer que seja o número de dependentes. (7)

- AUXÍLIO – ACIDENTE. Será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, discriminada no Anexo III, e redução da capacidade de trabalho que exija maior esforço e de outra do mesmo nível de complexidade ou de outra de nível inferior de complexidade, após a reabilitação. (7) Esse auxílio será mensal e vitalício, correspondendo a percentuais de 50% do salário – de – benefícios que deu origem ao auxílio – doença. (7)

- ASSISTÊNCIA MÉDICA. A partir do momento do acidente de trabalho, o trabalhador terá assistência médica completa e obrigatória, através dos serviços de natureza cirúrgica, ambulatorial, hospitalar, farmacêutica e odontológica, inclusive transporte para a remoção. (7)

 

- REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O acidentado como redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho, com possibilidades de recuperação, terá assistência médica que lhe proporcione uma reabilitação professional. (7)

- PRÓTESE E ÓRTESES. Com indicação de reabilitação profissional, o Regulamento de Seguro de Acidente de Trabalho estatui uma forma de benefício através de auxílios materiais, como próteses, órteses, instrumentos de trabalho, medicamentos e custeios de transporte. (7)

 

IMPACTO ECONÓMICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO.

 

Em termos económicos a OIT estima que 4% do produto interno bruto anual do mundo (PIB) ou cerca de 2,8 biliões de dólares, em custos diretos e indiretos de lesões e doenças, é perdido em consequência das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho. (12) O impacto económico estimado de lesões e doenças profissionais corresponde a uma perda de 146 milhões de horas de trabalho perdidas, o que representa de 2,6 a 3,8% do produto interno bruto (PIB) na União Europeia (UE). (12)

 

As empresas, como resultado de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, têm custos com reformas antecipadas, perda de pessoal qualificado, o absentismo e os prémios de seguro elevados. (12) Além disso, uma parte considerável destes custos recai nos sistemas de segurança social e nas finanças públicas. (12) Em média, a Organização para a Cooperação Económica e Desenvolvimento (OCDE), refere que os países membros gastam 2,4% de seu PIB com benefícios relacionados com incapacidade. (12) Os custos indiretos com as despesas no recrutamento de novos profissionais, o treino de novas equipas, a diminuição da produtividade e a desmotivação das equipas são difíceis de avaliar. Além dos custos mencionados, somam se os prejuízos financeiros e emocionais, assim como a deterioração da imagem da empresa no mercado em que actua. (12) Além disso, as melhores estimativas podem subestimar os verdadeiros custos totais, devido à subnotificação dos acidentes de trabalho e à incapacidade de reconhecer as etiologias relacionadas com o trabalho de certas doenças. (12)

 

Na União Europeia estimou – se que o custo das doenças profissionais é, no mínimo, de 145 mil milhões de euros por ano. (12) Na República da Coreia, o custo económico total das doenças músculo esqueléticas foi de 6,89 mil milhões de dólares, o que corresponde a 0,7 % do PIB do país em 2011. (12) Estima – se que, na Nova Zelândia, estas mesmas doenças tenham custado ao serviço de saúde mais de 4,71 mil milhões de dólares por ano, o que representa cerca de um quarto do total de gastos anuais em cuidados de saúde. (12)

 

REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.

  1. Rodrigues UJC. Acidentes de trabalho em meio hospitalar, custo associados [.Dissertação de Mestrado em Gestão das Organizações]. Bragança: Instituto Politécnico de Bragança, Escola Superior de Tecnologia e Gestão; 2013.

 

  1. Woleck A. O trabalho, a ocupação e o emprego: uma perspectiva histórica [Internet]. [S.L]: Instituto Catarinense de Pós-Graduação, Associação Educacional Leonardo da Vinci; [2014], [Acessado em 14/02/2016]. Disponível em: http://www.posuniasselvi.com.br/artigos/rev01-05.pdf.

 

 

  1. Freire J. Trabalho, emprego e cidadania". RDS - FLUP. Porto : Faculdade de Letras da Universidade do Porto; 2009.

 

  1. Cavaleiro MR, Ferreira A, Figueiredo J, Conde J. Estudo da sinistralidade laboral em meio hospitalar: Aspeto fundamental para a integração da segurança no trabalho na gestão de unidades de saúde. International Journal on Working Conditions. 2012.

 

  1. Morim Recursos humanos: os sentidos do trabalho [Internet]. [S.L]; [2014] = data provável, [Acessado em 11 de Março de 2016]. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rae/v41n3/v41n3a02.pdf).

 

  1. França GV. Medicina Legal, 8ª edição. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008. Capítulo VII, Infortunística, pág. 205 - 210.

 

  1. Santos AM. Segurança e saúde no trabalho de construção civil efectuada na cidade de Luanda pela empresa Somag no período de Junho 2009 à Julho 2010 [monografia]. Luanda: UAN – FM; 2010.

 

  1. Brasil, Ministério da Saúde. 28 de Abril – Dia Mundial em memória às vítimas de acidentes [Internet], 2007 [Acessado em 12 de Abril de 2016]. Disponível em: htt://portal.saúde.gov.br/portal/saúde/.

 

  1. Freire RTB. Acidente do trabalho com óbito. (online), 2007 (acessado em 25 de Abril de 2016). Pág. 9. Disponível em:

http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direitopdf

 

  1. Lima FA, Pinheiro PN, Vieira FC. Acidentes com material perfurocortante: conhecendo os sentimentos e as emoções dos profissionais de enfermagem. 2007 (Acessado em 18 de Abril de 2016). Pág. 206. Disponível em:http://www.scielo.br/.

 

  1. Penna PMM, Aquinos CF, Castanheiras DD, Brandis IV, Cangussu ASR, Macedo E, et al. Biossegurança: uma revisão. Inst. Biol., São Paulo Julho/Setembro de 2010; v.77, n.3, p.555-465.

 

  1. Lima MELSQ. O impacto (custo) das LMELT decorrente de acidentes de trabalho em profissionais de saúde numa organização de saúde [Dissertação]. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, Escola Nacional de Saúde Pública; [Acessado em 12/04/2016]. Disponível em: http://run.unl.pt/bitstream/10362/14495/4/RUN%20