Lisboa - O Presidente da  Comissão Nacional Eleitoral,  Juíz Silva Neto recebeu orientações da Casa Militar para realizar um inquérito contra os comissários que em Julho passado questionaram dúvidas à Assembleia Nacional, quanto aos poderes deste organismo que tem sido usurpados pelo governo (Ministério da Administração Territorial).

Fonte: Club-k.net

Segundo apurou o Club-K, os comissários nacionais começaram a ser ouvidos nesta terça-feira, 23 (CASA-CE e PRS), amanhã, quinta e sexta serão ouvidos os Comissários indicados pelo partido UNITA.

 

Tratam-se de centenas de comissários eleitorais, a todos os níveis (municipais, provinciais e nacionais), eleitos por todos os partidos representados no Parlamento, que subscreveram uma petição dirigida ao Parlamento angolano solicitando que sejam esclarecidas dúvidas sobre “o regime jurídico do registo eleitoral estabelecido pela Lei nº 8/15 (Lei do Registo Eleitoral Oficioso), com destaque para o regime jurídico da supervisão do processo de registo presencial, referido no seu artigo 57.º, no contexto da organização e condução dos processos eleitorais”.


Segundo os subscritores da petição, a Comissão Nacional Eleitoral é um órgão “independente do poder executivo, não integrado na administração directa e indirecta do Estado, a quem incumbe organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais para a eleição do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional”. Por isso mesmo, os comissários eleitorais, que organizam e executam o registo eleitoral, a votação e o escrutínio, estão impedidos de exercer o cargo de Presidente da República, Ministro ou Administrador Municipal. De igual modo, o Presidente da República, os Ministros e os Administradores Municipais estão impedidos de agir como comissários eleitorais, executando actos eleitorais.

 

“Sendo certo que, nos termos dos princípios constitucionais da reserva da Constituição e da supremacia da Constituição (artigos 117.º e 6º da CRA), a lei ordinária não pode atribuir ao órgão Presidente da República, directa ou indirectamente, competências que a CRA não atribui; e que os atos dos entes públicos só são válidos se forem conformes à Constituição; pergunta-se:


“não constituirá a atribuição dessa competência à administração central e seus órgãos desconcentrados (artigos 14.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 53.º, 55.º e 58.º, 69.º e 70.º da Lei n.º 8/15) uma ofensa aos princípios da supremacia da Constituição, da administração eleitoral e da reserva da Constituição consagrados nos artigos 6.º, 107 e 117 da CRA?” – questionam os comissários. E, “Tendo jurado ser fiel à Pátria e obedecer apenas à Constituição, como podemos nós, agentes eleitorais investidos de poderes públicos, garantir que os actos eleitorais a serem executados por quem não tem competência constitucional para o fazer são válidos e que o exercício do poder político dele resultante é válido e legitimo nos termos dos artigos 4º e 6º da CRA?” – questionam os subscritores.

 

 

Loading...