Luanda - A Assembleia Nacional aprovou na última sexta-feira, 12, na generalidade, um pacote legislativo que incide sobre a Comunicação Social. A Lei de Imprensa tinha sido aprovada em 2006 – mas nunca foi regulamentada. As grandes novidades passam pela criminalização da actividade jornalística, o reconhecimento dos meios de comunicação online e a criação da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA), que vai passar a emitir carteiras profissionais.

*Miguel Gomes
Fonte: RA

Pacote legislativo da Comunicação Social, aprovado pelo MPLA

O pacote legislativo inclui a Lei de Imprensa, a Lei sobre o Estatuto do Jornalista, a Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão , a Lei da ERCA e a Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, à qual o RA não teve ainda acesso.

Na votação, UNITA e CASA-CE manifestaram-se contra a aprovação das leis, que têm causado polémica entre jornalistas e profissionais da comunicação social, incluindo associações, como o Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA).


O SJA tem efectuado várias diligências junto da Assembleia Nacional para que a votação na especialidade reflicta os posicionamentos da classe jornalística, que praticamente não foi ouvida durante a elaboração do pacote legislativo.


O Rede Angola explica seis pontos importantes para o futuro da comunicação social no país.

1. O que é a ERCA – Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana?

Segundo o Artigo 2º da Lei da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, aquele organismo “tem a natureza de entidade administrativa independente, exercendo actividades de regulação e de supervisão da comunicação social em harmonia com o disposto na Constituição”.


A ERCA vem substituir o Conselho Nacional da Comunicação Social (CNCS), que funcionou sem nunca ter sido regulamentada a sua existência. Era um organismo que funcionava num limbo jurídico. E que teve vários episódios polémicos, sobretudo de crítica persistente aos órgãos de comunicação privados, sem que a mesma actuação se verificasse em casos idênticos nos órgãos de comunicação social públicos.


No Artigo 3.º (Objectivos da regulação e de supervisão) constam os objectivos das actividades de regulação e supervisão da ERCA:

a) A promoção e garantia do pluralismo e da diversidade das correntes de opinião e de expressão cultural, linguística, religiosa e étnica que representam a natureza multicultural de Angola;
b) A garantia da livre difusão e do livre acesso aos conteúdos informativos por forma a evitar qualquer tipo de exclusão;

c) A protecção dos grupos sociais mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, idosos e portadores de necessidades especiais relativamente a conteúdos informativos que possam prejudicar o seu desenvolvimento como cidadãos ou que ponham em causa a preservação de valores sócio culturais, éticos e de carácter patriótico produzidos e difundidos pelas entidades sujeitas a regulação e supervisão;

d) A garantia de que os conteúdos difundidos pelos meios de comunicação social se pautem por critérios rigorosos que correspondam às boas práticas do jornalismo;

e) A garantia da efectivação da responsabilidade editorial em caso de violação da lei ou dos princípios que enformam a actividade da comunicação social.

A ERCA (Artigo 5º) “é independente no exercício das suas funções, cabendo-lhe o direito de definir livremente a orientação das suas actividades no estrito respeito pela Constituição e pela lei, não estando sujeito à observância ou cumprimento de directrizes de qualquer natureza”.


Relativamente ao âmbito de intervenção da entidade reguladora, a ERCA incide sobre todas as empresas ou outras entidades, independentemente da sua forma jurídica que, sob a jurisdição do Estado Angolano, exerçam actividades de comunicação social: operadores de rádio e de televisão, incluindo os electrónicos; as editoras de publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição utilizado; as agências noticiosas; e as entidades que utilizem meios electrónicos, incluindo a media online, para a divulgação de conteúdos editoriais.


A ERCA é composta por um Conselho Geral, um Conselho Consultivo, um Secretariado e um Fiscal Único.


Segundo o Artigo 12.º (Incompatibilidades) “não podem ser designados para os órgãos da ERCA” pessoas que detenham interesses de natureza financeira em entidades que prossigam actividades de comunicação social ou os tenham tido nos últimos 2 anos; membros de órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social ou de associações e sindicatos da classe de jornalistas ou que o têm sido nos últimos 2 anos à data da designação; dirigentes de Partidos Políticos ou de associações políticas ou que o hajam sido nos últimos 2 anos anteriores à data da designação; membros das Forças Armadas, da Polícia Nacional, de Órgãos de Segurança ou de quaisquer outras organizações paramilitares no activo ou que o têm sido nos últimos 2 anos à data da designação; titulares de quaisquer Órgãos de Soberania do Estado ou que o têm sido nos últimos 2 anos à data da designação.


Os membros do Conselho Geral da ERCA “não podem desempenhar qualquer função pública ou privada, à excepção de função relacionada com a actividade de docência e de investigação científica a tempo parcial”, diz o número 2 do Artigo 12º da Lei da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.


A eleição dos membros do Conselho Geral da ERCA recai sobre pessoas designadas da seguinte forma:


a) Cinco membros pelo partido que detiver a maioria dos assentos parlamentares;
b) Dois membros pelos demais partidos com assento na Assembleia Nacional;
c) Dois membros pelo Executivo;
d) Dois jornalistas indicados pelas organizações representativas da profissão com maior número de associados.


O Conselho Geral é integrado por um Presidente, um Vice-presidente e nove vogais: em 11 elementos, 7 serão indicados pelo partido no poder (cinco pela Assembleia Nacional, 2 pelo Executivo). O Presidente do Conselho Geral é indicado pelo partido que detiver a maioria parlamentar de entre os 5 membros por si designados.


O mandato dos membros do Conselho Geral tem duração de 5 anos, contados desde a data da tomada de posse. Os membros do Conselho Geral não podem exercer mais do que 2 mandatos consecutivos ou 3 interpolados.
Para além do Conselho Geral, a lei prevê a criação de um Conselho Consultivo da ERCA (um órgão de apoio ao Conselho Geral), composto por membros indicados pelo executivo, por elementos de todos os partidos políticos com assento parlamentar, e de representantes das associações profissionais de jornalistas, INADEC, entre outros.


O presidente do Conselho Geral da ERCA preside também ao Conselho Consultivo, com direito de intervir, mas sem direito a voto.


A ERCA pode, no quadro da prossecução das suas atribuições e funções de regulação e supervisão, proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local onde se exerçam actividades no domínio da comunicação social.


CRÍTICAS DO SJA:


O Sindicato dos Jornalistas Angolanos tem vindo a denunciar, publicamente, o facto do Conselho Geral da ERCA ter uma enorme predominância política, em vez de ser um organismo de carácter técnico. Há receios de que a sua actuação seja instrumentalizada pelo partido que tiver a maioria na Assembleia da República e que continuem a verificar-se intromissões nas linhas editoriais dos meios de comunicação social, públicos e privados.


2. Quem é considerado jornalista e de que forma se acede à profissão?

O Estatuto do Jornalista aprovado, na generalidade, no dia 12 de Agosto diz que “é Jornalista aquele que, como ocupação permanente e renumerada, exerce funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela Imprensa, Agência Noticiosa, pela Rádio, pela Televisão ou por outra forma de difusão electrónica”.


É colaborador especializado aquele que, não sendo jornalista, “exerce funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela Imprensa, Agência Noticiosa, pela Rádio, pela Televisão ou por outra forma de difusão electrónica”.


O Artigo 4º do Estatuto do Jornalista frisa que “o acesso à profissão requer como habilitações literárias a licenciatura em Jornalismo, Ciências da Comunicação ou Comunicação Social”. A emissão da carteira profissional, uma reclamação muito antiga da classe, será feita pela ERCA.

Os jornalistas angolanos trabalham, até agora, sem carteira profissional.


Podem também ter acesso à profissão de jornalista os licenciados em outras áreas do saber, “desde que frequentem com sucesso uma formação especializada em técnicas de Jornalismo com duração não inferior a um semestre numa instituição credenciada para o efeito”.


A lei estabelece como obrigatório o estágio profissional, de 6 a 12 meses de duração, a concluir com aproveitamento.

O exercício da profissão de jornalista passa a ser incompatível com o desempenho de:


a) Funções em agência de publicidade, serviço de relações públicas, de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais ou quaisquer outras funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, de voz ou de imagem, de mensagens publicitárias de qualquer tipo ou natureza;
b) Funções de Assessoria de Imprensa e consultoria de comunicação e imagem;
c) Funções de direcção, orientação e execução de estratégias comerciais;
d) Funções de membro de Órgão de Soberania do Estado, Órgão da Administração Central ou Local do Estado e de Direcção de Partidos Políticos;
e) Funções em organismo e corporação policial e serviço militar.


É igualmente considerada actividade publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, a divulgação de produtos, serviços ou entidades através da notoriedade ou imagem do jornalista, independentemente deste fazer ou não menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.


Segundo o Artigo 9º do Estatuto do Jornalista (Liberdade de Criação, Expressão e Divulgação) “a liberdade de expressão e de criação do Jornalista não está sujeita a quaisquer limites, salvo os decorrentes da Lei e do Estatuto Editorial do respectivo meio de Comunicação Social”.


É assegurado ao jornalista o direito de acesso às fontes de informação, o que significa “não ser detido no exercício da sua actividade profissional”, salvo nos termos da lei, e que o profissional tem o direito de “manter em seu poder o material recolhido e/ou utilizado e não ser obrigado a exibir os elementos recolhidos”, salvo nos termos da lei.


O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica e os dados pessoais que não sejam públicos.
Sem prejuízo do disposto na Lei processual penal ou em legislação especial, o jornalista não é obrigado a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser causa de qualquer sanção directa ou indirecta.

Segundo o Artigo 13º do referido Estatuto, o jornalista “não pode ser constrangido a exprimir ou subscrever opiniões”, não pode desempenhar tarefas contrárias à sua consciência, nem ser alvo de medida disciplinar em virtude de recusa dessa expressão ou subscrição.


CRÍTICAS DO SJA:


O SJA defende que o acesso à profissão e a emissão da carteira profissional deveria ser uma tarefa da classe jornalística, dentro dos princípios da auto-regulação previstos na Constituição. Quando a emissão da carteira profissional depende de uma instituição composta, em larga maioria, por membros indicados por partidos políticos com assento parlamentar, há sempre o perigo das decisões serem apenas uma emanação da política.

3. Propriedade das empresas de comunicação social


A propriedade das empresas de comunicação social é um dos temas mais polémicos no sector. Se a antiga lei já previa a obrigação das empresas jornalísticas, mesmo quando são sociedades anónimas, nomearem os seus accionistas publicamente, também é um facto que a lei nunca foi cumprida.


A falta de cumprimento resultou numa série de irregularidades – até hoje não se conhecem os accionistas de algumas empresas privadas de comunicação social, enquanto nos últimos anos surgiram tendências de concentração de títulos debaixo dos mesmos accionistas, muitas vezes desconhecidos.


A indefinição resulta depois nas suspeitas de ligações próximas entre os jornalistas e os grandes poderes, políticos ou económicos, desgastando a sua função e a sua credibilidade.


A concentração de títulos debaixo da mesma alçada empresarial atenta contra os princípios da liberdade de imprensa e da pluralidade no acesso à informação.


O Artigo 24.º da Lei de Imprensa (Propriedade das Empresas) diz que “as empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade nos termos estabelecidos na legislação aplicável”.


Já a participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder os 30 por cento, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário.


“As empresas de comunicação social devem ser de direito angolano, com sede em território nacional, nas quais os cidadãos angolanos detêm a maioria do capital social e exercem o seu controlo efectivo”, frisa o ponto 3 do Artigo 24º da Lei de Imprensa.


O Artigo 25º (Proibição do Monopólio) é bastante objectivo. “É proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social numa única entidade, de modo a impedir a constituição de monopólios ou oligopólios, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã concorrência”.


As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas. A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social, a sua discriminação, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, deve ser remetida à Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, para efeitos de garantia do respeito pela liberdade de concorrência.


“As empresas de comunicação social são obrigadas a publicar num periódico de expansão nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior”, garante o Artigo 27º (Divulgação dos Meios de Financiamento).

4. O que diz a lei sobre os meios de comunicação social públicos?


Os meios de comunicação social de cariz público estarão sempre, em qualquer circunstância, debaixo dos holofotes da opinião pública. Exactamente porque, ao serem financiados por todos os cidadãos angolanos, sem excepção, as suas responsabilidades na prestação de um serviço público de informação aumentam de forma exponencial.


A sensação é que a Rádio Nacional de Angola (RNA), a Televisão Pública de Angola (TPA), o Jornal de Angola e a agência de notícias ANGOP prestam um serviço politizado, parcial – a favor do partido no poder, o MPLA – e que não respeita o contraditório.


O Artigo 5º da Lei de Imprensa (Conteúdo da Liberdade de Imprensa) diz que “a liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa, sem impedimentos nem discriminações”.


O mesmo artigo lembra que a liberdade de imprensa “não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística”.


O Artigo 6.º (Garantia da Liberdade de Imprensa) assevera que o “exercício da liberdade de imprensa deve assegurar informação ampla e isenta, o pluralismo, a não discriminação e o respeito pelo interesse público”.


Os limites previstos ao exercício da Liberdade de Imprensa enquadram-se “nos princípios, valores e normas da Constituição e da lei que visam”:


a) Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;


b) Proteger o direito de todos ao bom nome, a honra e a reputação, a imagem e a reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de Justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela Lei.


c) Defesa do interesse público e da ordem democrática;


d) Protecção da saúde e da moralidade pública.


A liberdade de imprensa “não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal”, segundo a Lei de Imprensa. Considera-se ilícita ou desleal “a informação obtida por meio fraudulento”.


A Lei diz que o conteúdo de interesse público é aquele que contribui para consolidar a Nação Angolana, que informa o público com verdade, independência, objectividade e isenção, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial e que assegura a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil, entre outros.


Os operadores de serviços de comunicação social audiovisual estão proibidos de ceder, a qualquer título, espaços para propaganda política, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre o direito de antena, resposta e réplica política.


Ao mesmo tempo, naquilo que parece ser uma contradição, a lei prevê que as direcções dos órgãos públicos de comunicação social sejam indicadas pelo Titular do Poder Executivo.

5. Jornalismo electrónico


O jornalismo electrónico não estava considerado na lei anterior, aprovada em Maio de 2006. O pacote legislativo da comunicação social já prevê, como era de esperar, a existência de empresas de comunicação social (jornais, revistas, rádios, televisões) que actuam exclusivamente na internet.


Segundo o Artigo 70º “as empresas jornalísticas electrónicas constituem-se em obediência ao preceituado na presente lei, na lei das comunicações electrónicas e dos serviços da sociedade de informação, na lei das sociedades comerciais e demais legislação aplicável”.


As empresas e órgãos de comunicação social e publicações periódicas estão sujeitos a um registo prévio e obrigatório no Ministério da Comunicação Social.


Também os princípios gerais da Lei de Imprensa reconhecem agora a existência dos serviços online (definidos como “jornais electrónicos” e “media online”).


“A divulgação de qualquer tipo de conteúdos através da internet está sujeita aos limites previstos nos números anteriores, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou página esteja alojado”, defende a Lei de Imprensa.

Os jornalistas angolanos são, muitas vezes, no exercício das suas funções, barrados à entrada de sítios públicos


6. A actividade jornalística deve ser criminalizada?


O Capítulo VI da Lei de Imprensa (Responsabilidade), no Artigo 79º (Formas de Responsabilidade), prevê que os jornalistas possam ser responsabilizados “pelos actos lesivos de interesses e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa”. As consequências podem ser disciplinares, civis e criminais.


Por sua vez, o Artigo 7º (Limites ao Exercício da Liberdade de Imprensa) diz que o exercício da liberdade de imprensa “tem como limites os princípios, valores e normas da Constituição e da lei que visam”:

a) Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
b) Proteger o direito de todos ao bom nome, a honra e a reputação, a imagem e a reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de Justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela Lei.
c) Defesa do interesse público e da ordem democrática;


O ponto 2 do Artigo 7º alerta que a liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, “os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal”.


Considera-se ilícita ou desleal “a informação obtida por meio fraudulento”. Mesmo a divulgação de “qualquer tipo de conteúdos através da internet” está sujeita aos limites previstos nos números anteriores, independentemente da origem ou localização do servidor em que o sítio ou página esteja alojado.

CRÍTICAS DO SJA:


Para o SJA, ao prever que os jornalistas possam ser responsabilizados “criminalmente” pelo seu trabalho, coloca-se em questão a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa no país. O SJA defende que a actividade jornalística não deve ser tipificada como crime e que a responsabilidade deve recair sobre a vertente civil e não criminal dos jornalistas.