Luanda – A nova direcção da administração da centralidade do Sequele, dirigida por Njila de Carvalho, foi recentemente apanhada em contra-mão com a Lei 15/03 – Lei de Defesa do Consumidor ao efectuar cobranças ilegais (de 380 kwanzas) aos moradores.

Fonte: Club-k.net
O Club K sabe que o valor cobrado ilegalmente serve de justificação para a cedência de espaço de estacionamento das viaturas dos moradores.

Nesta senda, a Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) endereçou na segunda-feira, 19 do corrente, uma missiva – vide na integra – a exigir a reposição da lei, uma vez que viola, sem pudor, os direitos de quem lá mora.

O acto em questão, além de ser abusivo, segundo a AADIC, “configura-se numa prática paradoxal e ditatorial, porque fere o art.º 15/4; als).d, i do art.º 22º ambos da Lei nº 15/03 de 22 de Julho.

À
S/EXCIA ADMINISTRADORA DA CENTRALIDADE DO SEQUELE
ATT: DRA. NZILA DE CARVALHO

= LUANDA =

N/ REFERÊNCIA S/ COMUNICAÇÃO N/ REFERÊNCIA

OF.NR 103C GAB.PR..!/AADIC/2016

Assunto: À Inviolabilidade de um Direito Adquirido

Respeitosos Cumprimentos,

Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), em nome incontestável de todos os Consumidores, começa esta missiva fraseando os ensinamentos do Prof. Grandão Ramos que manifesta dizendo o “conhecimento pessoal não deve por si só fundamentar uma decisão condenatória”.

Excelência; considerando que os Direitos do Consumidor é inviolável e tem sustentabilidade constitucional no art.º 78º, AADIC contrista-se em saber que à Administração da Centralidade do Sequele, tem vindo a cobrar 380.00 kz (Trezentos e Oitenta Kwanzas), para a cedência de um espaço de estacionamento “para as viaturas”; dos Moradores (Consumidores) desta Centralidade. Mediante de um juízo de valores centrado, vale aqui perguntar?

Não se(ria)rá obrigação de quem de direito fosse; na feitura desses edifícios e na entrega dos mesmos, ser pré-estabelecido lugares fixos para os estacionamentos de viaturas dos Moradores (Consumidores) e de visitantes, a par ou igual a outras Centralidades?

É evidente e é lógico, que na aquisição dos referidos apartamentos é suposto estar inclusos os parques de estacionamento por edifícios, como as zonas de lazer etc., etc. ou senão, subentende-se que o morador que possua uma viatura teria que simplesmente aguardar “estacionar” dentro dos seus imóveis “apartamentos”.

Este acto abusivo configura-se numa prática paradoxal e ditatorial porque fere o art.º 15/4; als).d, i do art.º 22º ambos da Lei nº 15/03 de 22 de Julho. Socorrendo a LDC e para elucidar-nos, importa transcrever às disposições mencionadas neste parágrafo:

“É vedado ao fornecedor “neste caso à Administração do Sequele” de bens ou serviços, dentre outras práticas abusivas que prevaleça da fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impor-lhe os bens ou serviços ou ainda a elevar sem justa causa os preços de bens e serviços”.

Excia., voltamos a perguntar: esta cobrança é legal? Em nossa leitura sabemos que são moradores “consumidores” e não comerciantes.

Outrossim, estes consumidores adquiriram os imóveis através da Imobiliária Imogestin S.A assim, perante a matéria fáctica apurada e comprovada e para que esta Administração não caia num acto ilegítimo como abuso de direito (artgs.º 334º, 269º, todos da C.C) que resvala para um enriquecimento sem causa (art.º 473º C.C) e outras disposições de âmbito Cível e Penal; cumpre-nos o dever de propor que:

- Seja orientada de imediato o cancelamento completo e definitivo destas cobranças;
- Devolva-se os valores dos Consumidores que já pagaram a Taxa dos espaços para parqueamento;
- Atribua-se os espaços a Custo Zero a favor do Consumidor;
- Criem-se zonas especificas ou seja pavimentadas para o efeito.

AADIC alicerça nos seguintes termos: O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da constituição e da lei. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais (art.º 56º CRA).

Todo o cidadão tem direito à habitação e à qualidade de vida (art.º 85º CRA).

Os impostos só podem ser criados por lei, que determina a sua incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. A criação de impostos de que sejam sujeitos activos os órgãos do poder local, bem como a competência para a sua arrecadação, são determinadas por lei. (art.º 102º/1,3 CRA).

Por fim; sem existir o contra-senso na nossa humilde preocupação; aproveitamos parabenizar à S/Excia na tomada de decisão em proibir os munícipes a estacionarem as suas viaturas nos espaços verdes e a venda de bebidas alcoólicas nos apartamentos do rés-do-chão facto vivenciado no bloco 6.

Veemente esta Organização esta a inteira disposição para ajudar a suscitar qualquer dúvida que lese os Direitos do Consumidor, postulando que “todos nós somos Consumidores o inverso não existe” não (nem) existe(rá) mais de 25 milhões de fornecedores.

Sem mais assunto a prior; despedimo-nos com elevada estima e Consideração.

Gabinete do Presidente da AADIC- Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, em Luanda, aos 19 de Setembro 2016.