Luanda  - A CNE tornou público que iniciou ontem, dia 3 de Outubro, o acto de supervisão do registo eleitoral presencial. A lei confere à CNE a competência de supervisionar o processo de registo presencial dos cidadãos maiores executado pelos órgãos da Administração central e local do Estado. Tal processo inclui, naturalmente, o planeamento e controlo dos actos materiais de registo, a transparência e lisura dos actos de “prova de vida”, a transferência dos dados do FICRE para a BDCM, os conteúdos da Base de Dados de Cidadãos Maiores (BDCM), os procedimentos de segurança dos acessos e gestão da informação constante da BDCM, a garantia da inclusão da totalidade dos dados do registo dos cerca de 9.800.000 cidadãos já registados, e constantes do FICRE, na BDCM, a igualdade de tratamento dos cidadãos e a compatibilidade das tecnologias a utilizar. Estes actos, que constituem a substância do processo de registo, não ocorrem nos locais de registo e, por isso, não são passíveis de fiscalização pelos PP. O legislador reservou a sua fiscalização (ou supervisão) à CNE.

Fonte: Facebook

Ontem ouvimos o Presidente da CNE violar o princípio da isenção. O Presidente da CNE deve tratar os partidos políticos todos como concorrente iguais. Não deve diferenciá-los como como partidos da situação ou da oposição, porque no processo eleitoral não há opositores. Nem deve emitir juízos de valor sobre a presença ou ausência deste ou daquele partido político junto de uma brigada específica, só para enganar as pessoas. O presidente da CNE sabe muito bem que a fiscalização dos actos de recolha de dados é uma gota quase insignificante no conjunto de actos substantivos que constituem o processo de registo eleitoral. Sabe ou devia saber que as grandes infracções à lei do registo eleitoral são cometidas por agentes do partido-estado, fora dos locais de registo.


São por exemplo as recolhas coercivas de cartões, o planeamento deficiente do trabalho dos brigadistas, a não existência de brigadas suficientes para cobrir de forma adequada o universo eleitoral nas aldeias e nas zonas periféricas das grandes cidades, o que configura obstrução ao registo e à actualização da inscrição, a recolha paralela de dados dos cidadãos por agentes não autorizados da OMA e da JMPLA que se confundem com os brigadistas, o que configura violação dos deveres relativos ao registo, e outras infracções previstas no artigo 39.º da Lei n.º 8/15.

 

A Lei manda a CNE, enquanto supervisora do registo eleitoral, conhecer e participar estas infracções ao Ministério Público (Alínea g) do artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º 229/15, de 29 de Dezembro). Já se passaram mais de 40 dias e já se observaram dezenas de infracções, mas, pelo que sabemos, a CNE ainda não fez nenhuma participação ao Ministério Público.

 

Ontem vimos uma CNE afirmar que iniciou o acto de supervisão com algumas visitas aos locais de registo, preparadas às pressas, só para tirar fotografia. A CNE começou tarde, mais de seis meses depois de iniciado o processo e mais de quarenta dias depois de iniciados os actos materiais de registo. E esqueceu-se que a entidade supervisionada pela CNE é o Executivo, que é a entidade registadora, e não os partidos políticos. Ficou mal na fotografia a CNE vir fazer o discurso do MPLA actuando como seu porta-voz.

 

O legislador ordinário, estabeleceu duas modalidades para o exercício da supervisão: visitas de constatação aos locais de registo e apreciação de relatórios trimestrais. Mas não definiu os poderes da entidade supervisora, nem o âmbito da supervisão nem a arquitectura, a função e os conteúdos dos relatórios a apreciar. Todavia, deixou claro que as duas modalidades indicadas não são exaustivas. Admite, no número 3 do artigo 57.º da Lei n.º 8/15, que a supervisão pode incidir sobre a BDCM. Aliás, só assim faz sentido, porque um supervisor que não avalia os produtos finais do trabalho da entidade supervisionada e não tem poderes de garantir que os objectivos intencionados sejam alcançados, não é supervisor.

 

Vai mal a CNE quando reduz a supervisão a um «acto».
Vai mal a CNE quando inicia a supervisão do registo meses depois do seu início.
Vai mal a CNE quando não define previamente os objectivos e o âmbito da sua supervisão.
Vai mal a CNE quando decide perseguir os seus membros por procurarem obter do legislador o esclarecimento de dúvidas e omissões que a própria lei suscita.
Vai mal a CNE quando vem a público mostrar que, tal como o Executivo, também está empenhada em defraudar o processo eleitoral e não respeitar a Constituição e a vontade dos angolanos!!!