Luanda - A questão das desigualdades nas condições de vida nas diferentes regiões do nosso país, atingiram um nível perfeitamente conhecido e identificado, pelo que teve como resultado nos últimos cincos ou seis anos, de uma ilustração com maior incidência e pelo menos nos discursos oficiais de constantes referencias na necessidade de se criar uma lei de terras e a lei do ordenamento do território e do urbanismo, visando a correcção dos problemas regionais e de se proceder ao ordenamento do território.
 

Em nosso entendimento, o risco do equilíbrio ideal que se podia imaginar para as condições de vida, corresponderia, nas propostas de especialização das actividades e das populações então surgidas, numa organização espacial que, por contradizer em parte o modelo económico então adoptado, nunca foi posta em pratica.
 

A noção jurídica de ordenamento do território não é pacifica porque e em parte esta expressão encerra concepções diferentes, que reflectem diferentes significados, funções, definições e mesmo concepções ideológicas, politicas e económicas. Mas vale aqui verberar que o ordenamento do território, surge para dar uma resposta arrumada e integral aos problemas brawnianos derivados da ocupação das terras.
 

Quanto a confusão de conceitos, nós entendemos o ordenamento do território como o processo de “ mobilar” o país, escalonando os centros urbanos de acordo com os esquemas de adequação duvidosa, procurando a expansão descentralizada da indústria sem o prévio estudo das repercussões na sociedade angolana; a elaboração de esquemas que apontam para a conclusão de que o objectivo do ordenamento do território seria uma certa forma de “ decorar” o espaço, têm impedido o diálogo entre os níveis de planeamento global e sectorial e os de planeamento regional, o que tem contribuído para que mesmo os aspectos positivos que aquelas propostas continham não tenham merecido a atenção devida.
 

“O ordenamento do território, deverá traduzir à actividade administrativa de planificação e ordenamento supra-ordenado do fenomino urbanístico”. Assim sendo, o ordenamento do território nasceria para superar os objectivos iniciais do urbanismo.   
 

A nosso ver, o ordenamento do território deverá, como qualquer outro plano, ser entendido como um conjunto de acções que visam optimizar em termos sociais os resultados do modelo económico e social proposto para determinado país, cujo objectivo principal visará a remoção dos obstáculos de ordem espacial que se opõem às metas definidas pela sociedade.
 

De forma muito simplista, podemos dizer que a necessidade do ordenamento do território, resulta do facto de uma mesma acção assumir aspectos e ter consequências diversas conforme o lugar em que for concretizada. Deste modo, o problema que o ordenamento do território procura resolver é o de encontrar a organização espacial que melhor se ajuste ao objectivo visado, tendo em consideração uma série de restrições que podem condicionar essa mesma organização.
 

Como exemplos mencionam-se razões de defesa e de soberania nacionais, ocupação e utilização racional de recursos, fomento de futuras economias externas, direitos de à escolha da área de residência dentro de certas condições, exploração de recursos no quadro do sistema tecnológico existente, instrumentos disponíveis, passado histórico e valores culturais.
 

Deste modo o ordenamento do território teria um conteúdo mais amplo integrando uma abordagem de carácter geral e integral de todos os factores que indicam ou impliquem uma utilização do território, incorporando a planificação socio-económica e física, a defesa do ambiente e o escalão ultimo do planeamento, realizador do ordenamento urbanístico.
 

O que significa que o ordenamento do território e por vias de consequências o planeamento regional deixa de ser contraditório com o planeamento global, e sectorial, sendo sobretudo um dos aspectos do processo de planeamento. O que pretendemos com isso dizer é que terá de haver uma necessidade da variável espaço e, deve ser integrada nos modelos macro-economicos e só a partir desta visão global se deduzir o esquema de ordenamento do território.
 

Em nosso entender deverá ser definido na regulamentação da lei do ordenamento do território e do urbanismo, os objectivos da sociedade angolana e a partir deles e da estratégia económica adoptada estabelecer o modelo de ordenamento do território que melhor se adapta a nossa realidade realística.
 

Julgamos, licita a tese segundo a qual, ” a lei fundamental do país – a constituição da Republica de Angola – deve funcionar como escala de valores adequada à perspectivação do desenvolvimento da sociedade.” Recorrendo algumas escalas de valores aparecem-nos desde logo, alguns fins ou metas que se pode em nosso horizonte imaginário, propor para o desenvolvimento da nossa sociedade, com destaque para os seguintes:
a – A promoção das igualdades entre os cidadãos, através da transformação das estruturas económicas.

b – A promoção do aumento do bem-estar social e económico do povo, em especial das classes mais desfavorecidas.

c – Correcção das desigualdades na distribuição das riquezas e do rendimento.

d– Orientação do desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões.

e– Assegurar a plena utilização das forças produtivas.

f– Aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.


Estes objectivos, apontam para um desenvolvimento integral do país, desenvolvimento que tem de se processar em função dos cidadãos, em especial a favor dos estratos mais desfavorecidos. Se é certo que o desenvolvimento implica crescimento, parece-nos não caber nos objectivos referidos, uma politica económica que privilegie o crescimento em prejuízo das condições de vida das populações.
 
 

*Cláudio Ramos Fortuna

Urbanista.

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Fonte: Club-k.net