Luanda – A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC) instou nesta segunda-feira, 07 de Novembro do corrente, o Executivo de José Eduardo dos Santos – representado pelo Inadec – a retirar ‘urgentemente’ os produtos homicidas [cigarros de marcas Dunhill, Kingsport e Rothmans] da multinacional “British American Tabacco Group” comercializados no território angolano, por serem “impróprios para o consumo humano”.

São vendidos na Shoprite, Jumbo, Casa dos Frescos e nos mercados informais

Fonte: Club-k.net
“Requeremos nos termos da al).b do art.º 35º da LDC, combinada com o nº 4 do art.º 6º da Legislação Consumista, se digne de forma urgente mandar retirar os cigarros de marca Kingsport, Dunhill e Rothmans, comercializados/vendidos pela empresa supramencionada que têm sido distribuídos em alguns estabelecimentos comerciais nomeadamente: Casa dos Frescos, Jumbo, Shoprite, Maxi e nas bombas de combustíveis, etc.”, pode-se ler no documento enviado a nossa redacção.

A “medidas cautelares” solicitada contra a “British American Tabacco Group” cinde-se, segundo apurou o Club K, em defesa da saúde pública (Crimes contra a saúde pública condenável no Código Penal) e por consignar a omissão relativa de informação específica sobre os danos que o consumo deste produto acarreta na saúde dos seus usuários.

A AADIC argumenta e fundamenta juridicamente o seguinte:

1. O fornecedor [a British American Tabacco Group] obriga-se a informar de forma clara a adequada o Consumidor sobre os diferentes bens e serviços com especificação correcta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O fornecedor de produtos ou de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, que hajam igualmente violado o dever de informação; (nºs 1,3 do art.º 9º da LDC).

2. A oferta e apresentação de bens ou serviços devem assegurar informações correctas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as suas características, qualidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos Consumidores; (nº 2 do art.º 20º da LDC).

3. Práticas abusivas; als). d; g; do art.º 22º da LDC).

4. Crimes contra a saúde pública; p e p nos artgs.º 248º; 251º do Código Penal.

5. Obrigação de Informação; (art.º 483ºss do Código Civil).

6. Direito à vida; (art.º 30º da Constituição da República de Angola).

Assim; pelo exposto e em respeito ao art.º 78º da Constituição que sujeita-se ao art.º 21º al). b, e o nº 1 do art.º 28º da Legislação magna na qual apraza-nos transcreve-los:

1. Os preceitos Constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas. Constituem tarefas fundamentais do Estado Angolano; assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais esta imperatividade Constitucional remete-nos para as als). b, c do art.º 4º da LDC.

Locais de venda

O Club K sabe igualmente que estes “cigarros venenosas” têm sido comercializados nos super-mercados Shoprite, Jumbo, Casa dos Frescos, Maxi, NossoSuper, Alimenta Angola e nas bombas de combustivéis da Sonangol e Pumangol, nos mercados informais entre outros. Esta acção criminosa [da venda destes produtos] não deixa por fora os estabelecimentos comerciais que ajudam a “British American Tabacco Group” a vender os seus produtos homicidas.

O número 3 do artigo 9º da Lei de Defesa do Consumidor esclarece que “o fornecedor de produtos ou de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição...).

Importância dos avisos

Os avisos sobre a saúde referentes ao tabaco que contêm imagens e mensagens textuais são eficazes para motivar e convencer os seus utilizadores a deixarem de fumar e para reduzir a possível atracção que este exerce sobre os que ainda não criaram dependência do tabaco.

A eficácia do uso das imagens foi comprovada nos países que exigiram a implementação desta medida. Os fumadores desses países afirmaram que os avisos os tinham feito reflectir mais sobre os efeitos que fumar tem na saúde; fê-los mudar de opinião acerca das consequências do uso do tabaco para a saúde e ajudou-os ainda a fazer um esforço para pararem de fumar.

Segundo Luís Sambo, na altura director regional da OMS para África, a principal mensagem do Dia Mundial sem Tabaco 2009 incide sobre o facto que os avisos de saúde presentes nas embalagens de tabaco, combinando mensagens textuais e imagens são um dos meios com melhor relação custo-eficácia para sensibilizar o público sobre os sérios riscos que o consumo de tabaco tem para a saúde e de reduzir o seu consumo.