Luanda - Indicadores estão a por em causa o acórdão 106/2006, processo 71/2006 do  tribunal constitucional (TC) referente ao recurso extraordinário de inconstitucional de Fernando Miala e Miguel André datado de 23 de Abril. Alguns dos fundamentos do acórdão do TC são  favoráveis ao recurso a Fernando  Miala e Francisco André embora a conclusão denota "ligeira" contrariedade.

A conclusão final do acórdão do TC (escrita a mão /lapiseira) indica que terá sido feita depois de terem solicitado “orientações superiores”  de uma outra entidade alheia ao próprio tribunal. O Assunto esta alimentar, em meios habilitados,  comentários segundo os quais, o Tribunal Constitucional  terá se sentido "forçado" a mudar a sua decisão sobre o “caso miala”.

Factos/prévios a saber:

- A conclusão do acórdão esta escrita em lapiseira mostrando ter sido feita muito depois de o documento ter já sido feito/concluído.
- A mesma conclusão entra em contradição com o conteúdo (pag 10) do documento. No seu fundamento é favorável aos réus mas a sua decisão mostra desfavorecimento.
- O Acórdão esta datado de dia 23 de Abril e a Angop apenas tornou publico a 29 de Abril ao que se supõe que o acórdão  terá sido publicado depois de o TC ter supostamente  pedido parecer de outra entidade alheia a si.

Objecto de apreciação pelo tribunal constitucional do recurso extraordinário de inconstitucional: A saber:

O acórdão recorrido (isto é do Tribunal Supremo Militar) viola o artigo 18 da lei constitucional que consagra o principio da igualdade dos cidadãos perante a lei e da proibição da descriminação porquanto: 

a) O Tribunal Supremo Militar aplicou pena diferente a cada Réus visto  que foram todos julgados pelo mesmo crime de insubordinação militar (encontravam-se a uma ano exonerados das suas funções quando foram solicitados a comparecer na cerimônia do Estado Maior)
b) Descriminação negativa aos réus ao recusar-lhes atenuação extraordinárias da pena
c) Descriminação recorrente da sua condição social de ex Chefe do SIE por lhe ter agravado a pena de condenação devido a essa condição social

- O acórdão do supremo militar violou o disposto do artigo 36 e n3 e 27, ambos da lei constitucional, por quanto aplicou aos recorrentes, “pena de prisão maior” quanto ao facto da acusação (ausência de uma cerimônia militar) “constitui tão somente um ilícito disciplinar” a luz dos artigos 11 e 17 da lei 4/94 de 28 Janeiro – lei dos crimes militares.

Contradição e favorecimento do TC aos recorrentes

- Os últimos três parágrafos da pagina 10 do acórdão do tribunal constitucional observa que as penas aplicadas aos recorrentes foram em desfavorecimento dos mesmos. O TC recorre a Aline h) do artigo 9 da leis dos crimes militares 
- No ultimo parágrafo da pagina 11, o acórdão do  TC contradiz o que diz na pagina 10.
- No penúltimo parágrafo da pagina 12 do documento/acórdão volta a contradizer-se a si e as conclusões finais. Diz o seguinte “Admiti-se, concedendo, que o tribunal recorrido poderia ter aplicado aos recorrentes, uma pena inferior, considerando que o facto da condenação (desobediência a ordem expressa do Chefe de Estado Maior General, para comparecia a uma cerimônia  militar) ocorreu em tempo de paz e autos apreciados não dão noticia de, alem do mal do crime em si, terem ocorrido danos directos e concretos a segurança da Republica e a coesão das Forças  armadas”
- No parágrafo seguinte, isto é na pagina 12, o acórdão refere que os dados exposto  não é suficiente para  julgar a pena aplicada  como desconforme a constituição.
- Uma semana depois da decisão do TC foi posto em liberdade, o réu Francisco André (levando em Luanda sectores a questionarem  o fundamento da sua libertação  ao que mostra a arbitrariedade do sistema, conforme se argumetam)
- O TC no entender de analises habilitadas julgou factos novos no seu acórdão ao que se refere como estando fora da sua competência.

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Fonte: Club-k.net