Luanda - O cidadão António Diogo de Santana Domingos vem junto de Vossa Excelência denunciar a situação abusiva a que tem estado a ser submetido pelo Ministério Público, dirigido superiormente por Vossa Excelência, e requerer a sua imediata cessação.

Fonte: Maka Angola

Em 15 de Outubro de 2015, quando me dirigia à Assembleia Nacional para ouvir o discurso sobre o estado da Nação a ser proferido pelo Vice-Presidente da República Manuel Vicente, fui detido pelo SINSE [Serviço de Inteligência e Segurança de Estado], encaminhado para várias esquadras [policiais] e interrogado por vários elementos desconhecidos, até ser finalmente interrogado por funcionários do Ministério Público.


Desse rocambolesco episódio resultou o Processo: 6484/15 – I G, que investigaria um suposto crime de “falsa qualidade”.


Depois de ter estado 22 dias detido, fui libertado. Num papel epigrafado “Termo de Identidade e Residência”, foi-me aplicada a medida cautelar de apresentação quinzenal na secretaria da Procuradoria-Geral da República. Isto aconteceu em 5 de Novembro de 2015. Verificou-se aqui uma inquestionável ilegalidade e um engano. Deram-me um documento com um título, mas o conteúdo era diferente.


Começo então por me queixar deste detalhe. O papel que me deram com a medida de coacção tinha como título “Termo de Identidade e Residência”, mas foi-me aplicada uma medida mais grave, que surge como uma espécie de nota de rodapé no dito documento. Isto é uma forma de levar o arguido, desconhecedor de matérias jurídicas, ao engano.


Até hoje, dia 7 de Dezembro de 2016, tenho cumprido religiosamente a injunção coactiva do magistrado do Ministério Público, esperando que alguém identifique a ilegalidade e tome medidas para a corrigir.


Mas a justiça angolana tornou-se pasto dos maiores abusos e ilegalidades. Onde se espera cumprimento da lei, surge sempre o abuso e a ignorância da lei.


Quando me foi decretada a medida de apresentação periódica, ainda não estava em vigor a Lei das Medidas Cautelares, que, contudo, entrou em vigor poucos dias depois, em 18 de Dezembro de 2015. Assim, todas as medidas coactivas aplicadas deveriam ser revistas ao abrigo da nova lei.


A medida que me foi aplicada — Apresentação Periódica às Autoridades (artigo 16.º, b) e 26.º da Lei das Medidas Cautelares) — extingue-se decorridos quatro meses sem acusação (artigo 40.º da Lei das Medidas Cautelares por remissão do 26.º, n.º4). Ora, já passaram 13 meses!


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