Luanda - A doutrina revela-nos que, o princípio ético fundamental reside na moral da dignidade humana; que significa, em termos precisos, «o respeito da pessoa humana em si mesma, e nos outros». No sentido mais profundo, a dignidade humana é o valor particular que tem todo homem como homem, sendo um sujeito racional e livre, como pessoa. Por isso, a dignificação da pessoa humana, que nos conduz ao princípio da inviolabilidade da vida, como um valor supremo, funda-se no princípio da igualdade do homem – como ser humano.

Fonte: Club-k.net

Pois, a dignidade humana é um atributo qualitativo inerente da espécie humana, que lhe distingue de outras criaturas que não possuem o intelecto racional de pensar, de analisar, de pesquisar, de descobrir as leis da natureza, e de inventar novas técnicas que têm estado na transformação constante do Mundo e na descoberta de um conjunto de Planetas e de outros corpos celestes. Nota-se que, o ser humano, como criatura de Deus, está dotado da inteligência extraordinária, com o potencial de estabelecer seu domínio sobre o Universo. A estrutura mental do homem é um fenómeno complexo cuja composição, estruturação e funcionamento constituem ainda uma grande incógnita, de tão sorte que, as suas «faculdades cognitivas» são como teias de aranhas – imensas, sensíveis, perceptíveis, automáticas e infinitas.

 

Portanto, o desconhecimento e o desprezo dos Direitos do Homem, como pessoa, com essas características e qualidades excepcionais, têm sido a fonte principal de resistências titânicas aos actos de injustiça, de repressão, de exploração e de barbárie em todo Mundo. Neste respeito, dizia um Filosofo: “A incognoscibilidade de liberdade e de direitos fundamentais do Homem não é amigo da Justiça, nem tão pouco da Oral.” A não ser que, em todo este processo, o quadro de injustiça e de ilegalidade, que se traduzem na barbaridade, seja invertido de modo que o Estado, como pessoa de Bem, assuma integralmente sua responsabilidade civil, e proceder à correcção e à reparação de danos infligidos aos cidadãos inocentes. Na realidade, na democracia real e genuína, o Estado, como Governo, investido de poderes soberanos, não pode dar-se ao luxo de violar a Constituição, de transgredir a lei e de infligir arbitrariamente os direitos individuais dos cidadãos, sem que seja responsabilizado civilmente, dentro dos marcos estabelecidos por lei e por direito internacional. Este preceito, acima descrito, baseia-se no princípio de que, a lei, na sua acção legal e jurídica, é justa, imparcial e isenta, sem distinção alguma das pessoas de acordo com a raça, a cor, o sexo, a língua, a religião, a condição social ou a opinião politica. Perante a Justiça (a lei) todos os homens e as mulheres são iguais nos seus direitos fundamentais e individuais, a serem tratados com a mesma dignidade e respeito, gozando da protecção plena do Estado, como Poder Soberano. Só que, a Justiça não é concedida de mão beijada por poderes totalitários, autocráticos e absolutos. Ela sempre foi uma conquista dos povos do mundo, fazendo recursos a todos meios necessários, de modo a vencer a injustiça e a arbitrariedade. Para este efeito é imperativo que as elites das sociedades, bem esclarecidas, tenham coragem e sabedoria de consciencializar o povo e de enfrentar decididamente a ditadura. O caminho para a conquista da liberdade e da justiça é bastante sinuoso e prolongado. Pois, cada acto de injustiça cometido pelo poder político deve ser capitalizado e transformando-o num instrumento potente de luta cívica e politica. Não deve ser considerado como uma mera reivindicação, mas sim, como um acto em si, de luta e de transformação constante do sistema politico.

 

A Justiça não se conquista apenas por via judicial, mas ela passa necessariamente pela mudança do sistema politico. Só na democracia avançada e consolidada, com instituições democráticas fortes, a Justiça esteja à disposição de todos membros da sociedade – na igualdade. Nos regimes autocráticos, com poderes centralizados, o poder judicial é uma componente integral do poder politico. O poder judicial, nestas circunstâncias, serve o poder politico, e este último sustenta o primeiro. Funcionam como um todo, numa engrenagem complexa de subordinação do poder judicial ao poder politico.

 

Portanto, o princípio de separação de poderes executivo, legislativo e judicial é uma mera abstracção de Conceitos Filosóficos, que funciona na base dos princípios do relativismo moral e do relativismo jurídico, do Filosofo Alemão Kante. Que faz transparecer de que, de facto, existe a independência dos Tribunais.

 

Enquanto, na prática, este estado de independência só existe na teoria – no abstracto. Ou seja, o relativismo moral, por exemplo, defende a tese de que, «a ideia do bem e do mal varia segundo os tempos e as sociedades». Este Preceito Filosófico, como vês, contraria os princípios da dignidade humana (igualdade) e da «universalidade» de direitos individuais, defendidos por Direito Internacional, através da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948. Este princípio de relatividade, de distinção de tempos e de sociedades, tem sido abraçado pelas ditaduras em Africa. Defendendo a tese de que, os valores democráticos, consagrados universalmente, são inaplicáveis em Africa. Pois, as características dos povos africanos, sobretudo da raça negra, não se ajustam às realidades e às exigências das democracias modernas. Logo, partindo destes pressupostos, os Governantes Africanos recorrem aos métodos mais primitivos e brutais de repressão, como forma de impor a autoridade do poder politico. Só assim que se torna percebível a prisão, em 1999, dos Cinco Deputados, do Grupo Parlamentar da UNITA, em circunstancias inéditas. Esta Prisão registou enormes e graves inconstitucionalidades e arbitrariedades. Ao ponto de pôr em causa a dignidade e a integridade da Assembleia Nacional, Órgão Legislativo do Estado Angolano. Tendo registado, por exemplo, o desprezo total e a humilhação dos Deputados; a desumanização da pessoa humana; a tortura psicológica; o ódio visceral; aflição, transtornos e sofrimentos enormes das famílias; actos de revanchismo e de vingança; malicias, injúrias e calúnias; manipulação e invenção de cenários; manobras maquiavélicas; falsificação de dados; violação flagrante da privacidade e integridade física e moral dos Deputados.

Embora este Processo teve a dimensão da Comunidade Internacional, com a intervenção directa das Nações Unidas, mas a Assembleia Nacional, nos seus registos formais de 1999 até a data de hoje, não existe nenhuma menção sobre este acontecimento triste e dramático. Os Cinco Deputados envolvidos neste Processo, No. 05/1999, do Tribunal Supremo, são os seguintes: Carlos Alberto Calitas, Daniel José Domingos Maluka, João Vicente Viemba, Manuel Savihemba e Carlos Tiago Kandanda.

 

Na sequência deste assunto, o mais caricato, deste cenário de triste memória, foi a conspiração e o conluio voluntário do titular da Assembleia Nacional, do então, na detenção e no encarceramento ilegal e injusto dos Cinco Deputados, que ficaram durante dez meses nos calabouços do Laboratório Central Criminalística de Luanda, junto do Cemitério Santa Ana. Sendo, como pretexto, o «flagrante delito, de rebelião armada contra a segurança do Estado». A invenção da figura do «flagrante delito», era uma artimanha maquiavélica, de má-fé, que visava essencialmente «contornar as imunidades parlamentares», sem passar por trâmites legais da Assembleia Nacional.

 

Neste drama, os Cinco Deputados foram recolhidos, em carinhas, cedo de manha, das suas casas, junto das suas famílias: Uns do Condomínio da Vila Alice, e outros do Bairro de Maculoso. Isso aconteceu nos dias de 09 e 13 de Janeiro de 1999. Os espectáculos, bem forjados previamente, de detenção humilhante dos Cinco Deputados, foram assistidos publicamente por toda gente, atraindo os curiosos que passavam pelas ruas. A Cidade de Luanda entrou em pânico, com propaganda massiva na Radio Nacional e na TPA. Divulgando massivamente a suposta Rebelião Armada, que visava o derrube do Regime Angolano. Porém, nas circunstâncias em que os Deputados foram detidos, a partir das suas residências, asseguradas por Serviços de Segurança do Estado, qual lógica de invocar o «flagrante delito»?

 

Ora bem, ao abrigo do no 2 do artigo 150o, da Constituição da Republica de Angola, e do no 2 do artigo 15o, da Lei Orgânica do Estatuto do Deputado, está consagrado o seguinte: 1. Os Deputados não respondem civil, criminal nem disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitem em reuniões, comissões ou grupos de trabalho da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções. 2. Os Deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.

 

3. Após instauração de processo criminal contra um Deputado e uma vez acusado por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos. O Plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do Deputado e retirada de imunidades, para efeitos de prosseguimento do processo.

 

As imunidades, «num show teatral», vinham ser retiradas um mês depois da prisão. Essas imunidades, retiradas nas circunstâncias acima descritas, nunca foram restituídas pelo Plenário da Assembleia Nacional, até aos dias de hoje. Os Deputados foram obrigados a retomar os seus Assentos sem o Plenário da Assembleia Nacional proceder formalmente a reposição das imunidades, como manda a lei. Importa igualmente afirmar que, nunca houve a «soltura definitiva» dos Cinco Deputados, à luz do ACORDAO do Tribunal Supremo, No. 05/1999, que diz: “Nesta conformidade os da Camara Criminal deste Venerando Tribunal Supremo acordam em não pronunciar os arguidos (Refa. aos Cinco Deputados), devendo os autos aguardar pela produção de melhor provas.”

 

Devolvido Quinze Anos consecutivos estas melhores provas nunca vieram a superfície e os Deputados ficaram mantidos sob «liberdade condicional». Enquanto na prisão os Cinco Deputados nunca as autoridades prisionais deram-lhes alimentos e água potável. Sem ter acesso, tanto aos serviços de saúde, quanto aos medicamentos. As condições sanitárias eram desumanas e insuportáveis: as celas são pequeninas (2m2), escuras e sem circulação de ar suficiente; com fossas internas, sujas e sem água corrente. As portas das celas solitárias são de ferro, com um buraquinho, com tampa; o tecto da cela tem igualmente um buraquinho, do mesmo tamanho. Os dois buraquinhos da porta e do tecto servem como mecanismo de circulação reduzida do oxigénio. O calor dentro das celas é infernal. As camas são feitas de betão armado, com a dimensão de 2m/9cm. As paredes das celas são feitas de betão armado, com sistema de choque eléctrico.

 

É importante revelar que, a Cadeia do Laboratório Central Criminalista de Luanda tem um Reservatório de água que se liga ao sistema da canalização das fossas das celas. Quando há necessidade de sufocar os detidos, abre o mecanismo de respiração, que deixa levantar os resíduos sólidos das fossas, molhando as celas. Ao amanhecer, os detidos são forçados a transportar (em baldes plásticos) os líquidos sólidos a um local indicado. Por isso, cada um dos Cinco Deputados, em referência, saiu da Cadeia com uma doença crónica.

 

Na cadeia, havia regularmente rusgas e investidas armadas de uma equipa de Agentes, bem armados, que vinham terrorizar os Deputados, saquear os seus poucos haveres e concentrá-los numa Sala da entrada ao Bloco das Celas. As interrogações eram constantes, inventando cenários e dados falsos para induzir os Deputados em erro.

 

Poucos dias após detenção, os Deputados foram levados à uma Sala do Laboratório Central Criminalística, onde ficaram de calções, sem camisas, e descalços; postos de pé, ao lado de uma chapa, escrita: “A Rebelião Armada.” Nesta sessão, foram tiradas várias fotografias, colectivas e individuais, em perfis diferentes; ao lado, estavam amontoadas espingardas – numa simulação de cumplicidade e de conspiração.

 

O ambiente era tensa e horrível; a noite sentia-se gritos numa sala que ficava num outro Bloco, atrás da cela do Deputado Daniel José Domingos Maluka, onde o Líder Sul-africano, Tambo Mbeki, ficou encarcerado, durante a luta Anti-Apartheid. Alias, o Laboratório Central Criminalística de Luanda funcionava como «matadouro», bem equipado com todos sistemas de tortura. Existia, naquela altura, um túnel que ligava o Laboratório Central Criminalística ao Cemitério da Santa Ana.

 

Os restos mortais das vítimas eram arrastados ao cemitério, na calada da noite, através deste túnel. Graças a intervenção directa da Comunidade Internacional que fez com que, os Cinco Deputados tivessem saído vivos. Pois, o estado de terror e de morte era permanente. Enfim, muita coisa permanece oculta; somente o futuro dirá. Por isso, fica difícil acreditar em tudo que acontece, tendo em conta a realidade do nosso País.

 

Mesmo sabendo bem que, este processo era forjado, inventado e manipulado, com fins políticos, mas a maldade era tanta que, o «Habeas Corpus» requerido, ficou ignorado, sem efeito nenhum. Porque, o objectivo principal do Regime Angolano era de castigar, humilhar, torturar e desfazer-se lentamente da vida. Tudo era feito deliberadamente e planificado minuciosamente, sob a orientação superior do poder politico. Não se sabe se esta forma de agir não se enquadra no «terrorismo do Estado».

 

Em suma, esta reflexão visa essencialmente despertar a consciência da sociedade angolana e suscitar a curiosidade dos académicos, magistrados, advogados e outros sectores da sociedade angolana e da comunidade internacional a fim de descobrir os meandros deste longo Processo (no 05/1999), que dura mais de quinze (15) anos, num «pingue-pongue» entre o Tribunal Supremo e a Procuradoria-Geral da República.

 

Luanda, 14 de Janeiro de 2017