Luanda - Insignes citadinos de Luanda. Para vossa reflecção, análise discussão e comentários:

Fonte: Club-k.net
A ENDE é uma Empresa Pública que tem como objecto a produção transportação e fornecimento de energia eléctrica, esta actividade, (fornecimento de energia eléctrica), a luz da LDC - Lei de Defesa do Consumidor Angolana, é relação de consumo, pois que, a ENDE fornece a energia eléctrica sob cobrança e o consequente pagamento por parte dos seus clientes (consumidores), esta relação se estabelece por via de um contrato de adesão que tem como objecto isso mesmo, o fornecimento de energia sob uma contra prestação dos consumidores.

Em circunstância alguma, nem de forma implícita está subjacente em qualquer momento dessa relação, informação de que a ENDE mudou o seu objecto social enquanto Empresa fornecedora de energia eléctrica, tendo como fim último obtenção de lucros.

Pensamos que em obediência à um imperativo legal, (obrigatoriedade do fornecimento de informação ao consumidor de forma concisa e adequada), dever-se-ia informar que a ENDE para além de fornecer energia eléctrica também faz limpeza e recolha de lixo na cidade de Luanda, dai submeter os consumidores a adesão dessa alteração unilateral ao contrato.

Srs. não tendo a ENDE procedido desta forma, estamos perante uma ilegalidade.

1º. À não ser a ENDE a fazer a limpeza e recolha do lixo, não deve ser ela a cobrar a referida taxa, pois que, a relação existente por contrato não faz referência a taxa de limpeza.

2º. Devem ser as Empresas operadoras de limpeza e recolha do lixo, a cobrar por esses serviços, ou seja, a relação aqui existente seria entre estas e os consumidores, (é relação jurídica de consumo).

3º. As normas regulatórias especiais, têm carácter sancionatório próprios de uma lei protecionista por excelência, a exemplo da lei de defesa do consumidor, Lei nº 15/03 de 22 de Julho. quer dizer que ao estabelecer-se essa relação as Empresas operadoras de limpeza e recolha do lixo, porque fazem-no sob pagamento dos citadinos, devem submeter-se aos mecanismos e ferramentas de reclamação, denúncia e queixa, sempre que no exercício da sua actividade incumprirem com as suas obrigações, normas ou violarem os direitos dos consumidores, ex: a não recolha do lixo em tempo real, a provocação de qualquer patologia derivada da não recolha do lixo e falta de limpeza a cidade.

Outrossim, é relacionado ao facto de que, as Empresas obtêm lucros e com estes pelo exercício da sua actividade pagam impostos ao Estado, contribuem para as receitas do Estado que depois servirão para realização das despesas públicas, sobre isso uma única pergunta: Como é que essas Empresas poderiam, ou vão ser pagas ? porque a luz do direito do consumo essas Empresas deveriam obter lucros como resultado do serviço prestado.

Longe de nós acharmos que não se deve pagar a taxa de limpeza, reiteramos que deve-se pagar a taxa, recomenda-se porém que os proponentes da medida agissem verdadeiramente de acordo ao interesse público, é sabido que o lixo já enriqueceu muita gente de forma não muito justa em detrimento do interesse de toda colectividade que deve ser o fim último perseguido pelo Estado.

Não basta elaborar-mos leis muito bonitas do ponto de vista formal e não serem cumpridas materialmente, até por quem por maioria de razão nos seus actos deve obedece-la.