Luanda - A temática aborto, deveria ser colocada aos olhos globais da saúde pública em Angola, que deve enveredar por palmilhar as pisadas da saúde do povo, sair da retórica ao encontro do dia – a – dia, deixar do gabinete e ir ao encontro dos problemas populares e fazê – los face a qualquer custo.

Fonte: Club-k.net

Aborto assunto muito polémico, um tema que não pode ser visto de forma superficial e efémera, mas sim, visto com rigor e tratado por especialistas da área, sendo debate desta natureza, nunca poupado o esforço e o saber de um médico.

O aborto, articula diversas posições morais e conflitos legais, que se desdobram nas perspectivas cultural e social, dentre tantas outras, atravessar um emaranhado de aspectos médicos, económicos, jurídicos, religiosos e ideológicos, a temática aborto incita passionalidade e atrito. Compreender sua abrangência e (re) pensar soluções demanda investimento tanto em educação e informação quanto no comprometimento efectivo do Estado, na reforma do actual Sistema de Saúde.

CONCEITO

A clássica definição de aborto, é a de Tardieu, como sendo a expulsão prematura e violentamente provocada do produto de concepção, independentemente de todas as circunstâncias de vida, viabilidade e mesmo de formação regular.


Todavia, essa definição peca e não é viável no contexto prático, por situar apenas os casos de expulsão do conteúdo de concepção, nesta sorte, sendo a mola hidatiforme, a gravidez tubária, abdominal ou outrem (gravidez ectópica, que se constituem em patologias gestacionais que perigam por si só a vida materna) consideradas como aborto a sua indução, no contexto médico, essa definição não se poderia considerar como sendo viável. Ainda mais, quando se verifica que nem sempre há expulsão do ovo, o que sucede na dita Pseudociese.

 

Desde o ponto de vista conceiptual, vale, lembrar as palavras do sábio médico obstetra “George de Resende,” segundo o qual, aborto: compreende a expulsão do ovo antes da sua viabilidade.

 

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), conceito aprovado pela federação internacional de ginecologia e Obstetrícia em 1976, o aborto é um fenómeno clínico caracterizado pela expulsão ou pela extracção de concepto pesando menos de 500 g (500 g equivalem, aproximadamente, 20 – 22 semanas completas). Termo este que não viabiliza a definição médica – legal de aborto, sendo assim, essa definição tem apenas implicações clínicas e não jurídicas, por deixar de parte o feto com menos de 500 g, que apesar de não pesar ainda o suficiente, já é uma vida.


ASPECTOS HISTÓRICOS

A prática do aborto vem de longe, porém, o seu acto penal nunca foi uniforme no mundo, aliás, na maioria dos paíse, ficava visto como uma prática não suceptível a visão jurídica, ficando desde logo impune, quem o praticasse caso tal acto, não imputasse na vítima danos de saúde. Entre os hebreus, não foi senão muito depois da lei mosaica que se considerou ilícita, em si mesma, a interrupção da gravidez. O aborto foi tratado como conduta criminalizada pela primeira vez no Código de Hamurábi. “Hipócrates o pai da medicina”, no seu famoso juramento, declarava: “a nenhuma mulher darei substância abortiva”; mas Aristóteles e Platão, célebres filososfos gregos, cujos ensinamentos eternizaram – se sobre toda humanidade que habita o cosmo, foram predecessores de Malthus: o primeiro aconselhava o aborto (desde que o feto ainda não tivesse adquirido alma) para manter o equilíbrio entre a população e os meios de subsistência, e o segundo preconizava o aborto em relação a toda a mulher que concebesse depois dos quarenta anos. E o uso do aborto difundiu-se por todas as camadas sociais do mundo na época.


APECTOS EPIDEMIOLÓGICOS

Segundo algumas declarações estatísticas, nas épocas de 1970 ocorreram em todo o mundo mais de cinquenta milhões de abortos. Supondo que esse índice tivesse permanecido igual (embora os últimos dados demonstrem um aumento), e compilando apenas os cinco anos seguintes, provocaram-se, portanto, de 70 a 75, duzentos e cinquenta milhões de abortos no mundo.

Acredita-se que 15% das gestações terminem espontaneamente antes da viabilidade do produto conceptual. E que, cerca de 80% deles, ocorrem nas primeiras 12 semanas.


ETIOLOGIA DO ABORTO

Estudos comprovam que o risco de abortamento aumenta com a paridade, bem como idade materna e paterna. Em mulheres abaixo dos 20 anos de idade, há um acréscimo de 12% e acima dos 40 anos, aproximadamente, 26%. Pelo menos em um terço dos casos, a causa não é identificada. Nos restantes dois terços, as etiologias são variadas e associadas à época em que ocorreu o abortamento. Dentre as causa mais comuns no período embrionário são:


- Alterações cromossômicas (trissomias, monossomia 45X);
- Idade materna e paterna avançadas;
- Insuficiência de corpo lúteo;
- Endocrinopatia materna (hipotireoidismo subclínico com anticorpos
antitireoidianos);
- Factores maternos (doenças sistêmicas, fatores imunológicos);
- Infecções (HIV, sífilis, herpes, ureaplasma, micoplasma, clamídea);
- Factor imunológico (síndrome do anticorpo antifosfolípide);
- Presença de DIU;
- Tabagismo (consumo diário de 14 cigarros dobra os riscos).

IMPLICAÇÕES MÉDICO – LEGAIS DO ABORTO

O direito ampara a vida humana desde a concepção, com a formação do ovo, depois o embrião e o feto, começam a tutela, a protecção e as sanções da norma penal, pois ali adiante, se reconhece no novo ser uma expectativa de personalidade a qual não deveria ser ignorada.


Andou certo, o nosso legislador quando colocou o aborto entre os crimes contra a vida.

Nosso código penal, difere dos conceitos Inglês e Canadenses, nos quais, constitui délito, a simples manobra uterina na tentativa de fazer abortar, sem preocupar – se com a presença ou não de uma gravidez.


A destruição de uma vida intra – uterina, até os instantes que precedem o parte, se constitui em crime de aborto. Assim, aborto criminoso, é a morte dolosa do ovo. Entende – se por ovo, em Medicina - Legal, o produto normal da concepção até ao momento do parto, esse conceito, como é claro difere do de Obstetrícia.


Em Medicina – Legal, no tocante ao aborto, a idade do produto de concepção, não tem interesse. Há legislações que considera a espécie fetidícia quando o feto tem condições de vida autônoma, embora estas sejam precárias.
Nas legislações mais antigas, quando o feto era considerado simplesmente para viscerum matris a punição ao aborto, visava ao dano que pudesse resultar ao organismo materno.


Hoje, em quase todas as legislações do mundo, o aborto não amparado legalmente, é punido como um crime praticado contra uma vida humana em formação, e que tem o direito de prosseguir e nascer. O objectivo do crime de aborto, não é a mulher, mas a vida que se encontra no útero materno, ainda que se resguardem a vida e a saúde da gestante, punindo – se também o atentado a sua integridade.


Por isso é alvo de sanções, mesmo a mulher que pratica em sí própria o aborto, pois, o que se visa com isso, é unicamente a garantia dessa nova vida.

Para muitos, o aborto, não deixa de ser um homicídio. Daí, constituir – se, forma própria de delito, com aquela denominação consagrada com a técnica jurídica, embora, sendo a morte de um ser humano, não há que negar a configuração de homicídio. Só não o é, em sentido mais profundo, unicamente devido ao início da personalidade, imposto pelo nascimento com a vida, conceito esse fundamentado na doutrina natalicista.

Em Angola o aborto é um crime sujeito à punição por prisão que vai dos dois à oito anos. Essa responsabilidade veicula –se tanto à mãe quanto aos intervenientes no processo aborto, impondo desde logo uma pena que vai de encontro a qualidade do crime cometido.

Todas as práticas de aborto são consideradas crime, e há circunstâncias atenuantes e agravantes que vão estabelecer as medidas penais, dentro dos anos de prisão mencionados.


Mesmo que se quisesse falar em vida num sentido mais técnico relativamente ao feto, não se poderia esquecer que ele é dotado de vida biológica ou vida intra – uterina, o que não deixa de ser vida. O feto tem capacidade de adquirir personalidade, é pessoa virtual, um ser vivente.

No direito angolano, não se distingue as formas de aborto, o que a maioria da legislação universal o faz separado nos seguintes termos do código penal: a) aborto provocado pela própria gestante, b) aborto provocado sem o consentimento desta, c) aborto provocado com o seu consentimento, d) e finalemente aborto induzido pelo médico.

 

Na maioria dos países (USA, ESPANHA, SUÍÇA, INGLATERRA, ALEMANHA, BRASIL, FRANÇA) quando uma gestante pratica o aborto em si mesma, ou permite que alguém a provoque, sua responsabilidade e sua punição são as mesmas.

 

Nesta mesma sorte, quando um terceiro pratica o aborto com o consentimento da gestante, este facto de consentir a que a lei se refere, não tem eficácia jurídica, pois esta vontade não se assenta numa validade legal. O mesmo se entende se esta permissão é obtida mediante fraude, violência ou grave ameaça.

Se o aborto é provocado sem a anuência da mulher grávida, ou com a manifestação expressa contrariamente a essa prática, ou quando ela está isenta deste acto praticado, a pena imposta, como não poderia deixar de ser, é acentuadamente maior.



BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.

Bittar R E, Pereira PP, Liao AW.In: Zugaib Obstetricia.1 ed., São Paulo: Manole; 2008.p533-548.
Giacobbe M, Pastore AR. Hemorragias no primeiro trimestre de gestação: Abortamento. In Pastore AR, Cerri GG. Ultra-sonografia em Ginecologia e Obstetrícia. 1ed., Rio de Janeiro: Revinter; 2003.p53-74.
Costa CFF, Costa HLFF. In: Tratado de Obstetrica – Febrasgo. 1 ed., Rio de Janeiro: Revinter; 2000. p413-421.
França Genival Veloso de. Medicina Legal. 8. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.

Freire José Jozefran Berto. Medicina Legal: Fundamentos filosóficos. São Paulo: Editora Pillares, 2010.

Rodrigue O, Ramos G. Código Penal. Luanda, 2006.