Luanda  -  DECLARAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE REGISTO ELEITORAL 
 
Fonte: UNITA
 
1. A UNITA saúda a participação empenhada dos angolanos no processo de registo eleitoral, em particular dos jovens que se registaram pela primeira vez. Contudo, lamenta o facto de as brigadas de registo não terem coberto o universo real de potenciais eleitores no interior do país. Lamenta igualmente a contínua exclusão de cidadãos eleitores residentes no estrangeiro. 
 
 
2. Estando concluída a campanha de actualização de dados, os angolanos esperam que os dados ora recolhidos e os já existentes sejam validados por uma entidade idónea e independente, que deve assegurar ao país, a integridade dos ficheiros a constituir para a elaboração dos cadernos eleitorais, nos termos da lei. 
 
 
3. Tendo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão número 412/2016, estabelecido que o registo eleitoral constitui uma das fases do processo eleitoral e tendo a alínea bb) do n.º 1 do artigo 144.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro), conferido à Comissão Nacional Eleitoral a competência para definir, testar e auditar as tecnologias de informação a utilizar em todas as fases dos processos eleitorais, a UNITA considera imperativa a realização de uma auditoria independente à Base de Dados dos Cidadãos Maiores para permitir a sua validação e atestar a integridade e segurança do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores que dela deriva.
 
 
4. A necessidade objectiva de a CNE, enquanto entidade supervisora do processo de registo, validar as tecnologias de informação utilizadas e os conteúdos dos ficheiros relativos ao registo eleitoral resulta dos seguintes factos:
 
 
a) O número apresentado de 9 milhões de eleitores ora registados é questionável porque ignora os dados do censo de 2014 e representa a adição de realidades distintas. Adiciona às operações de prova de vida às operações de pedidos de emissão de segunda via de cartões e as operações de actualização de moradas. Estas últimas operações são meros apêndices às operações de prova de vida, pelo que, se forem consideradas parcelas da adição para se obter o total de eleitores registados, o número apresentado do universo eleitoral pode estar viciado. 
 
b) Já existiam 9.757.671 eleitores registados quando o país foi às urnas em 2012. A Lei do Registo Eleitoral Oficioso (Lei n.º 8/15, de 15 de Junho), no seu artigo 71.º mandou o MAT incorporar os dados destes 9.757.671 eleitores constantes do FICRE na Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM), que deverá ser transmitido à CNE após a convocação das eleições. É preciso confirmar agora, com segurança, competência e imparcialidade, que todos os dados existentes no FICRE foram de facto incorporados na BDCM e no FICM. 
 
c) Em 2012, cerca de dois milhões destes eleitores foram excluídos do processo de votação por terem sido transferidos para outros lugares em resultado da manipulação dos seus dados no Ficheiro. É preciso garantir agora que os seus dados já foram corrigidos e que a integridade e a segurança do sistema estão agora salvaguardadas e imunes a manipulações.
 
d) O Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE) onde estão armazenados os dados dos 9.757.671 de eleitores existentes em 2012, foi objecto de uma auditoria independente realizada em Junho de 2012, nos termos estabelecidos pelo n.º 2 do artigo 211.º da já referida Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro. A auditoria revelou existirem diversas debilidades de gestão, incluindo a ausência de políticas, normas e procedimentos de gestão de alterações e da informação, o que compromete a sua segurança. A CNE não corrigiu as debilidades detectadas pela auditoria. 
 
e) Os resultados do registo presencial ora anunciados revelam também que, dos cerca de 10 milhões de eleitores existentes em 2012, apenas 5 milhões terão feito prova de vida na campanha que ora findou, o que significa dizer que cerca de metade dos angolanos já registados e cujo registo tem validade vitalícia nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 8/15, poderão ser presumidos mortos e impedidos de votar. Ora, à luz do que estabelecem os artigos 7.º, 10.º e 27.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, dos 9.757.671 eleitores existentes em 2012, o MAT deve publicar e documentar o número e a identidade dos falecidos e o número e a identidade dos que não fizeram prova de vida em 2017. Estes dados precisam de ser validados por uma entidade independente. 
 
f) A CNE, enquanto entidade supervisora do processo, recebeu vários relatórios de progresso, mas não deu tratamento devido aos mesmos. Não utilizou procedimentos adequados de supervisão para assegurar que a quantidade de agentes registadores e sua implantação e movimentação pelas unidades territoriais do país foi adequada para cobrir o universo eleitoral real, salvaguardando assim a observância do princípio da universalidade do sufrágio consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 8/15. 
 
g) De igual modo, a CNE, no âmbito do dever de apreciação dos relatórios periódicos fornecidos pela entidade registadora, estabelecido pelas disposições combinadas constantes do artigo 57.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, e do artigo 39.º do Decreto Presidencial n.º. 229/15, de 29 de Dezembro, não realizou nenhum teste para certificar a observância, pela entidade registadora, dos princípios legais da imparcialidade, universalidade, transparência e permanência, que regem o registo dos cidadãos maiores, nem efectuou qualquer inspecção aos ficheiros informáticos e seus programas fontes, para atestar a integridade e segurança dos mesmos, como estabelece a já referida alínea bb) do numero 1 do artigo 144.º da Lei n.º 36/11.
 
5. Por todas estas razões, a UNITA considera que a efectivação de uma auditoria especializada à Base de Dados dos Cidadãos Maiores é imprescindível para validar procedimentos, certificar a observância da lei, aumentar a confiança e emprestar segurança e credibilidade ao processo eleitoral. 
 
 
6. Finalmente, a UNITA entende que o processo deverá prosseguir, nos termos da lei, com a execução, de entre outros, dos seguintes actos, antes da elaboração dos cadernos eleitorais:
 
a) Exposição e publicação, pelos mais diversos meios, da identificação dos eleitores registados e constantes do Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE) em 2012, que não tenham feito prova de vida em 2016 ou 2017 para salvaguarda dos direitos e deveres consagrados nos artigos 3.º, 5.º (n.º 5) e 10.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso. 
 
 
b) Exposição e publicação, por distritos e comunas, do número de cidadãos que foram inscritos oficiosamente na Base de Dados de Cidadãos Maiores a partir dos dados da Base de Dados de Identificação Civil, para os efeitos do disposto nos artigos 5º., 6.º, 16.º e 18.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso.
 
 
c) Identificação e publicação documentada, por comunas e distritos, dos cidadãos constantes do FICRE e ou da BDCM e que foram dele eventualmente eliminados como falecidos, de forma automática ou manual, nos termos previstos pelos artigos 24.º, 25.º e 27.º da Lei n.º 8/15.
 
 
d) Publicação, para efeitos de verificação pelos eleitores, junto dos órgãos competentes, da correcção dos seus dados, inscritos na BDCM, e correcção de eventuais erros e omissões, nos termos estabelecidos pelo artigo 54.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso.
 
 
e) Inclusão de um apêndice ao Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores com a informação biométrica do eleitor para permitir a confirmação biométrica da sua identidade única e o controlo seguro da unicidade do voto, no acto da votação, à luz do estabelecido no artigo 16.º da Lei n.º 36/11 e nos artigos 15.º (n.º 4), 16.º (n.º 3) e 71.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso.
 
 
7. A UNITA recorda que o registo eleitoral e todas as demais fases do processo eleitoral devem ser controladas pelo povo soberano de Angola e que nenhum governante em fim de mandato tem legitimidade para criar obstáculos à verificação da integridade, lisura e transparência do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores, que será utilizado para elaboração dos cadernos eleitorais.
 
Luanda, 5 de Abril de 2017
 
 
O Comité Permanente da Comissão Política da UNITA