Luanda – Pela robustez do art.º 3.º nº 6 da Lei n.º 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor; Consideram-se incluídos no âmbito da presente Lei os bens e serviços fornecidos e prestados por organismos da administração pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado e por empresas concessionárias de serviços públicos.

Fonte: Club-k.net
Com isto, Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), na qualidade de defensor incondicional dos Consumidores, tem constatado a falta de energia eléctrica ou “energia débil” na capital angolana há mais de dois meses, situação que deixa os Consumidores deste bem numa condenação de insuficientes.

É sabido que o fornecimento da energia eléctrica em Luanda é da responsabilidade da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (ENDE), podendo terceiros exercer a mesma actividade comercial. Não descolorando que a mesma é tutelada pelo Ministério da Energia e Águas.

Manifestamente, AADIC recebe várias reclamações e pedidos de esclarecimento de como os Consumidores deve(ra)m comportar-se e/ou proceder nesta situação, visto que muitos são cobrados o mês completo sem que tenha consumido o referido bem e nas 24 horas do dia de forma permanente.

A AADIC diante das intransigências vivenciadas pelos Consumidores – que somos todos nós –, imperando inúmeras consequências previstas nestas circunstâncias como:

1O aumento  considerável nas despesas das famílias angolanas, concernente à compra de combustível para quem tenha gerador;

2Gastos desregulado de bens alimentares (quer isto dizer que os Consumidores, no que toca em frescos, esta simplesmente obrigado adquirir de forma retalhista, diminuindo de certa forma a capacidade de poupança;

3À saúde dos Consumidores colide com o baralho endurecedor dos geradores dentre outros males, que podíamos elencar aqui, mas é de conhecimento de todos nós.      

Sendo nossa obrigação e mérito, esta magna Organização esclarecerá com fundamentos jurídicos os Direitos que os usuários têm nesta situação provocada pela ENDE e os Deveres dos Órgãos afins:

Supomos que todos os Consumidores usuários deste serviço, tenha aderido esta mesma prestação de serviço (energia eléctrica) por meio de um Contrato de Adesão. O nº 1 do art.º 406.º do Código Civil diz que “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por Lei”.

Esta passagem Pontualmente cumprido remete-nos para o seguinte entendimento: eu (Consumidor)  pago e tu (Fornecedor) serves. Neste âmbito, o último deve servir com qualidade e eficiência, pautando em respeitar as legítimas expectativas do Consumidor conforme apregoa o n.º 1 do art.º 5.º da Lei de Defesa do Consumidor.  

• Nesta altura, a ENDE, na qualidade de credor, neste caso em concreto, está em mora; constituindo-se assim como devedor na relação de Consumo, “insuficiência passível de indemnização”. O art.º 798.º do Código Civil estabelece que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, remetemos esta disposição para às als). a, b, c, n.3 § 1,2,3 do art.º 12º e os artgs. 10.º; 6.º n.º 2; 2.º n.º 1; al). d do art.º 22º todos da LDC.

• Este último, o artigo 22.º  al). d da mesma norma, resguarda que “é vedado ao fornecedor de bens ou serviços dentre outras práticas abusivas que prevalecesse da fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condições social, para impor-lhe os seus bens ou serviços, socorremo-nos ainda nas als). c, d, e, do art.º 4.º da Lei nº 15/03 de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor/LDC.

• Por força dos artgs. 562.º e 563.º ambos do Código Civil que descamba para o art.º 12.º da Lei de Defesa do Consumidor estabelece que “os Consumidores têm Direito: a reexecução dos serviços sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; a redução proporcional do preço.”

Em observância ao previsto nos artigos já mencionados, pautando pelo princípio da Legalidade, a dignidade humana e em respeito aos artigos 21.º, 23.º, 78.º da CRA; resumimos: “O CONSUMIDOR SÓ DEVA PAGAR O QUE CONSOME, PORQUANTO A ENDE DEVE ADOPTAR MEDIDAS TENDENTES A RESTITUIÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA JUSTA”.

Na circunstância de houver incumprimento da Lei, visando salvaguardar os Direitos fundamentais dos Cidadãos Consumidores cabe(rá) o Ministério Público e a Provedoria de Justiça em razão da matéria intervir “independentemente de queixa ou denúncia”, gozando do “Ius imperium” no garante da Defesa dos interesses económicos dos Lesados( Consumidor).

Exija os seus direitos como Cidadão Consumidor!..

Área Administrativa da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor, em Luanda aos 21 de Abril de 2017.