CONFERÊNCIA DE IMPRENSA

Angolanas!
Angolanos!
Caros compatriotas!
Prezados jornalistas!

À luz do nº 2 do artigo 3º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro, “as Eleições Gerais são convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos deputados à Assembleia Nacional e realizam-se até trinta dias antes do fim do mandato”. É na base desta obrigação legal que o senhor Presidente convocou as eleições para o dia 23 de Agosto de 2017.

 

Os angolanos interrogam-se: estarão reunidas todas as condições para o pleito? A CNE garantiu ao Conselho da República que estavam criadas as condições humanas, técnicas e materiais para a realização de eleições.


A UNITA acha que se as condições jurídicas, humanas e materiais estão reunidas, já as técnicas não, pois, as tecnologias que estão a ser utilizadas não garantem transparência, nem segurança, porque agridem o propósito de um estado de Direito e usurpam os poderes que só ao Soberano pertencem. Por outras palavras, estaremos a dizer que as condições politicas não estão reunidas.

 
Companheiros
Caros jornalistas

A UNITA vem fundamentar tais teses recorrendo a três principais ocorrências verificadas ao longo das fases de registo eleitoral, tal como segue:

1º - NÃO PARTILHA DE DADOS ESTATÍSTICOS ENTRE BRIGADISTAS E FISCAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS

Logo no primeiro dia de actualização do Registo Eleitoral, os fiscais da UNITA solicitaram dos brigadistas a partilha de dados controlados pelas partes. Cada chefe de brigada era peremptório em dizer que tinha recebido da Direcção do MAT orientações expressas de não partilhar os dados estatísticos com os Partidos Políticos. Tal atitude violou o artigo 60º (Direitos dos Fiscais) da Lei 8/15 – Lei do Registo Eleitoral oficioso, na sua alínea a) que diz: “Obter informação sobre os actos de registo presencial dos cidadãos maiores sobre o seu progresso”.

Sendo do MPLA, os brigadistas, a partilha de dados permitiria o controlo diário das estatísticas para que no dia seguinte se partisse de dados do dia anterior. Nada disso aconteceu!

Consequências:

O número total de eleitores foi obtido somando-se quatro parcelas, nomeadamente, provas de vida, pedidos de 2ªs vias, actualizações de morada e registo de novos cidadãos, quando o total devia ser obtido por adição de apenas duas parcelas: provas de vida + registos de novos cidadãos porque tanto quem pediu a 2ª via quanto aquele que fez actualização de morada, fizeram prova de vida porque estão vivos.


Logo que a UNITA questionou essa operação enganosa, já no relatório final, tenta-se ludibriar os manos atentos acrescendo à 1ª parcela a expressão “actualização de morada” ficando: nº de provas de vida e actualizações de morada”. Porém, na 3ª parcela incorporam a seguinte expressão: total de actualizações! Tanta confusão para enganar quem?

Depois, como se aplicassem a propriedade Associativa em Matemática, adicionam o nº de pedidos de 2ªs vias ao nº de provas de vida e actualizações de morada para encontrarem o total de actualizações. Este total de actualizações é adicionado ao nº de registos de novos cidadãos para se determinar o total de eleitores!

Essas trapaças todas surgem para se esconder um número altamente significativo superando a casa dos 2 milhões de eleitores.

2º DUPLOS REGISTOS

A partir do mês de Outubro a UNITA foi manifestando junto da Direcção do MAT a ocorrência de duplos registos e em certos casos, múltiplos registos.

Em Novembro, o MAT organizou uma dupla sessão sendo uma técnica e outra habitual em que apresenta o Relatório. Foi nessa reunião que apresentamos algumas preocupações de ordem técnica.

A UNITA dizia ter detectado duplos registos mas o Secretário de Estado para os Assuntos Institucionais respondeu dizendo que não era possível porque tão logo se tente fazer um segundo registo, o sistema detecta e rejeita.

O mesmo Dr. Adão de Almeida, exercendo as mesmas funções, no “Matabicho” tido com os jornalistas, no dia 25-04-17, disse e eu cito: “O sistema utilizado no processo eleitoral permite duplo registo mas impede a dupla permanência de um mesmo cidadão na base de dados”.

O Dr. Adão de Almeida estará na lógica do dito pelo não dito?

O Dr. Adão de Almeida estará a dizer que o Sistema admite e rejeita ao mesmo tempo!

Em Política 2+2 podem ser iguais a 5.

Mas, as Ciências Exactas não casam com a Política! Um Sistema Tecnológico não pode permitir e impedir ao mesmo tempo.

Um programa que permite vícios do género foi montado na base de um algoritmo malicioso.

A chave, primária exige que haja uma identificação única. Quando acontece o contrário significa que o programador introduziu um mecanismo de violação de dados.

Companheiros
Prezados jornalistas

Dirijo-me a todos os Engenheiros de Informática que me escutam neste preciso momento colocando uma pergunta:

Podem coexistir dois cidadãos com a mesma identificação eleitoral? Resposta: Não!

Pior de tudo é que tal duplicidade obedece ao factor geográfico notabilizando-se mais nos territórios onde o MPLA apresenta fraca ou inexistente base social de apoio!

Na mesma data e no mesmo “Matabicho”, o Sr. Ministro da Administração do Território dizia que o Sistema Informático usado para o Registo de Eleitores era fiável!

- A contradição reside no facto de, sob o ponto de vista da engenharia de software, não ser admissível um sistema Informático permitir duplicidade da mesma informação. Se permite, é porque não é fiável.

Companheiros
Caros jornalistas

Admitindo-se a duplicidade de registos, significa dizer que o sistema trás consigo um impacto negativo para a economia do País, por si só já fraca e até porque atravessamos crise. Quando um eleitor é registado mais de uma vez e lhe é atribuído mais de um cartão, redunda em gastos desnecessários de material de impressão (PVC usado para imprimir o cartão de eleitor), desperdício de tempo, porque os brigadistas foram pagos inscrevendo eleitores já cadastrados tempo esse que seria necessário para registar novos eleitores o que resultou em enchentes desnecessárias nos Postos de Registo Eleitoral.

Tal duplicidade não é irregularidade. Existe uma razão matemática que utiliza o factor 2, maioritariamente malicioso para responder aos interesses do Programador.

Exemplos de duplos registos (anexo nº 1)

3º - RECOLHA COERCIVA DE CARTÕES DE ELEITOR

Caros compatriotas
Digníssimos jornalistas

A prática de recolha coerciva de cartões de eleitor foi sempre negada pelo MAT e pela CNE. Vamos apresentar apenas alguns factos:
a) Dia 19 – 09 – 16, em Luanda, Município de Belas, Mercado das Salinas, o Agente da Polícia, senhor Faustino Dias de Oliveira, NIP 0004507 afecto ao Comando do Benfica, na Companhia da Administradora local, Senhora Maria Juliana Diniz, procedeu à recolha de cartões aos vendedores daquele Mercado e aos feirantes;

b) Aos 24 – 10 – 16, na Província do Bié, o Director Provincial da Educação, Senhor Basílio Caetano, responsabilizou o processo de recolha aos Directores com a distribuição de modelos para a respectiva tarefa (anexo nº 2).

c) Em Fevereiro de 2017 ordens do Comando da Policia do Bengo, mandaram recolher cartões de todos os efectivos afectos àquele Comando.
d) Na Mutamba, no Prédio da Sonangol, 8º Andar, até ontem, estava afixado o seguinte aviso: “Todos os funcionários afectos à Sonangol devem entregar os respectivos cartões de eleitor”.

e) No dia 20 – 04 – 17, o cidadão João Catxeu, Professor, em Calenda, Lukapa, L. Norte, tendo falecido e tal como determinam os hábitos dos africanos, na repartição de bens a ele pertencentes em vida, foi encontrado na sua pasta um conjunto de 171 cartões de eleitor (anexo 3).


Caros jornalistas

Pode-se fazer um juízo dessa prática, por intermédio de uma pergunta:

- Quais são os elementos indicadores de identificação única de um cartão eleitoral? São, o número de cartão e o número de grupo.

- Assim, com tal prática, podemos tirar conclusões quanto aos objectivos:

a) Eliminar do Sistema da base de dados aqueles que não estejam identificados com o Partido que sustenta o Governo.

b) Transferir os cidadãos eleitores para localidades distantes das escolhidas pelos mesmos, promovendo abstenções forçadas porque, com a crise, os cidadãos não poderão atingir tais localidades;

c) Controlar os funcionários Públicos e fazê-los depender do Partido de Governo e propalar-se discursos de que controlam cinco milhões de membros e todos eles teriam actualizado os seus dados, quando Angola conta com cinco milhões de funcionários. Que coincidência!

d) Organizar assinaturas para ajudar os Partidos que não podem reunir cerca de 15.000 assinaturas a nível do País, com vista à dispersão dos votos de outros Partidos concorrentes. O estudo da casa ainda continua.

 

Caros companheiros
Prezados jornalistas

Esta é que é a grande contradição que periga a lisura do processo pondo em risco a tranquilidade do País. Por outras palavras, estamos a dizer que há contradição entre Fraude e Transparência.

Para que tal contradição não se transforme em antagonismo, a chave esta dada pela Lei que é um instrumento jurídico que limita acção do homem. Não seja o homem a limitar a acção da Lei.

Só uma auditoria ao sistema informatico, irá permitir a verificação e validação da fidelidade da informação em relação aos dados, a segurança física e lógica, a confidencialidade, a obediência à legislação em vigor, a eficiência e a eficácia do sistema Para tal, um desafio é lançado à CNE, se nada há a esconder:

1º - Fornecer cópias do FICM a todos os Partidos Políticos concorrentes, onde contenha o nome do eleitor, o número de eleitor, o número de grupo, a fotografia do eleitor e o local onde vota.

2º - Auditar o FICM tal como impõem a alínea bb) do nº 1 do artigo 144º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro; os nºs 1 e 2 do artigo 31º da Lei 12/12 de 13 de Abril e do artigo 57º da Lei 8/15 de 15 de Junho, devendo a CNE, garantir ao País a efectivação dessa auditoria de interesse público antes de elaborar os cadernos eleitorais.
Por outras palavras com a auditoria pretende-se efectuar testes diversos adequados às circunstâncias de modo a poder :

a) Atestar a integridade e segurança da BDCM no que respeita à sua arquitetura, estrutura dos programas fontes, acessos e procedimentos de manutenção e gestão;

b) Confirmar a incorporação da BDCM de todos os dados constantes do FICRE à data da publicação da lei nº 8/15 (artigo 71º);

c) Atestar o grau de observância dos princípios da universalidade, imparcialidade, unicidade e inscrição única pela entidade registadora, tal como estes princípios são definidos na lei;

d) Determinar o número e a identidade dos cidadãos cuja área de registo ou de residência foi atribuida com base no ultimo acto eleitoral (de 2012), como dispõe o artigo 17º, nº3;

e) Rever o número e listar a identidade dos cidadãos eliminados como falecidos, por comunas e distritos, de forma automática ou manual, e emitir uma opinião sobre se foram observados os artigos 27º, 25º, nº4 e 24º, nº5;

f) Identificar e listar por comunas e distritos o número de cidadãos inscritos na BDCM que, estando registados com registo permanente e vitalício, não fizeram prova de vida;

g) Determinar o número de cidadãos inscritos na BDCM a partir da Base de Dados de Identificação Civil.

 

Caros compatriotas
Distintos jornalistas


Para terminar, pretendemos recordar o método de transformação dos votos em mandatos à luz do método de Hondt (Projecção).

Luanda, aos 03 de Maio de 2017

Muito obrigado