Luanda - O angolano é de facto um “povo heroico e generoso” e anseia efectivamente um “novo mundo, uma nova vida”. Ora, fica sempre a sensação que quase tudo é feito “Sem” «o povo heroico e generoso»? Vejamos, coisas simples, mera satisfação ao povo, o respeito pelas regras e pelas instituições, a justificação dos actos e das opções feitas são um bom passo para respeitar o “povo heroico e generoso” e o que se assiste é diametralmente oposto ao que se escreve ou diz, digo-o em relação aos mandatos e o consequente respeito pela Constituição e pela lei.

Fonte: Facebook

Não está em causa a competência das pessoas, muito menos o questionar a conveniência e/ou oportunidade de se escolher cidadão A ou B em detrimento de C ou D, apenas e tão só o respeito pela Constituição e pela Lei. O nada dizer, por quem tem a responsabilidade de dizer alguma coisa, é demonstrativo de uma (des) consideração pelo povo heroico e generoso, (será por ser heroico e generoso é que não se lhe dá cavaco? Três instituições são necessárias para o rápido alcance da justiça social e do bem comum e combate cerrado à delapidação do “erário” do povo, assim sendo não consigo compreender a utilidade e razão de:


1. Inspector Geral da Administração do Estado estar no desempenho das suas funções desde 1992 (cfr. Decreto Presidencial n.º 64/92, de 19.06.1992), pois que o desempenho das suas funções e das do IGAE, pode ser qualificado como exemplar? Se sim, qual é e onde está o resultado prático das inspecções que realizam nas respectivas instituições do Estado? São todas positivas? Se não, há alguma consequência que se retira dos respectivos relatórios, ou demonstram uma (des) governação das respectivas instituições a tal ponto que a pessoa que deve fazer desencadear as consequências prefere salvaguardar uns poucos e transferir as consequências para o povo generoso e por isso heroico? Será que é vitalício?


2. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas exerce as funções desde 2001 (cfr. DR n.º 8, de 16.02.2001), como se justificam 16 anos de mandato (artigo 182.º da Constituição da República) quando por lei tem um mandato único de 7 anos? Será que ele é excelente que justifica que se ignore a Constituição e não se diga nada ao povo e que se lhe transformem em vitalícia a presidência deste Órgão essencial na fiscalização externa da coisa pública?


3. Procurador Geral da República, em funções desde 2007 (nomeado para um mandato de 5 anos renovável uma vez, artigo 189.º, n.º 4, da Constituição da República) em fim de mandato neste Dezembro; representa a trincheira firme na defesa das instituições e do património do Estado, combatente da linha da frente contra a criminalidade económica e financeira, será que desempenhou, no primeiro mandato, as suas funções com zelo e abnegação, a coisa pública? Foi reconduzido por um acto oficial para o segundo? Ficará para além do que a Constituição e a Lei prescrevem?


4. Conselheiros do Tribunal Constitucional em funções desde 2008 para um mandato único de 7 anos não renováveis (artigo 180.º, n.º 4, da Constituição da República) e por terminado em 2015. Houve algum acto oficial que justificasse a excepcional prorrogação do mandato, está em expresso em que acto oficial e de quem?


Ora, como disse acima, sem prejuízo da competência individual de cada um, é preciso legitimar e justificar com adendas à Constituição ou à lei orgânica as razões da continuidade extra mandato e/ou das consequentes renovações, pois nestes casos os critérios de conveniência e oportunidades não chegam, são necessárias razões mais profundas e autênticas traduzidas em acto oficial competente (e não em decisões não escritas e/ou ocultas) isto sim, seria demonstrativo do bem fazer com o povo e pelo povo!


A bem da pátria e pelo povo!

*Advogado