Luanda - O Banco Nacional de Angola (BNA) emitiu, em finais de Março, um aviso, no qual orienta os bancos comerciais a concederem isenção de comissões aos serviços mínimos, prestados, na maior parte das vezes, aos clientes de baixa renda, independentemente do benefício de outros com maior capacidade financeira.

Fonte: JA

No “Aviso n.º 3/17”, de 30 de Março, intitulado “Isenção de comissões no âmbito dos serviços mínimos bancários”, o governador do banco central, Valter Filipe Duarte da Silva, proíbe o sistema financeiro angolano de cobrar comissões ou qualquer outro tipo de remuneração pela prestação dos serviços mínimos bancários, no quadro das regras e dos procedimentos aplicáveis à isenção de cobrança de comissões e dos deveres de informação a observar, no âmbito dos serviços mínimos bancários.


O documenta considera serem os serviços mínimos bancários a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito a prazo e de poupança dentro dos prazos contratualizados, a abertura e encerramento de conta de depósito à ordem, as comissões associadas ao processamento da prestação de crédito e de débitos directos, bem como a consulta de movimentos de conta através de ATM e banca electrónica e o fornecimento nas agências e dependências da instituição de, no mínimo, um extracto por mês por cada conta, com movimentos dos últimos 90 dias.


Estão ainda incluídos nos serviços mínimos bancários os débitos directos, a devolução de cheques ao beneficiário, a emissão de cartão de débito para movimentação de todos os tipos de conta, o fornecimento mensal de no mínimo cinco cheques por cada conta, os levantamentos para as pessoas singulares nas agências e dependências da instituição e através de ATM, a manutenção de conta com domiciliação de salário, a movimentação da conta através de ATM e da banca electrónica e as transferências interbancárias nacionais na moeda da conta, através de ATM e da banca electrónica.


O aviso dá conta que esta medida “aplica-se sempre que os clientes sejam pessoas singulares, quer se trate de contas individuais ou colectivas.” Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições financeiras devem ainda observar as condições previstas na lei e regulamentação específica, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários que não se encontram mencionados no presente aviso.


No documento, o BNA refere que “no cumprimento do disposto no Artigo 8.º, do Aviso n.º 02/2014, sobre deveres gerais de informação na prestação de serviços e produtos financeiros, as instituições devem incluir os serviços mínimos bancários no preçário, como serviços isentos de comissões.” Por isso, o aviso acrescenta que “nos casos em que não for observado o cumprimento da isenção de cobrança das comissões, tal como disposto no Artigo 5.º do presente aviso, o Banco Nacional de Angola determinará que a instituição em causa proceda à correcção das irregularidades praticadas.”


O BNA acrescenta que, para a resolução das reclamações que os clientes apresentem por escrito e fundamentadas, as instituições dispõem do prazo estipulado no Aviso n.º 12/2016, de 5 de Setembro, para procederem à correcção das irregularidades, devendo fazer prova documental efectiva junto do banco central. “A correcção das irregularidades deve envolver a devolução aos clientes de encargos já pagos ou a alteração dos encargos a cobrar no período remanescente do contrato de prestação do serviço em causa”, lê-se no aviso do BNA.


O “Aviso n.º 3/17” aplica-se às instituições financeiras bancárias sob supervisão do BNA, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, e aos contratos bancários vigentes à data da sua publicação, bem como aos contratos que vierem a ser celebrados a partir dessa data.


As instituições financeiras deviam já dar conformidade ao aviso num prazo de 30 dias, a contar do dia 17 de Fevereiro. O documento diz que o incumprimento do aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei.