Luanda - No dia 17 de Julho, a CNE criou mais um factor de perturbação ao processo eleitoral, ao estabelecer requisitos ilegais para a identificação e credenciamento dos delegados de lista.

Fonte: Facebook

É urgente que se corrija a situação e se CUMPRA A LEI

De acordo com o artigo 94.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 36/2011, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, os partidos políticos e as coligações de partidos políticos devem comunicar às Comissões Municipais Eleitorais, para efeitos de identificação e credenciamento, até 30 dias antes da data das eleições, os nomes dos respectivos delegados de lista e seus suplentes para cada assembleia de voto. Esta comunicação deve conter, obrigatoriamente, o NOME, o NÚMERO DE REGISTO ELEITORAL e a ASSEMBLEIA DE VOTO em que o delegado de lista vai exercer a respectiva função. Portanto, a lei estabelece três elementos de identificação.


A UNITA entregou às várias Comissões Municipais Eleitorais espalhadas pelo país as suas listas de delegados de lista contendo escrupulosamente os três elementos de identificação exigidos por lei mais um, o GRUPO DO REGISTO, para cada um dos milhares de delegados e seus suplentes.


Na manhã deste mesmo dia 17, a CNE aprovou uma Directiva interna, dirigida aos seus órgãos locais, reafirmando que os partidos políticos podem entregar nas Comissões Municipais Eleitorais as suas listas contendo os três elementos de identificação estabelecidos por lei para efeitos de credenciamento dos seus delegados de lista. (Juridicamente as directivas da CNE só são aplicáveis aos seus órgãos internos).


Porém, no mesmo dia à noite, no Hotel Talatona, a mesma CNE, entregou aos Partidos concorrentes uma ficha individual para ser preenchida pelos partidos e assinada pelos delegados de lista para efeitos de credenciamento. Esta ficha exige a indicação de DEZ elementos de identificação, ao invés dos TRÊS exigidos por lei. Os elementos extra não exigidos por lei são:


1.Estado civil
2.Idade
3.Habilitações literárias
4.Telefone
5.Data de nascimento
6.Ocupação
7.Endereço
8.Fotografia
9.Email
10.Assinatura do delegado de lista.

Por que razão a CNE pretende ter a identificação dos nossos delegados de lista, se ela já é possuidora do FICM (Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores) onde estão a maioria desses dados? Foi ela quem entregou estes dados ao Tribunal Constitucional para efeitos de validação dos eleitores que testemunharam as candidaturas dos partidos. Foi ela que recebeu estes dados do MAT. Porque é que quando faltam cinco dias para terminar o prazo para os Partidos entregarem suas listas a CNE vem criar factores de perturbação ao processo?


Resultado: Há Comissões Municiais Eleitorais que estão a rejeitar as listas da UNITA alegando terem recebido da CNE em Luanda orientações para não aceitarem listas, apenas fichas com aqueles dados todos que não estão na lei. Querem fichas individuais e não listas colectivas. Outras aceitaram bem. Outras ainda aceitaram primeiro e depois rejeitaram e vice-versa.


Por exemplo, a Comissão Municipal Eleitoral de Maquela do Zombo, no Uige e a Cmissão Municipal Eleitoral de Mavinga, no Kuando Kubango,aceitaram as listas da UNITA nos termos estabelecidos por lei, mas a Comissão Eleitoral de Talatona, em Luanda, rejeitou. Por sua vez, a Comissão Municipal Eleitoral do Chitato, na Lunda Norte, aceitou bem as listas da UNITA elaboradas nos termos da lei, mas a Comissão Municipal Eleitoral do Cuito, no Bié, rejeitou. A do Andulo, na mesma província, primeiro rejeitou, depois aceitou. Ndala, na Lunda Sul, aceitou. Bembe, no Uige, recebeu, Dirico, Cuchi, Calai e Menongue, No Kuando Kubango, também receberam. As Comissões Municipais Eleitorais de Viana e de Belas também aceitaram receber, mas já o Presidente da Comissão Municipal Eleitoral de Luanda recebeu, mas depois alegou ter recebido ordens superiores, contrárias à lei, para devolver as listas que havia recebido.

Porquê isso? Incompetência ou malandragem? É urgente que se corrija a situação e se CUMPRA A LEI. E SÓ A LEI!!!.