Luanda - 1. O combate à corrupção é um dos principais argumentos dos partidos concorrentes ao próximo pleito eleitoral;

Fonte: Club-k.net

Uma constatação que reclama alteração urgentemente

2. Porém, para o cumprimento desta promessa (combate a corrupção) é determinante, sem descorarmos o papel da PGR (Procuradoria Geral da República), dos Tribunais Criminais, da Investigação Criminal, entre outras instituições e a colaboração de todos os angolanos, a existência de um TRIBUNAL DE CONTAS “forte”.

 

3. Por outras palavras, é indispensável que o TRIBUNAL de contas, do ponto de vista legal, esteja investido dos poderes para instruir, julgar e os necessários para EXECUTAR e acautelar as suas decisões.

 

4. Desde logo, faz parte da essência dos Tribunais terem FORÇA para impor as suas sentenças, ou seja, para nós, um Tribunal dependente de outro para concretizar as suas sanções(definitivas), não cumprirá eficientemente a sua missão!

 

5. Surpreendentemente, após análise da Lei n.º 13/10 de 9 de julho (Lei orgânica do Tribunal de Contas e demais legislações complementares), constatamos que:

 

(i) O Tribunal de contas é o órgão de soberania máximo no que tange a fiscalização – preventiva e sucessiva – da LEGALIDADE DA ACTIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO (arrecadação de receitas (entrada de dinheiro) e realização de despesas (saída de dinheiro) para satisfação do interesse público e de JULGAMENTO DAS CONTAS sujeitas à sua jurisdição (cf. se afere do preâmbulo da Lei e do pormenorizado nos artigos 1.º; 6.º; 7.º; 8.º; 9.º; , entre outros), pressupostos determinante para a saúde económica e financeira de um Estado;

 

(ii) Neste contexto, existem um conjunto de deveres impostos, reflexamente, aos “gestores públicos”, em regra, que uma vez violados, os seus infratores são sancionados com a aplicação de MULTAS (nas situações menos censuráveis) ou / e RESPONSABILIDADE FINANCEIRA (nos casos mais graves), que pode ser agravada por um juízo de censura. cf. artigos 29.º, 30 e seguintes da referida Lei. Até aqui, concordamos com a lei que regula o Tribunal de Contas.

 

(iii) Porém, não estamos de acordo com o modelo de execução das sentenças produzidas pelos Juízes Conselheiros deste Tribunal, que apesar de ser um órgão de soberania, tal como os outros Tribunais (art.º. 174.º da Lei Constitucional), para aplicação coerciva das suas sanções (acórdãos condenatórios) DEPENDEM DE OUTRO (TRIBUNAL), ou seja, o Tribunal de Contas é incompetente para impor as próprias sentenças (acórdãos) que condena.

 

(iv) Pois, a lei atribui a referida competência ao Tribunal comum (art. 98.º da referida Lei).

 

(v) Ora, se a lei prevê a independência do Tribunal de Contas (art. 175.º da Lei Constitucional e 3.º da Lei 13/10 …), entendemos que a sua concretização só será forte se não depender de um outro Tribunal para fazer valer as suas sanções. Pois, a boa estruturação e distribuição dos poderes dos órgãos estaduais, aconselha que o ente que produziu a sanção tenha competência para aplicá-la.

 

(vi) Desde logo, basta olharmos para o órgão responsável pela administração tributária do Estado (AGT) - que não é um TRIBUNAL- para facilmente constatarmos que tem os poderes necessários para executar as suas decisões /sanções, cf. Regime Simplificado das execuções fiscais/ Decreto Legislativo Presidencial n.º2/11 de 9 de junho.

 

(vii) Assim sendo, por maioria de razão e eficiência do Tribunal de Contas, sugerimos o seguinte:

 

1. O legislador deve alterar a Lei, no sentido de conferir ao referido Tribunal as competências necessárias para executar ou acautelar (decretamento de providencias cautelares) as suas decisões;

 

2. Também, somos de opinião de que o infrator, tendo em conta a gravidade da sua violação, após condenação seja impedido de continuar a exercer os poderes funcionais que lhe foram confiados por lei.

 

Por último, contribuir para o melhoramento do direito angolano, é a nossa única motivação!