Lisboa - A problemática do Estado Social na nossa Constituição.

 

1. Nota Prévia


Com a entrada em funcionamento de um Novo Executivo e do início de uma Nova Legislatura, levanta-se, em vários círculos, a questão de saber que tipo de orientação política deve seguir o Executivo, no que tange ao papel do Estado na Economia.

 

Certamente dois documentos são importantes mobilizar para encontrarmos a resposta: a Constituição e o Programa de Governo do Partido MPLA, vencedor das eleições de 23 de Agosto de 2017.


E porque as nossas abordagens estão balizadas pelo Direito, e o Pensar Direito tem um formato próprio e limitado, vamos telegraficamente, analisar o posicionamento do legislador Constitucional, o alinhamento do Partido que vai governar, e daremos a nossa visão a respeito, não sem antes apresentar as principais teorias económicas que se mobilizam na discussão do tema em análise. Sendo um tema complexo, pois vai entroncar com as ciências económicas, vamos, e porque em sede do Direito também estudamos economia, somente, e em síntese, visitar as teóricas clássicas e o posicionamento hodierno do Estado na economia nos países Democráticos e de Direito. Temos plena certeza que não será um exercício fácil, tal a complexidade e abrangência do tema. Outrossim, estamos conscientes que trata-se, apenas, de um aperitivo para o debate que fervilha nos corredores das academias e que trazemos em hasta pública para alargar a discussão. Se servir para o debate, já daremos por cumprida a nossa missão.


Postas as premissas, vamos, com vigor, mergulhar nas águas revigorantes do Direito e da Economia.

2. Teorias Económicas Sobre o Papel do Estado na Economia
2.1. Razão de Ordem

Há várias teorias económicas que defendem o posicionamento do Estado na Economia. Vamos apenas destacar aquelas que reputamos essenciais: As Teorias Liberais, As Teorias Intervencionistas e as chamadas Teorias Neoliberais.

2.2. Teorias Liberais

As Teorias Liberais são aquelas que defendem que o Estado não deve intervir na Economia ou que a sua intervenção deve ser a mais reduzida possível. Estas teorias surgem do pensamento liberal. Como sabemos, o Liberalismo que fez escola na Europa entre os séculos XVI ao Século XX (atingiu o apogeu com as revoluções americana e francesa), pode ser entendido como conjunto de princípios e teorias políticas, que apresenta como ponto basilar, a defesa da liberdade política e económica. Teve como o seu maior teórico Adam Smith, considerado o pai da economia moderna. Segundo o autor do livro " Uma Investigação sobre a Natureza e a Causa da Riqueza das Nações", os agentes económicos "privados movidos apenas pelo seu próprio interesse (self-interest) é levado por uma mão invisível a promover algo que nunca fez parte do interesse dele, o bem-estar da sociedade". Adam Smith acreditava que a iniciativa privada deveria agir livremente, com pouca ou nenhuma intervenção governamental, sendo defensor do free banking (sistema bancário livre).

2.2.1. Estado Liberal

Emergente das teorias liberais, o Estado Liberal é aquele que tem como fundamento a liberdade individual nos campos económico, político, religioso, intelectual, da não-agressão, do direito de propriedade privada e da supremacia do indivíduo contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal. O também designado Estado Mínimo, Não Intervencionista, Estado Polícia ou ainda do Estado de laisser-faire laisser-passer, tinha como principais atribuições, a Defesa, a Segurança, Obras Públicas, Educação, Saúde, Justiça, Relações Internacionais e pouco mais. No Plano das garantias constitucionais, o Estado Liberal apresenta, via de regra, um catálogo onde encontramos os Direitos, Liberdades e Garantias. Ou seja, somente os direitos de primeira geração faziam escola nas constituições liberais.


2.3. Teorias Intervencionistas

As Teorias Intervencionistas, são aquelas que defendem que o Estado deve intervir na economia e na vida social. Oposta à teoria liberal, os defensores destas teorias sustentam que só com a intervenção do Estado, os direitos dos cidadãos podem ser assegurados. Um dos nomes mais sonantes desta Teoria é John Maynard Keynes, fundador da macroeconomia moderna, defendia, com base nas análises que fez dos ciclos económicos, que o Estado devia intervir na economia, não para destruir o "sistema capitalista de produção. Muito pelo contrário, segundo o autor, o capitalismo é o sistema mais eficiente que a humanidade já conheceu (incluindo o socialismo). O objectivo da intervenção do Estado seria para aperfeiçoar o sistema, de modo, que una o altruísmo social (através do Estado) com os instintos do ganho individual (através da livre iniciativa privada). Segundo o autor, a intervenção estatal na economia é necessária, porque essa união não acontece por vias naturais, graças a problemas do livre mercado (discrepância entre poupança e o investimento e o estado de ânimo dos agentes económicos).


2.3.1. Estados Intervencionistas

2.3.1.1. Razão de Ordem

São vários os modelos de Estados Intervencionistas, todavia, por razões históricas (do mundo no geral, e de Angola em particular), destacaremos somente dois: o Estado Socialista e o Estado Social de Direito. Contudo, nos estados socialistas não estamos no âmbito do Estado Democrático e de Direito. Estamos num modelo de Estado não democrático. Contudo, vale a pena dar algumas pinceladas sobre este: O socialismo, é, por definição geral, a doutrina política e económica que defende a colectivização dos meios de produção e de distribuição mediante a supressão da propriedade privada e das classes sociais. Foi Karl Marx e Friedrich Engels quem teorizaram primeiro e, depois Lenine pôs em prática na URSS. É um sistema que foi adotado por vários países que estiveram sob influência da Ex- URSS, durante a chamada Guerra Fria, incluindo Angola. Hoje, são poucas as nações que ainda propalam este sistema, tido, pela grande parte dos académicos mundiais, como um sistema não democrático, pois não admite as liberdades individuais. Angola, felizmente, abandonou-o com a entrada em vigor da Lei Constitucional de 1992 e com as reformas políticas e económicas que antecederam a sua aprovação.

2.3.1.2. Estado Socialista

O Estado socialista é aquele que se dedica a constitucionalmente desenvolver uma sociedade socialista. Como vimos, na história a URSS - União das Repúblicas Socialistas Soviéticas foi o primeiro Estado no mundo a adoptar este sistema. Depois da Segunda Guerra Mundial outros Estado seguiriam o mesmo modelo com destaque para a China, a extinta República Democrática da Alemanha (RDA), Cuba, Coreia do Norte e Angola (entre outras extintas e sobreviventes deste sistema).


Neste modelo, o Estado absorve toda a actividade económica. O Estado é o detentor de todos meios de produção, é o empresário, o distribuidor, etc. Hoje a China, segunda maior economia do mundo, ainda tem um resquício deste sistema, pois grande parte da economia já está sob domínio privado, embora o Estado ainda intervém e controla a economia nos termos socialistas. Contudo, com excepção da Coreia do Norte, Cuba e Vietname, pensamos que já não há países com sistema socialista. Os demais Estados abandonaram este sistema, uns porque foram extintos, outros por adoptaram reformas profundas na sociedade, como foi o caso de Angola.


2.3.1.2. Estados Intervencionistas (No Âmbito dos Estados Democráticos de Direito)


No modelo dos Estados Democráticos, para além dos Estados ditos Liberais, encontramos o designado Estado Social ou Estado de Bem-Estar Social ou ainda apelidado de Estado-Providência, que tem como fundamento a organização política e económica e que coloca o Estado como agente da promoção social e organizador da economia. Neste sistema, o Estado é o agente regulador de todos os aspectos da vida na sociedade, em parceria com os privados, quer sejam empresas privadas, sindicatos ou ONG's. Inicialmente defendidos pelos cultores da social democracia, o Estado Social emergiu na Europa principalmente nos Estados Escandinavos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia). Inicialmente, foi o economista e sociólogo Karl Gunnar Myrdal quem teorizou, após a Grande Depressão ocorrida em 1929 e a seguir, foi desenvolvida por Keynes. O Estado social ou Welfare-State, no que toca às garantias dos Direitos dos cidadãos, estabelece constitucionalmente, para além dos Direitos, Liberdades e Garantias (Direitos da primeira geração), consagra também os Direitos Económicos e Sociais (Direitos da segunda geração) e, mais recentemente, introduziram os direitos da terceira geração (direitos difusos, tais como Direito ao ambiente, direito do consumidor, etc).

3. Estados Neoliberais


O Estado Neoliberal, surgiu das teorias neoliberais. Entende-se por neoliberalismo, a corrente que defende a participação mínima do Estado na economia e sustenta que, este só deve intervir em sectores imprescindíveis e, ainda assim, num grau mínimo. Foi proposto primeiro por economistas franceses, alemães e norte-americanos no início do século XX, e depois aperfeiçoada na década de 70 e de 80 do referido século. Milton Friedman, foi dos mais entusiastas deste pensamento. As principais características do Neoliberalismo são as seguintes: a) participação reduzida do Estado na economia; b) diminuta participação do Governo no mercado de trabalho; c) privatizações das empresas do Estado; liberdade de circulação de capitais estrangeiro no âmbito da globalização das economias; d) abandono do protecionismo económico; e) desburocratização do Estado, e simplificação das leis que regem a actividade económica; f) redução do tamanho do Estado para o tornar mais eficiente e eficaz; g) ausência de políticas de preços fixados por parte do Estado, deixando a lei da oferta e da procura prevalecer; h) o sector privado é a base da economia; i) defesa dos princípios económicos do capitalismo; j) incremento da produção para atingir o desenvolvimento económico e social.

Alguns líderes mundiais adoptaram estas medidas nos seus Estados, desde Augusto Pinochet no Chile, Margaret Thatcher no Reino Unido e Ronald Reagan nos Estados Unidos da América.

Estas reformas económicas, que passaram a ser designadas por neoliberalismo, surgiram em resposta à crise vivida pelo Estado Intervencionista. O Estado agigantou-se e tornou-se ineficiente e esbanjador. Os elevados custos do Estado Social nalguns países (em especial os citados), conduziram ao surgimento do neoliberalismo.

4. O Estado Social na Constituição Angolana

4.1 Razão de Ordem

Antes de abordarmos concretamente o modelo de Estado na nossa actual Constituição, convém fazer uma síntese histórica do modelo de Estado, desde a independência até aos nossos dias.

Angola ascendeu à independência, como sabemos, em 11 de Novembro de 1975, e a Primeira Constituição defendia o Estado como sendo Democrático e de Direito. Ou seja, adoptou-se constitucionalmente um modelo de Estado Social. Todavia, dois anos depois, e fruto da orientação política que o Partido que suportava o Estado adoptou, houve uma revisão constitucional em 1977 e passamos a ter um Estado de orientação Socialista. No plano político, surgiu o monopartidarismo, e, no plano económico, uma economia planificada, onde o Estado era o detentor dos meios de produção, distribuição de bens e serviços. Em 1992, ocorre aquilo que alguns constitucionalistas angolanos, denominam como Ruptura Constitucional, reintroduziu-se o Estado Social. Apesar de ser uma Lei Constitucional de 1992, introduziu o multipartidarismo e conduziu o nosso Estado à abertura democrática e à economia de mercado. A revisão ou se quisermos, a re-introdução de uma Nova Constituição em 2010, trouxe no plano económico e social, o Estado Social mais bem definido. E é sobre este que vamos nos dedicar a seguir.

4.2. Estado Social

A Constituição de 2010, definiu Angola como sendo um Estado Democrático e de Direito (artigo 2º). Primeira manifestação. Depois, apesar de não dizer concretamente que o Estado angolano é um Estado Social, podemos facilmente chegar a esta conclusão, de acordo com as várias manifestações constitucionais, que passamos a elencar: Terra propriedade originária do Estado (artigo 15º); recursos naturais propriedade do Estado (artigo 15º); nas tarefas fundamentais do Estado, artigo 21º, podemos destacar as seguintes: " a) criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, b) promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos, e) promover a erradicação da pobreza, f) promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde, g) promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei, h) promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, i) efectuar investimentos estratégicos, massivos, e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, saúde, na economia primária, e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável, k) promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional, n) proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, como património cultural, e promover o seu desenvolvimento, como língua de identidade nacional e de comunicação, o) promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos, p) promover a excelência, a qualidade, inovação, o empreendedorismo, a eficiência e a modernidade no desempenho dos cidadãos, das instituições e das empresas e serviços, nos diversos aspectos da vida e sectores de actividade". Podemos ainda considerar como manifestação do Estado Social, o catálogo dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais consagrados no Capítulo III, passo somente a enumera-los, " artigo 76º, (Direito ao trabalho), art. 77º (Saúde e proteção social), art. 78º (direito do consumidor), art. 79º (Direito ao ensino, cultura e desporto), art. 80º (infância), art. 81º(Juventude), art. 82º (Terceira idade), Art. 83º (cidadão com deficiência), art. 84º (Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria), art. 85º, (direito à habitação e à qualidade de vida), art. 86º (comunidades no estrangeiro), art. 87º (património histórico, cultural e artístico), art. 88º (dever de contribuição).

A estas manifestações constitucionais do Estado Social, podemos juntar outras, tais como: a justiça social (artigo 90º), planeamento (artigo 91º), sectores económicos (artigo 92º), reservas públicas (artigo 93º), bens do Estado (artigo 94º), Domínio Público (artigo 95º), domínio privado (artigo 96º), irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos (artigo 97º), direitos fundiários (artigo 98º), sistema financeiro (artigo 99º), Banco Nacional de Angola (artigo 100º), sistema fiscal (artigo 101º), imposto (art. 102º), contribuições especiais (artigo 103º), e por fim, o Orçamento Geral do Estado (artigo 104º).
Como se vê, o legislador Constitucional optou por não definir o nosso Estado como sendo Social, todavia podemos constar que possui todas as características do mesmo. Com essas manifestações constitucionais, podemos concluir que o Estado Angolano, constitucionalmente é um Estado Providência ou um Estado de Bem-estar.


5. Programa do Governo do Partido Vencedor das Eleições de 2017 (MPLA)

Depois desta breve viagem histórica e de constatarmos o que diz a Constituição a respeito do papel do Estado na economia, resta-nos, tão somente, analisar o que diz o programa do Partido que vai governar Angola nos próximos cinco anos. E a análise que tem muita relevância, pois se a visão for outra, pode ocorrer uma revisão constitucional neste aspecto. Passemos então à análise.

5.1. Papel do Estado na Economia

Analisando o Programa de Governo do MPLA, podemos constar que no que tange ao papel do Estado na economia, a orientação deste partido não difere da Constituição, ou seja, o MPLA defende o Estado Social. E chegamos a esta conclusão, com base nos seguintes pontos:

1.3- Liberdade e justiça social, 1.4 - solidariedade, 1.6 - Humanismo e dignidade da pessoa humana, 1.8 - Trabalho, 1.9 - Igualdade de Direitos e equidade no acesso à oportunidades. Outrossim, na Parte II do seu programa dedicado à política de desenvolvimento social e cultural, e no capítulo I - Política de desenvolvimento económico como factor de progresso e de bem estar social. Podemos encontrar uma visão clara do Estado Social. Poderíamos apontar outras manifestações, mas julgamos, que estás indicações são suficientes para concluirmos que o Partido que vai Governar, acompanha o pensamento do legislador Constitucional. Não constitui nenhuma surpresa, pois foi a maioria deste partido que há 7 anos aprovou a Constituição em vigor.

6. Conclusões

Aqui chegados, após esta interessante viagem no mundo do Direito e da Economia, cumpre-nos, agora, responder à questão colocada no início: qual deve ser o papel do Estado na economia?

De acordo com a nossa Constituição, alinhada com o Programa do Partido MPLA que vai governar Angola nos próximos cinco anos, será de Intervenção na Economia. Teremos, portanto, um Estado Social, ou também designado, Estado de Bem-Estar ou Estado Providência. De resto, já é a linha seguida até aqui desde 1992. Esperamos que, desta vez, a prática se aproxime aos fundamentos da doutrina e ao que vem plasmado na Constituição.

7. Recomendações


Apesar de teoricamente haver virtualidades no Estado Social, não sou de opinião que seja o melhor modelo para Angola. Depois de uma análise profunda à nossa história recente (pós-independência) e realidade actual e após um estudo profundo dos modelos de Estado analisados, chego à conclusão que devemos edificar em Angola um Estado neoliberal. E a minha tese tem os seguintes fundamentos:

1. Abandonamos recentemente o modelo de Estado Socialista onde o Estado era detentor de quase todos os meios de produção.

2. O Referido Estado conviveu com uma guerra devastadora e não foi sequer implementado nos seus fundamentos essenciais.

3. Iniciamos o modelo de Estado Social no decurso da guerra e este também não chegou a ser implementado.

4. Temos 15 anos de paz, uma Constituição Nova, mas um Estado gigante, burocrático ineficiente e ineficaz.

5. O Estado intervém excessivamente na economia e não deixa espaço para o sector privado.

6. O Estado têm preços fixados, mas a economia é regulada informalmente.

7. O Estado tem excesso de funcionários, inúmeras empresas improdutivas e em sectores que não são estratégicos.

8. Elevadas despesas públicas.

9. O Estado adopta políticas e programas que deveriam estar na esfera dos privados ou pelo menos em Parcerias Público-Privadas.

10. O Estado já demonstrou ser um mau gestor público e há um índice elevado de corrupção, tráfico de influências e outras práticas que ferem a boa Governação.


Depois deste diagnóstico, proponho para Angola um Estado neoliberal adoptando as seguintes medidas:

1. Redução da Intervenção do Estado na Economia.

2. Privatização de grande parte das empresas públicas, com excepção, das que têm objectivos estratégicos.

3. Liberalização da actividade económica, e fixação de preços, apenas na cesta básica e subsídio aos combustíveis de forma controlada.

4. Permitir o surgimento, finalmente, de uma classe empresarial angolana forte e privilegiar as parcerias publico-privadas.

5. Utilizar a política dos impostos para estimular a actividade privada.

6. Dedicar-se às funções essenciais do Estado e conferir qualidade e prestígio às mesmas: Justiça, Educação, Defesa, Segurança, Saúde, Obras Públicas e Relações Internacionais.

7. Liberalizar mas regular e criar um corpo de profissionais com condições materiais, financeiras e de trabalho para fiscalizar a actividade privada.

8. Fortalecer as Instituições do Estado, de modo que elas possam funcionar de forma regular e independente.

9. Canalizar os recursos naturais para edificação de uma nação próspera e moderna através do financiamento público.

10. Descentralizar o país e combater as assimetrias regionais.


Tudo isso Só é possível,
Se Pensar Direito

Bibliografia


. RAÚL Araújo, Presidente da República no Sistema Político de Angola, 2ª Edição, Almedina, 2012
. CORREIA, Adérito, e Bornito de Sousa - Angola – História Constitucional, Coimbra, Almedina, 1996.
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. DAVIDSON Paul, KEYNES John Maynard, Edição em Português, V, editora, 2011.
. SAMUELSON Paul e William Naudaus Economia, 19ª Edição, 2013