DECLARAÇÃO POLÍTICA CONJUNTA DA UNITA – CASA-CE – PRS E FNLA SOBRE O DESFECHO DO PROCESSO ELEITORAL

Luanda  - Tendo as forças políticas subscritoras proferido as suas respectivas declarações políticas sobre o desfecho do processo eleitoral, entendem entretanto por bem, produzirem a presente Declaração Conjunta, no intuito de solidariamente manifestarem a sua posição e esclarecerem a opinião pública nacional e internacional.

Fonte: Club-k.net

1. O sufrágio do dia 23 de Agosto não foi abrangente e não houve escrutínio em 15 das 18 províncias, por violação dolosa da Lei. O processo eleitoral de 2017 não foi justo, não foi democrático, nem transparente. É sentimento geral que a vontade soberana dos angolanos foi traída por quem detém temporariamente o poder do Estado.

 

2. O povo Angolano presenciou a injustiça do processo eleitoral, revelada, entre outros, pela monopolização dos meios de comunicação social, como meros veículos ao serviço da candidatura do partido da situação, desde a pré-campanha, pela utilização abusiva dos meios públicos, pelo envolvimento irresponsável das Chefias das Forças de Defesa e Segurança, pela gritante corrupção eleitoral, pela fraude das inaugurações apressadas de obras incompletas e pela abusiva instrumentalização das autoridades tradicionais.

 

3. Os cidadãos angolanos viram também coarctada a sua liberdade por impedimento de mais de 4,5 milhões de Angolanos de exercerem o seu direito de voto, na obrigação a participarem em actos políticos e de até à boca das urnas serem compelidos a votar num partido, bem como por sistemática obstrução à campanha eleitoral dos partidos concorrentes, usando inclusive a violência.

 

4. A Declaração final do Tribunal Constitucional Sobre as Eleições Gerais de 2017 é uma posição limitada, que pretende conferir legitimidade política, de forma administrativa, ao MPLA. O seu valor está substancialmente diminuído pelo facto de ter julgado com parcialidade, ignorando o testemunho apresentado pelos próprios comissários eleitorais e pelos auditores independentes, segundo o qual, a estrutura montada no centro de escrutínio nacional pela empresa espanhola INDRA SISTEMAS, SA para o apuramento dos resultados eleitorais assenta nas actas síntese e não nas actas das operações eleitorais, tornando inválido, nos termos da Constituição e da lei, os actos de apuramento definitivo desenvolvidos pela Comissão Nacional Eleitoral.

 

5. De facto, todos os comissários eleitorais, de todos os Partidos e em todo o país sabem que os actos de apuramento provincial, salvo raras excepções, não se basearam nas actas das operações eleitorais. A mera afirmação do contrário, por alguns comissários eleitorais, não anula aquela verdade eleitoral comprovada. De igual modo, a ordem baixada pela CNE para a não inclusão, nas pretensas actas de apuramento provincial, das reclamações apresentadas, também não anula aquela verdade eleitoral comprovada. Tudo foi concebido para não se deixar rasto e passar o teste da legalidade processual.

 

6. O Tribunal Constitucional não teve em conta, que um apuramento sério da verdade eleitoral, exigiria a tomada de medidas adicionais. Impunha-se uma recontagem dos boletins de voto utilizados e dos boletins não utilizados. A CNE mandou fabricar mais de treze milhões de boletins de voto dos quais só terá utilizado cerca de sete milhões. A custódia dos boletins de voto dentro e fora das urnas, antes e depois da votação e do apuramento, não obedeceu aos requisitos legais e não foi exposta aos mandatários. Não foi transparente. Só uma verificação detalhada e documentada dos seis milhões de boletins de voto não utilizados poderá ajudar a determinar a verdade eleitoral do dia 23 de Agosto de 2017.

 

7. O Tribunal Constitucional não teve em conta os actos ilegais praticados pela Comissão Nacional Eleitoral, relativos à deslocalização forçada do eleitorado e ao apuramento dos resultados eleitorais a nível provincial e nacional. De igual modo, não teve em conta os actos pouco transparentes e perturbadores da CNE, relativos à obstrução da fiscalização eleitoral pelos delegados de lista, por via de normas administrativas de última hora que dificultaram o seu credenciamento e impediram a permanência de milhares de delegados de lista ou seus suplentes nas mesas de voto. Tais actos ilegais permanecem feridos de nulidade por não se conformarem à Constituição e à lei. O Tribunal, capciosamente, ignorou estes factos e não usou sequer a sua capacidade fiscalizadora para se pronunciar sobre a constitucionalidade de Directrizes que alteraram o teor e o espírito das Leis. A nulidade, sendo imprescritível, pode ser invocada a todo o tempo.

 

8. O Tribunal Constitucional decidiu ignorar as provas irrefutáveis que sustentam o facto de que a Comissão Nacional Eleitoral planeou, estruturou e montou os centros de escrutínio de forma a não realizar o apuramento provincial dos resultados eleitorais com base nas actas das operações eleitorais. Meras imagens gravadas da presença física circunstancial de comissários eleitorais, mandatários, embaixadores ou outros visitantes no centro de escrutínio não provam a realização do apuramento dos resultados eleitorais nos termos da lei e, de facto, não presenciaram qualquer acção de escrutínio. O procedimento exibido pelo Tribunal Constitucional, configura uma atitude dolosa e grave, tendente a ludibriar a opinião pública nacional e internacional, pois, ademais, escusou-se a proceder às devidas investigações.

 

9. O desfecho da situação mostra que os órgãos relacionados com o processo eleitoral estão claramente capturados e subordinados ao partido da situação e que, nessas condições, sem alterações substanciais nestes, jamais haverá alternância em Angola.

 

10. As formações políticas subscritoras evidenciam assim que têm razões bastantes para permanecerem numa luta contínua, com métodos renovados, que incorpore todas as vertentes de combate democrático, dentro e fora das instituições, em articulação com a sociedade civil, numa mobilização geral do povo. Por isso, e desde logo, uma vez recusado pelo regime, o diálogo proposto pelas formações políticas subscritoras, por via da Comissão de Bons Ofícios da CEAST, decidem:

a. Protestar veementemente contra o golpe eleitoral;

b. Adoptar uma atitude intransigente relativamente a todas as violações à Constituição e à Lei e suscitar o surgimento de um amplo movimento social para a reforma dos sistemas, processos e procedimentos que concorrem para a organização e condução de eleições, com vista a criar-se de facto um ambiente capaz de dar garantias futuras de eleições isentas, imparciais e com ética;

c. Utilizar o Parlamento como palco privilegiado da luta democrática contra a corrupção, à má gestão, ao desperdício, ao agravamento da pobreza, à tirania institucionalizada contra as liberdades e a exclusão social; lutar pela despartidarização da Comunicação Social e do Estado e pela realização de eleições autárquicas num prazo de tempo razoável.

 

11. Os subscritores condenam com veemência as acções de violência pós eleitoral, desencadeadas no Monte Belo, por responsáveis do partido da situação coadjuvados por forças policiais e advertem que não vão tolerar acções persecutórias contra todos aqueles que se manifestaram pela Mudança.

 

12. As formações políticas subscritoras convidam as forças activas da sociedade a uma concertação permanente com vista a acções futuras combinadas de mobilização para afirmação da cidadania e do desenvolvimento democrático, à luz da Constituição e da Lei.

 

13. Finalmente reafirmam o seu reconhecimento e agradecimento a todos aqueles que votaram massivamente para a mudança e viram a sua vontade defraudada pela postura antipatriótica perpetrada por segmentos no seio do MPLA, da CNE e do Tribunal Constitucional. Apelam também a todos os angolanos a manterem a confiança, a certeza e a fê no futuro, porque a história das nações provou que não há mal que dure para sempre. Temos a missão nobre e histórica de continuarmos a lutar por uma Angola melhor para todos. Juntos podemos e a hora é esta. Viva Angola!

Luanda, 21 de Setembro de 2017

Os Partidos Subscritores

UNITA, CASA-CE, PRS e FNLA