Luanda - Não com imensa dificuldade, aceitei o desafio que me lançou uma colega para fazer uma análise do estado da arte da profissão de juristas, em especial os que transportam nos seus ombros a árdua tarefa de serem operadores do direito e dia após dia tentam edificar o pilar da justiça e da democracia em Angola. Como não se sinto capaz de o fazer, venho apenas de forma utópica o meu sonho, um sonho que apesar de sonhado acordado, muito contribuiria para ajudar a nossa gente a sonhar outros sonhos e a alimentar o ideal de uma Angola melhor. Não seria possível sonhar a totalidade dos juristas e do direito, por isso sonho na especialidade, na minha especialidade. Antes de expor os sonhos, duas notas:


Fonte: vivencianewspress

i. Falando em especialidade, há entre nós a pura ilusão de nos irmos auto proclamando de especialistas, mas ao longo do ano e dos anos não temos nenhuma obra, nenhum artigo, não participamos em nenhuma conferência da dita especialidade, não fizemos comentários à nenhuma lei, nenhum acórdão, nem tornamos público, ainda que parcialmente nenhum parecer que tenhamos emitido. As sentenças e os acórdãos não são públicos para que a comunidade no geral e a jurídica em particular perceba qual é a corrente jurisprudencial dominante e assim agir com certeza e segurança jurídicas e ensinar isto nas academias e aconselhar aos clientes e curiosos…


ii. Tudo o que digo abaixo não pode estar desassociado à Liderança dos Tribunais Superiores. É preciso que se indique para responsáveis dos Tribunais Superiores gente com elevada competência, profissionalismo e níveis altíssimos probidade, seriedade, comprometimento e domínio e respeito pela Constituição e com grandes capacidades de gestão de profissionais altamente qualificados. Fora isto, os Tribunais Superiores não passarão de um “folclore jurídico” e de perseguição ao competentes e comprometidos com a magistratura e a promoção da mediocridade e mesmice…

O meu sonho é (de um dia):


1. Sentir e perceber que a instrução preparatória fosse efectivamente conduzida por juristas (Investigadores e procuradores) competentes cujo interesse e fim último fosse apenas e tão só assegurar o interesse do Estado, advertindo o arguido que tem e goza do privilégio da não auto-incriminação (alínea g), do artigo 63.º, da Constituição da República). Antes de quaisquer questões lhe fosse dito que está a ser constituído arguido nos termos do artigo 251.º do Código de Processo Penal e todas as garantias e consequências que daí decorrem em atenção ao que dispõem os artigos 67.º e 63.º da Constituição da República de Angola.


2. Perceber que todas as diligências em instrução preparatórias, com maior realce sobre as invasivas da privacidade da pessoa, do seu sigilo, das suas correspondências fossem feitas em estrita observância do que dispõem os artigos 33.º e 34.º da Constituição da República e extensiva as medidas privativas ou restritivas da liberdade e do património dos cidadãos. Que toda a leitura da Constituição considerasse de facto que para aqueles diligências e estas medidas o Magistrado competente, nos casos em que a lei não diz magistrado ou autoridade judicial, fosse efectivamente entendido como Magistrado Judicial.


3. Poder ler e sentir que quando os autos de uma instrução preparatória chegam a mesa do Juiz que vai pronunciar (não podendo ser este o juiz do julgamento em atenção ao disposto os no n.º 4, parte final, do artigo 29.º, no artigo 72.º, primeira parte e no n.º 2, parte final, do artigo 174.º) deve apreciar se estes as garantias constitucionais dos artigos 33.º, 34.º, 63.º e 67.º foram observadas. Caso não tenham sido observadas devem ser sancionados de nulidade desde logo, evitando assim que questões gravíssimas sejam ignoradas por um Juiz que deve obediência à Constituição. Deste modo evitar-se-ia a má fama de que os juízes e procuradores não têm Constituição e se a possuem anda abandonada por ai com um valor inferior a qualquer fotografia ou quadro decorativo que tem no seu gabinete, pois que é quase procurar uma agulha no palheiro, encontrar uma única sentença de um Tribunal de Primeira instância a fazer menção das garantias constitucionais ou a socorrer-se de algum principio constitucional para confirmar ou infirmar uma tese alegada independentemente do acórdão ser condenatório ou absolutório.

4. Sentir que se tornaram corriqueiros julgamentos em que se ordenem outras diligências e se necessário for com a própria presença do juiz onde for necessário para se assegurar que de facto o contraditório e a verdade material são o único objectivo e não já a obediência de ordens superiores reais ou supostas.


5. Perceber que os Advogados de ambas as partes ousam analisar os autos de ponta a ponta e façam o levantamento pleno de todas as incongruências processuais e façam sempre uma defesa e/ou acusação desde e a partir dos princípios constitucionais, mas sem se limitarem, que intervenham verdadeiramente na causa, solicitando junção de documentos, existindo, ou diligências necessárias para a descoberta da verdade, segundo a estratégia de defesa ou de acusação traçada. Que estas estratégicas sejam sempre licitas e não entrem em «pactos com o diabo ou usem de meios diabólicos» em coluio com investigadores e magistrados para prejudicar ou beneficiar quem quer que seja.


6. Os julgamentos serem um momento solene e sublime para todos os intervenientes e que não sejam presididos por ataques pessoais, ou ninguém seja brindado com mediocridade dos profissionais que ao fim e ao cabo pedem coisas que não foram discutidas ou simplesmente pedem justiça. Que os arguidos não se sintam já condenados ou absolvidos antes do julgamento dar inicio.


7. Que o Tribunal não confunda nunca mais confiança do processo com consultas ao processo no cartório do Tribunal, pois que o arguido é uma das pessoas mais interessada no desfecho do processo e por isso o juiz não lhe deve tratar com banalidade abandalhando a solicitação do seu mandatário para ter momentos de profunda analise do processo que até já não está em segredo de justiça e por isso mesmo não há nenhum interesse maior que impeça o mandatário do arguido a obter a confiança dos autos.


8. A Sentença/acórdão seja uma oportunidade de perceber que aí está uma entidade soberana, que sabe o que diz e que está preocupada com o seu dever de justificar ao povo em nome de quem decide a soberana decisão, por isso mesmo faz uma aula magna onde de forma profunda e não massuda analisa de facto o que se produziu em audiência e junta-lhes argumentos jurisprudenciais, doutrinais e principiais numa clara junção da analise dos factos e de direito inserindo obrigatoriamente uma valoração constitucional antes das considerações legais (Códigos Penal e processual Penal e legislação complementar e avulsa) subsumindo os factos as normas, aplicando ou desaplicando normas (in) constitucionais e respondendo sintética mas sustentadamente as alegações das partes.


9. Que os recursos observem de igual modo o princípio do contraditório (n.º artigo 174.º da CRA). Que o Tribunal Supremo (entenda-se Superiores incluindo o futuro Tribunal Relação) seja o orgulho da Nação no que ao Direito e em particular Direito Penal e Contraordenacional diz respeito em termos de produção e fonte de onde brotem de facto e efectivamente o direito em acção, com produção de acórdãos que sejam um verdadeiro hino ao Direito, isto é, devidamente fundamentados com doutrina, sua própria jurisprudência, com jurisprudência de outros tribunais (nacionais e internacionais) com análise e aplicação detalhada da “Constituição Processual Penal”, com fundamentação que encha de orgulho a todos e não aquela que envergonha os angolanos ao ponto de fingirmos que ela não existe, acórdãos, se é que assim se podem chamar, tão lacónicos e que apenas analisam e muitas vezes mal, a matéria de facto, esquecem, na maior parte das vezes o direito, salvaguardando as devidas excepções, obvio!


10. Ter um Tribunal Supremo que perceba de uma vez por todas que o sistema de fiscalização da constitucionalidade em Angola é difuso e por isso mesmo desde o Tribunal municipal até ao Tribunal Constitucional todos têm o DEVER CONSTITUCIONAL de aplicar a Constituição aos casos que lhes chega a mesa, por isso mesmo e com maior responsabilidade os acórdãos do Tribunal Supremo devem necessariamente fazer passar sobre o crivo da constitucionalidade todas as decisões que lhes cheguem a mesa independentemente de ser sido solicitado ou não, caso contrário levarão sempre “TAREIA” do Tribunal Constitucional. Um Tribunal onde ninguém se deve arrogar ao “direito de dar ordens ou impor decisões”, sob pena de, não sendo acatada, levar-se com um processo disciplinar nos “cornos”!


11. Os Tribunais Supremo e Constitucionais não sejam uma casa de repouso, nem tão pouco sejam transformados “paraíso fiscal” daqueles que não tendo mais estofo para a dinâmica da vida vão para lá repousar assegurando uma milionária jubilação, antes pelo contrário, que se assegurem que para lá vai gente de deu uma vida inteira em prol da justiça, com dedicação, abnegação, investigação e por isso mesmo possuidores de méritos inegáveis e com saúde baste bastante para servir a Nação com brio comprovado, por publicações, decisões exemplares, verticalidade e rigor de vida pessoal e profissional. Os Tribunais Superiores não são para enviar gente que está preocupada com os seus negócios ou que acossada de algum modo que não consegue ler um processo do principio ao fim que “fica logo acamada”. As suas presidências não pode ser dado a pessoas como prémio de má gestão e intromissão na independência dos Magistrados e funcionários, nem como resultado de promoção de compadrios e joguinhos “de faz de conta que há justiça na banda…”

12. A magistratura no geral não pode ser para quem tem espirito de negociante (lugar destes é no sector empresarial) muito menos para gente que entende que tem chefe e por isso deve obedecer ordens superiores e ir decidindo ao sabor das ordens e em atropelo à Constituição e a Lei (lugar destes não é ai com toda certeza). A magistratura não se coaduna com populistas, medricas ou paus mandados, a magistratura é para gente com a “coluna vertical forte”, com espirito de missão e comprometida, a magistratura é um sacerdócio quem não se sente preparado não deve lá ir e quem la estiver, nestas condições, devemos “ajuda-lo” a abandonar, pois negócios, negociatas e “espirito empreendedor” são incompatíveis com a magistratura. Nem sequer é preciso ser-se arrogante para impor respeito, as decisões e a verticalidade falam por si. E já agora é importante que se dê ao Juiz o que é do Juiz e ao Procurador o que é do Procurador, chega de desculpas!


13. A Advocacia não é um desemprego, por isso não há lugar a “advogados do canal”, ou “emissários do mal e da tragédia” cujo espirito é, como diz J.Luis, “entortar o direito” e entrar no espirito do suborno e da mediocridade. Quem lá não estiver para «Lutar pelo direito e no dia que vir o direito em conflito com a justiça, lutar pela justiça, não é digno de lá estar», ser advogado é diferente de ser lobista, saiba pois escolher e o a nação agradece.
14. Eu sei que isto é Angola e é exactamente aqui onde o sonho…


«Amai a justiça, vós que julgais a terra, pensai no Senhor com retidão, procurai-o com simplicidade de coração, porque Ele se deixa encontrar por aqueles que não O tentam, Ele se revela aos que não Lhe recusam a fé. Pois os pensamentos tortuosos afastam de Deus e o Poder posto a prova, confunde os insensatos.» in Sabedoria de Salomão: 1, 1-5.