Luanda - Penso que as pessoas ao abordarem ou comentarem o pronunciamento do ministro das Relações Exteriores de Angola, Dr. Manuel Augusto, sobre o caso de Manuel Vicente, cidadão angolano e antigo Vice-Presidente da República de Angola, a tramitar na justiça portuguesa, estão apenas a ver a árvore e não a floresta, resultante de uma visão meramente política e, em atenção aos seus posicionamentos ideológicos, pois do ponto de vista jurídico o ministro tem razão, uma vez que;

Fonte: JA

O que está em causa aqui não é apenas o cidadão angolano Manuel Vicente, mas sim e também a soberania e as instituições angolanas, porque senão vejamos;


Não se está a dizer que o cidadão angolano Manuel Vicente, ainda que despido ou não de todas outras qualidades, não deva ser responsabilizado criminalmente, caso se provem as acusações que lhe são imputadas. O que está em causa, é, essencialmente, como deve ser tratada a questão do ponto de vista jurídico-processual. Ora;

Sendo este um cidadão angolano, não residente em território português, mas sim no território da República de Angola, os órgãos da justiça portuguesa, por respeito à soberania de Angola, como Estado independente e reconhecido pelo Estado português (daí a existência de relações de cooperação bilaterais e não só em geral e, em particular, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária), têm que obrigatoriamente olhar e respeitar as regras e soluções jurídicas dos casos desta natureza em geral consagradas no ordenamento jurídico angolano, logo;


Diz a Constituição da República de Angola como lei mãe e a primeira grande referência obrigatória para a compreensão e tratamento da questão em apreço, nos seus artigos 127.º, n.º 3 e 131.º, que o Presidente e o Vice-Presidente da República em exercício de funções não respondem criminalmente por actos praticados antes do início dos seus mandatos, ainda que estes (actos) sejam de natureza e interesse privados e; ainda assim, só responderão por estes mesmos actos no final dos seus mandatos e depois de decorridos 5 anos, ex: vide artigo 127.º, n.º 3 e 131.º, n.º 4, todos da CRA, (Situação paralela encontramos na Constituição da República Portuguesa, vide artigo 133.º, n.º 4, com a única diferença de, aqui, responder imediatamente findo o mandato) e, no caso em pauta, os actos objecto do processo desencadeado contra Manuel Vicente foram presumivelmente praticados quando este (Manuel Vicente) ainda não exercia a função de Vice-Presidente, mas o processo foi instaurado quando ele ainda estava em exercício da função, num total desrespeito à lei e à instituição por ele titulada que, pese embora Portugal não tenha a figura de Vice-Presidente da República, se aplica a ele, “mutantis mutandis”, por força da Constituição da República de Angola, de harmonia com o preceito do artigo 131.º, n.º 4, que nos remete para o artigo 127.º, n.º 3, uma vez que o Vice-Presidente da República, dada a sua qualidade de órgão auxiliar do Presidente da República, não tem competências próprias e, corolariamente exerce competências delegadas pelo Presidente da República, para clarificar que;


A questão tão badalada hoje no processo-crime em pauta e na comunicação social de Angola e de Portugal, de se saber se este (Manuel Vicente) na altura da instauração do procedimento criminal gozava ou não de imunidade internacional, embora não seja aqui chamada a colação como elemento nuclear deste artigo de opinião, encontra eco positivo nas convenções internacionais, que consagram imunidades a favor de um Chefe de Estado pois, no meu humilde entendimento, resultante de uma interpretação extensiva das normas destas convenções e não de uma simples leitura das letras, mas sim do espírito, o Vice-Presidente da República de qualquer país com esta figura no seu ordenamento jurídico só actua em nome do Presidente e a ele cabem-lhe também todas as honras de um Chefe de Estado, incluindo as imunidades inerentes ao órgão representado, daí que;


Por maioria de razão, não deveriam os órgãos da justiça portuguesa na altura instaurar o procedimento criminal, em homenagem ao preceituado nas convenções internacionais de que Portugal também é parte, da Constituição e das leis portuguesas, pois, deveriam aguardar o momento oportuno, para que, em relação a esta pessoa, fosse desencadeado tal procedimento, não por respeito ao senhor Manuel Vicente enquanto simples cidadão, mas da instituição angolana que ele na altura representava, uma vez que as imunidades não devem ser vistas e entendidas como um benefício do titular do órgão, mas sim a protecção e respeito pelo órgão que ele titulava e, por esta via, o respeito recíproco e merecido pelas instituições dos Estados soberanos, como elemento basilar e garante da estabilidade das relações existentes entre estes (Estados), por um lado e;


Por outro lado, a nossa Constituição, e também se verifica em muitas Constituições ocidentais, incluindo a portuguesa que tem servido, “infelizmente”, até agora de fonte principal de inspiração do nosso legislador “preguiçoso intelectualmente” que, por não acreditar na capacidade dos quadros nacionais, passa a vida a encomendar e a imitar, e mal, as leis portuguesas, não permite a extradição de um cidadão nacional para ser entregue e julgado por outro Estado, por razões de manifestação e respeito da sua soberania, ex VI artigo 70.º, daí que;


O Estado angolano na pessoa do chefe da sua diplomacia, o ministro Manuel Augusto, entidade competente para se pronunciar sobre o assunto, agiu bem, não porque está a defender um presumível criminoso, como muitos “luso-tropicalistas” procuram fazer crer em “defesa” de um falso interesse de Angola e dos angolanos, como se já estivesse provado irrefutavelmente a culpabilidade do cidadão em causa, uma vez que o mesmo ainda goza da presunção de inocência, ex VI artigo 67.º, n.º 2, da CRA, como um dos princípios basilares que norteiam os modernos Estados Democráticos e Direito, como é o caso de Portugal, mas sim, “prima facie”, porque em defesa da Constituição da República de Angola, das Leis do país e das suas instituições e, corolariamente, da cidadania angolana, conduta que deve ser adoptada por todo cidadão deste país, que se preze patriota, contrariamente aos que sustentam a tese da submissão de Angola à soberania de Portugal, alimentando até mesmo a ideia que muitos de cá e de lá fazem passar de que não se deve confiar nas instituições angolanas porque estas não são sérias pois;


Se o processo instaurado contra o cidadão angolano Manuel Vicente for remetido para os órgãos da justiça angolana, o mesmo (processo) será simplesmente arquivado, porque todos “são varinha do mesmo saco”, ora;


Se os tribunais portugueses e outros órgãos do Estado Português não acreditam nas instituições do Estado angolano, não deveriam estabelecer relações de vária ordem com Angola, já que diz um velho ditado popular, creio que não apenas angolano, mas também português, por força da herança cultural, resultante da colonização de Angola por Portugal, “diga-me com quem andas e dir-te-ei quem tu és”;


Outrossim, para além de Manuel Vicente ser um cidadão angolano, está em causa neste processo cidadãos angolanos, estes que em conjunto são a razão de ser das instituições angolanas, dentre elas o ordenamento jurídico angolano, Portugal tem estado a agir como se Angola fosse um território sob sua jurisdição, ao ignorar as regras estabelecidas pela ordem jurídica angolana nos acordos de cooperação em matéria jurídica e judiciária, o que nada tem a haver com o princípio da separação e interdependência de poderes, mas sim e tão-somente com a necessidade da observância e cumprimento do princípio da legalidade, consagrado quer na Constituição de Angola, como na de Portugal, que faz impender sobre as instituições dos nossos países de agirem de acordo com a lei (em sentido lato), razão pela qual;


Não assiste razão ao Primeiro-Ministro Português quando diz que se trata de um problema do poder judicial e não do poder político, pois trata-se sim de um problema do Estado, consubstanciado na actuação do conjunto das suas instituições, logo deve o Estado Português resolver a questão dentro da legalidade democrática estabelecida naquele país, sem que isto seja entendido, como até aqui algumas pessoas procuram confundir, como uma troca de favores entre a classe política portuguesa e angolana, ou como pressão para que o político influencie a decisão ou desfecho judicial do caso, já que;


Todos nós estudamos com base nos mesmos livros de direito, para não dizer mesmo que foram os portugueses e, infelizmente, ainda são os nossos professores de direito, e, como consequência, não vão agora dizer-nos que não sabem qual é o caminho a seguir para que, em homenagem ao princípio da legalidade, o assunto seja juridicamente resolvido e sem interferência política de quaisquer dos lados, pois o Estado angolano não está a pedir ao poder executivo português para influenciar a decisão judicial neste processo, mas sim que sejam cumpridas as regras jurídicas universais e de cada Estado, assim como as suas soberanias, já que enquanto advogado conheço e vivenciei casos na nossa justiça que envolveram e envolvem cidadãos portugueses sem qualquer imunidade que o governo português procurou influenciar e influenciou através da sua representação diplomática, aliás;


Portugal não está em condições para nos dar lições de moral neste capítulo. É só olharmos para os vários casos de corrupção e falsificação que envolvem governantes portugueses sem qualquer desfecho até agora, v.g., caso Sócrates”, “Caso Miguel Relvas”, entre outros, daí que;


Qualquer leitura da situação, contrária ao posicionamento do Estado angolano, manifestado através do seu Executivo, a quem incumbe defender em primeira instância as suas instituições, resulta da ignorância voluntária ou desconhecimento das regras jurídicas universais e de cada Estado ligados à questão em causa, constituindo assim uma leitura meramente política na perspectiva da ideologia defendida por esta pessoa.


Extracto do artigo que espero publicar em breve como contribuição para melhor compreensão da questão em causa, como patriota que ama verdadeiramente o país e sem interesse de bajular ou prejudicar quem quer que seja, mas apenas uma abordagem desapaixonada, porque meramente académica e na perspectiva da racionalizada realização judicativo-decisória do direito.

* Advogado