Luanda - 1. Não nos pronunciaremos sobre os juízes de garantias previstos constitucionalmente (alínea f) do artigo 186.º CRA), mas há sete anos remetidos pelo executivo ao leque das suas inconstitucionalidades por omissão, o que certamente revela e amplia a nossa já desfocada e rudimentar imagem de um Estado de Direito, que sufraga a supremacia da Constituição e que tanto nos empenhamos em enfeitar para convencer os “peregrinos”;

Fonte: Club-k.net

2. No mesmo sentido e neste artigo, optaremos pelo silencio no que tange ao (i) Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 467/2017 - que apesar de reconhecer que é inconstitucional a LEI N.º 25/15, DE 28 DE SETEMBRO – LEI DAS MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO PENAL, que atribuiu poderes ao Ministério Público (MP) para ordenar a prisão preventiva e domiciliar, optou por manter o erro até ao momento em que o executivo decidir criar os sobreditos juízes, tal como o facto de o MP – que devia ser o ponta de lança da legalidade – é actualmente acusado (greve) pelos seus próprios funcionários de estar fora do “jogo do Direito” quanto aos seus direitos; (ii) também, não falaremos do projecto do Código Penal, cuja gestação foi interrompida pelo aborto, que talvez ressuscite pelo método de “barriga de aluguer” remunerado pelos escassos euros ou, ainda, da surpreendente versatilidade e genialidade que têm de ter os juízes que julgam os processos cíveis. Pois, os referidos Magistrados são os mesmos que, também, devem revelar-se “experts” em Direito Administrativo (o que constitui um duro golpe ao Princípio da Especialidade quanto aos conhecimentos jurídicos, que é uma das garantias para a boa administração da justiça historicamente objectivado e concretizado nos Estados modernos).

3. Igualmente, não falaremos das partilhas judiciais de acervos hereditários (heranças) que clamam pelo seu fim há mais de 10 (dez) anos ou das denúncias ao Conselho Superiora da Magistratura Judicial de possíveis actos abusivos de determinados juízes no exercício das suas função, mas que ,volvidos 2( dois) anos, o silêncio é a resposta reiterada (morosidades que colidem gravemente com o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cf. art. 29.º da CRA, “ todos têm direito a que uma causa em que intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável …).

4. Voltamos à liça para reiterarmos a nossa inabalável convicção publicada no dia 15 de janeiro do corrente ano, às 16:38, no qual ELOGIAMOS e vislumbramos no perfil profissional e pessoal da Professora Doutora ELISA RANGEL NUNES, a candidata ideal para preenchimento de uma das cinco vagas ao cargo de Juíza Conselheira do TRIBUNAL DE CONTAS.

 

5. Surpreendentemente e sem justificação convincente possível, apesar de inadmissível, fomos confrontados e de forma chocante com os resultados do sobredito concurso que remeteu a CANDIDATA IDEAL ELISA RANGEL NUNES ao 21.º lugar, de um conjunto de oitenta aspirantes, sendo que foram apurados os 5 primeiros.

 

6. Ora, tal resultado não desvaloriza ou desmente em nada a nossa certeza, porquanto a mesma é alicerçada no Direito, que faculta aos norteados pelos parâmetros do mérito, da verdade, da transparência, da coerência, da Justiça (…) os critérios cristalinos que premeiam a Ilustre Professora ao 1.º lugar deste concurso, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DOS JURADOS;

 

7. Pois, os angolanos legalmente competentes para escolher os melhores candidatos – os jurados do concurso em causa – não criam currículos nem se socorrem de ordálias (método utilizado na idade média cuja finalidade era averiguar a inocência ou culpa do acusado esperando pela intervenção divina que deveria favorecer aquele que estivesse do lado da justiça, exemplificativamente: exposição do acusado aos animais ferozes; ingestão de veneno, entre outras práticas actualmente inaceitáveis). Pelo contrário, apenas tinham a propriedade de os escrutinar e de ELEGER OS MELHORES.

 

8. Neste diapasão, apesar da presunção de legalidade que deve presidir ao referido concurso, a reprovação da candidata ideal (ELISA RANGEL) afigura-se tão contrária ao esperado, que ficam os jurados com o ónus de esclarecer publicamente como conseguiram tal “façanha”, sob pena de sedimentar-se socialmente a única verdade possível e aceitável (O CONCURSO NÃO FOI TRANSPARENTE).

 

9. Por outro, basta duas simples constatações baseadas nos currículos de alguns candidatos tornados públicos, para concluir o quanto é surpreendente e inacreditável o resultado do referido concurso: (i) a candidata apurada em 2.º lugar é aluna da candidata preterida em 21.º lugar – Professora Elisa Rangel; (ii) o candidato classificado em 6.º lugar tem como orientadora, ou seja, mentora do seu mestrado em finanças públicas a candidata excluída em 21.º lugar - professora Elisa Rangel. Dito de outro modo, a verdade fala por si, mas existem sempre pessoas que optam pela surdez alimentada pelo barulho da mentira.

 

10. E mais, a professora era/ é a candidata ideal, pois, afirmamos no artigo em questão que o cargo de juíza Conselheira do TC era seu por mérito profissional, verticalidade e dignidade moral, que após a sua inaceitável exclusão surgiu um movimento jamais visto em ANGOLA, em protesto à sua reprovação – VERDEDE E TRANPARÊNCIA – capitaneado pelo inigualável B.SATULA, entre outros pronunciamentos públicos, destacando-se o da O.A.A (Ordem dos Advogados de Angola) cuja motivação foi a mesma: MANIFESTAÇÃO DE DESCONTENTAMENTE PELOS RESULTADOS PUBLICADOS.

 

11. Por outro, se de um leque de 80 (oitenta) candidatos existissem 20 (vinte) cujos percursos curriculares superassem o da professora (ERN), então seriamos certamente o “PALOP” com os melhores juristas e, mais, as nossas universidades estariam tão bem servidas quanto ao seu quadro docente, que certamente estaríamos nas cinco melhores de África.

 

12. Ainda nesta senda, não teríamos um ordenamento jurídico cuja legislação e escassez doutrinária leva ao estudante de Direito desavisado ao absurdo de pensar que o direito português é vigente em Angola.

13. Por último, o posicionamento da candidata ELISA RANGEL ao imerecido 21.º lugar, apenas espelha que o mérito, o direito, a eficiência, a justiça, a verdade, a moral, a transparência, (…) salvo demostração em contrário que esperamos vislumbrar quando se tornar pública a pauta do sobredito concurso, foram remetidos para o 21.º lugar.

À Professora Elisa Rangel reiteramos que para os angolanos que acreditam na JUSTIÇA E NA VERDADE e num Tribunal de contas cada vez melhor é A CANDIDATA IDEAL!

E AGORA,
PARA QUANDO UMA JUSTIÇA AO NÍVEL DE UM VERDADEIRO ESTADO DE DIREITO?

R: PERMITIR QUE PESSOAS COM O PERFIL DA PROFESSORA (ERN) SEJAM JUÍZES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É UM PASSO PARA CORRIGIR O MUITO QUE ESTÁ MAL E MELHORAR O POUCO QUE ESTÁ BEM NA JUSTIÇA ANGOLA.