Benguela - É um facto. Os capitais só podem ser compulsivamente repatriados depois de se provar a sua origem ilícita. Se não, a única coisa que poderão fazer é taxar os rendimentos de capitais e sempre no respeito pelos acordos sobre dupla tributação, quando os haja. Agora, na verdade, todo este assunto é uma grande trapalhada. Primeiro, porque no discurso sobre a tal lei e os 180 dias de prazo para trazer o dinheiro para Angola se misturam duas coisas:

Fonte: Club-k.net

 "Este assunto é uma grande trapalhada"

1 - Uma coisa é o dinheiro fruto de crime contra o erário público e, em geral, contra o património, bem como crimes ligados a corrupção, tráfico de influências, participação económica em negócio, favorecimento pessoal, branqueamento, etc. (enfim, vamos mais pela facti species do que pela designação o tipo na legislação angolana). Sobre isso podemos não ter grandes dúvidas sobre a culpabilidade de certas pessoas, pois, já diz o povo: «quem cabritos vende e cabras não tem, de algures de vem». Mas, num Estado de Direito, o facto ilícito e culpa têm de ser provados pela acusação. Em direito penal não funcionam presunções.

 

2 - Outro assunto que não se pode confundir com este é o de isentar os proprietários de capitais não declarados de infracções fiscais de índole meramente administrativa (sem que haja fraude fiscal entenda-se). Sonegar rendimentos para impedir a tributação pode ser crime, mas deixar de pagar impostos não é. Ora, têm-se misturado estes dois assuntos, Uma coisa é alguém que, recorrendo a esquemas de corrupção e branqueamento, conseguiu exportar capitais de proveniência comprovadamente criminosa e, aí sim, tendo-se lesado o erário público pode o capital reverter a favor do Estado e ser repatriado com ajuda da cooperação internacional. Outra coisa é o dinheiro que alguém tem lá fora, sem que se comprove que é proveniente de actividade criminosa, mas que não foi declarado ao fisco. Neste caso, o benefício que se pode oferecer (e este estou em crer que o poder legislativo tem legitimidade para o fazer) é isentar de infracção fiscal.

 

Uma espécie de perdão fiscal. Agora, pode a AN decidir isentar de responsabilidade criminal os titulares de capital que se suspeita ter proveniência criminosa? Quanto a nós, não. Por várias razões. Primeira, um razão de ordem prática: muitos dos possíveis crimes de onde derivam os capitais em causa foram aministiados em 2016, numa lei de Amnistia de duvidoso valor político-criminal. Dir-se-ia que foi uma amnistia conveniente. Por outro lado, uma correcta política criminal não pode sobrepor o princípio da oportunidade ao princípio da legalidade, principalmente em áreas tão sensíveis como o equilíbrio do erário público. O Estado de Angola rege-se pelo princípio da legalidade democrática e este princípio não pode ser completamente obliterado em função de interesses utilitaristas. Isto é abrir caminho para a relativização dos princípios e valores.

Por fim, e talvez a razão mais grave, uma lei com este contéudo é claramente inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade: isenta-se de responsabilidade criminal um grupo de pessoas que poderia ser acusado de um ou vários tipos de crime. Mas, se uma outra qualquer pessoa que seja acusada dos mesmos tipos de crime não tenha capital para repatriar, não fica isento de responsabilidade. Por fim ainda, trata-se de uma lei penal que esquece completamente a protecção dos bens jurídicos subjacentes aos tipos legais de crime, em benefício de interesses económicos e financeiros do Estado O direito penal é, assim, ferramenta de cobrança. Ora, isto é a subversão do carácter instrumental e das finalidades preventivas do direito penal.