Luanda - Breves contribuições para a Política de Repatriamento de Capitais, para os Digníssimos Deputados.
Digníssimos Deputados da Assembleia Nacional e todos os concidadãos.

Fonte: Club-k.net

Hoje, senti-me muito preocupado em observar que as duas propostas para a política de repatriamento de capitais apresentadas à Assembleia Nacional, uma pelo Executivo e outra pela UNITA ainda estão sendo encaradas como duas peças divididas; na verdade, elas podem ser uma só e os prezados Deputados precisão simplesmente fundi-las, mas para tal, os senhores necessitam despirem-se das vossas vestes partidárias e focalizem-se apenas na harmonização da lei que vão criar. Porem eis alguns subsídios:

1- As duas pedras angulares da política de repatriamento de capitais são as seguintes:


a) O perdão que consiste na repatriação do capital de forma voluntaria, em forma de investimentos pessoais em Angola ou com comparticipação do estado.

b) O repatriamento coercivo.


Para as empresas ou outra tipologia de activos financeiros ou patrimoniais não sedeadas em Angola também podem ser abrangidos desde que se prove que as mesmas foram criadas com recursos financeiros expropriados de Angola ou tenham pelo menos uma só acção de angolanos ou cidadãos estrangeiros que sua origem esteja ligada ao desfalque do erário público angolano. Isto depende de como serão estruturadas as estratégias de negociação com a comunidade internacional.


Ambas variantes não abrangem aqueles que licitamente criaram riquezas no exterior, desde que o demostrem que nenhum cêntimo de seu capital foi um beneficio directo ou indirecto dos serviços de corrupção do país ou uma consequência da guerra.

Como fundir as duas propostas?

I - Em função da indivisibilidade do período de expropriação de capitais:

a) A criação de bandas em função a quantidade de valores a repatriar.
Deve criar-se diversos intervalos, por exemplo de 1 à 2 dólares e de 2 à 3 dólares etc.

b) A combinação e a agravação da medida em função da quantidade do volume
a repatriar.

II - Em função do período de expropriação de capitais:

a) Para recursos expropriados antes da guerra, podem merecer o perdão total, em função das causas que originaram a corrupção, sem excluir a aplicação de medidas em função da banda ou a quantidade a ser repatriada.

b) Para recursos expropriados depois da guerra perdão parcial considerando que a guerra como causa da origem da corrupção estava terminada, mas deixando profundas sequelas e uma delas consiste no vício caprichoso da expropriação do erário público pelo que as medidas em função da banda podem ser mais drásticas e agravosas.

III- Para todos que aderirem ao repatriamento coercivo, julgo correcto a aplicação directa da responsabilização criminal e confiscação total dos recursos.

Eis algumas medidas:

1- A divisão percentual ou sem esta entre o expropriador e o estado, sobre os capitais a serem repatriados.

2- A aplicação ou não de impostos sobre os montantes a serem repatriados.

3- A aplicação do método de investimentos dirigidos em função das necessidades
prementes do Estado.

4- A redução e monotorização de preço em função do preço do mercado sobre os bens e serviços advindos dos investimentos que serão feitos pelos Ex expropriadores de capitais.

Resumindo, cada uma das propostas pode ser aplicada separadamente e resolvem o problema, mas a fusão de ambas em uma torna a teia para captura dos recursos de forma coerciva mas consistente. É importante que se considere o ponto de equilíbrio verificar bem a quem estaremos beneficiando mais ao expropriador de capitais ou ao Estado. Qual delas facilita a adesão em massa ao repatriamento de capitais ou não, isto é a observância das vantagens e desvantagens em cada uma delas. Acreditamos que tudo isto esta sendo tratado pelas Excelências.

António Marcelo Domingos.