Luanda - Ao contrário do contrato de gestão de activos líquidos que previa a possibilidade de denúncia e permitiu controlo imediato pelo FSDEA de cerca de USD 1,6 mil milhões geridos pela Quantum Global, os acordos para gestão dos três mil milhões USD aplicados nos sete fundos de investimentos alternativos não podem ser denunciados, explica o CA liderado por Carlos Alberto Lopes (na foto) em resposta escrita a questões enviadas pelo Expansão.

*Carlos Rosado de Carvalho
Fonte: Expansão

As informações prestadas nos relatórios revelam-se, no entanto, insuficientes para um adequado monitoramento e escrutínio dos investimentos.

 

A decisão do Supremo Tribunal é susceptível de recurso? Se sim o FSDEA vai recorrer da decisão?

De acordo com a legislação local, a interposição de recurso à sentença perante o Tribunal de Apelação tem lugar em condições muito específicas, e caso autorizado pelo próprio Tribunal, no decurso de uma rogatória prévia. O FSDEA pondera tomar providências neste sentido.

 

Ao pedir o congelamento das contas da QG, o FSDEA alegou riscos de “dissipação” dos activos. Quais as evidências em concreto de que o FSDEA dispõe para alegar esse risco?

Os recursos dedicados a esta categoria de investimentos são aplicados por intermédio das entidades constituídas nas Maurícias, designadas Parcerias Limitadas, ou Limited Partnerships, sobre as quais o FSDEA, como investidor único, não exerce qualquer controlo, cabendo a gestão e todas as decisões de investimento ao parceiro geral, desde as empresas a contratar para a prestação de serviços, bem como em que projectos a investir.

As sete parcerias limitadas são geridas por uma mesma entidade gestora, no caso, a QG Investment Africa Management Ltd, empresa ligada ao grupo Quantum, e em geral possuem um comité de investimentos, sem qualquer participação do FSDEA. Exemplos flagrantes de investimentos em projectos com interesse directo do próprio gestor não dão garantias ao FSDEA de que os recursos financeiros sejam aplicados de forma correcta e responsável.

 

Porque é que o FSDEA não denuncia simplesmente o contrato de gestão que tem com a QG? Em que circunstâncias é que o contrato permite a denúncia?

Diferentemente do contrato de gestão de activos líquidos que previa a possibilidade de de- núncia e permitiu que o FSDEA, prontamente, assumisse o con- trolo de cerca de USD 1,6 mil mi- lhões, os acordos de parceria li- mitada, inusitadamente, não permitem serem denunciados. Nos termos como foram estabe- lecidos e assinados, o parceiro limitado, no caso o FSDEA, não tem o direito de se retirar da parceria antes do prazo estabelecido que vai entre 10 e 15 anos. Contudo há eventos que uma vez ocorridos permitem que sejam accionados os mecanismos de extinção e liquidação da par- ceria. As cláusulas contratuais limitam sobremaneira a actuação do FSDEA, ou o exercício de um monitoramento ou supervisão efectiva.


Quais as penalizações para o FSDEA em caso de denúncia? Não se aplica, visto não terem sido consideradas nos acordos, cláusulas que permitam denun- ciar os contratos.Quem assinou o contrato com a QG em representação do FSDEA?

Os investimentos alternativos do FSDEA são regidos pelos acordos de parceria limitada (Limited Partnership Agreement - LPA), estabelecidos nas Ilhas Maurícias em que as enti- dades detidas pelo FSDEA, igualmente constituídas nas Maurícias, actuam como Parcei- ro Limitado, e as entidades deti- das pela QG, como Sócio Geral, ou seja, General Partner.

Os referidos acordos foram assinados, por parte do FSDEA, pelo anterior PCA, José Filomeno dos Santos, tendo o mesmo permanecido, durante toda a sua gestão, como representante do FSDEA nas sete entidades que actuavam de modo independente à matriz Fundo Soberano de Angola.

As entidades detidas pelo FSDEA, nomeadamente, FSDEA Africa Investment Limited, FSDEA Hotel Investment Limited, FSDEA Africa Agriculture Limited, FSDEA Africa Timber Limited, FSDEA Africa Healthcare Limited, FSDEA Africa Mining Limited, e FSDEA Africa Mezzanine Limited, em associação com as entidades detidas pelo grupo QG, designadamente, Agriculture Africa (GP) Ltd, Heathcare Africa (GP) Ltd, Hotel Africa (GP) Ltd, Infrastruture Africa (GP) Ltd, Mining Africa (GP) Ltd, Timber Africa (GP) Ltd, constituíram as entidades de investimentos designadas parcerias limitadas (Limited Partner- ships) controladas pelo parceiro geral (GP), assim denominadas, QG African Infrastruture 1 LP, QG Africa Hotel LP, QG Timber LP, QG Africa Agriculture LP, QG Africa Healthcare LP, QG Mining LP,eQGAfricaMezzanineLP.

Estas últimas, ou seja, as LPA’s inteiramente controladas pelo Parceiro Geral, entidade do gru- po QG, aconselhado igualmente pela QG, são, portanto, as enti- dades responsáveis por efectuar os investimentos.

 

O contrato teve o acordo do conselho consultivo do FSDEA constituído pelo ministro das Finanças, pelo ministro da Economia e pelo Governador do Banco Nacional de Angola]?

Não há nada que assim indique. As entidades FSDEA Africa In- vestment Limited, FSDEA Hotel Investment Limited, FSDEA Africa Agriculture Limited, FSDEA Africa Timber Limited, FSDEA Africa Healthcare Limited, FSDEA Africa Mining Limited, e FSDEA Africa Mezzanine Limited eram geridas de modo independente à gestão do FSDEA, cada uma constituída por um Conselho de Adminis- tração que integrava o anterior PCA e mais dois indivíduos na- cionais e residentes na Repú- blica das Maurícias por força da legislação local.

 

O contrato teve o acordo do conselho fiscal do FSDEA?

Não há nada que indique ter havi- do o parecer do Conselho Fiscal.


A administração do QG já se mostrou disponível para negociar com o FSDEA. A administração do FSDEA encara essa possibilidade?

Paralelamente às medidas que o FSDEA se viu compelido a proceder para retomar o controlo dos activos alternativos, motivadas pela ausência de cooperação do gestor, contac- tos foram feitos no sentido da resolução extra judicial, sem no entanto terem produzido os resultados desejados, que se resumiria na transferência da integralidade dos activos fi- nanceiros e não financeiros, pertencentes ao Estado Angolano, atribuídos à gestão do FSDEA. No entanto, os canais de comunicação sempre se mantiveram abertos.

 

O Expansão sabe que o FSDEA está a mudar de auditor independente, serviço até agora assegurado pela Deloitte? Por que razão a mudança ocorre? Qual o novo auditor?

A Deloitte examinou as demonstrações financeiras do FSDEA por quatro anos consecutivos, período máximo permitido, nos termos do parágrafo 4 do artigo 97o da Lei 12/2015, Lei Base das Instituições Financeiras, publicada em Diário da República, I série, no 89, de 17 de Junho de 2015.

No momento, o FSDEA realiza um concurso limitado por convite para adjudicação dos serviços de auditoria independente às demonstrações financeiras do exercício findo.