Luanda - Em 2015, foi curiosamente Bill Gates, fundador de uma das empresas tecnológicas mais importantes da história, que previu uma pandemia como a do Covid-19 .

Fonte: Club-k.net

Este magnata das tecnologias sabia melhor do que ninguém o mal que um vírus podia causar. Na informática o vírus não é algo inesperado mas pelo contrário uma realidade que os gigantes tecnológicos vivem diariamente criando mecanismos para o combater.

 

Diferente do mundo digital, no mundo real as sociedades nunca se prepararam para um vírus como este. O futuro é agora e o mundo definitivamente mudou.

 

Como todo o vírus, existe sempre um antivírus. No mundo digital o antivirus são programas informáticos desenvolvidos previamente para prevenir, detectar e eliminar o vírus.

 

Mas no mundo real a vacina (antivirus) contra estas epidemias nem sempre existem, têm que ser desenvolvidas, levam tempo e quando surgem podem ser ineficazes devido a sua mutação.

 

Num futuro incerto em que surgirão novas pandemias provavelmente mais letais que o Covid-19, o antivirus pode não ser a vacina mas sim a mudança de comportamentos. À semelhança do HIV, as sociedades poderão ter que aprender a conviver com estes flagelos.

 

Desde o Estado de Emergência que temos vindo aceleradamente a assistir uma alteração de comportamentos que acreditamos que vieram para ficar. São várias as situações do quotidiano que com o surgimento da pandemia forçaram o uso das tecnologias nos mais variados sectores: educação, mercado de trabalho, comércio, banca, medicina, etc.

 

Desde pagamentos on line, ao comércio electrónico, Teletrabalho, Aulas pela TV/on line, Videoconferências, Show solidário on line, etc, é inquestionável o benefício das novas tecnologias por parte dos cidadãos para resolução dos seus problemas quotidianos que outrora não eram utilizados por esta via.

 

Está em curso um verdadeiro processo natural de transformação digital (fenómeno que incorpora o uso das tecnologias às soluções de problemas tradicionais).

 

Na economia a transformação digital nas empresas implica o uso inteligente da tecnologia voltada para as pessoas, desde os clientes aos membros da organização de modo a optimizar processos, reduzir custos e aumentar as vantagens competitivas da empresa em questão no mercado.

 

Com a transformação digital haverá um incremento da utilização de meios digitais para a prática de actos jurídicos o que implicará riscos de segurança, liberdade, autenticidade, por exemplo muitas empresas passaram a realizar reuniões por videoconferência havendo necessidade das actas terem que ser assinadas. Em caso de litígio como fazemos a sua prova em tribunal se acta não tiver assinatura electrónica?

 

Muitos funcionários passaram a trabalhar remotamente praticando uma série de actos que necessitam de ser assinados inclusive a celebração de contratos por via electrónica.

 

Cresceu desta forma, a necessidade do uso das novas tecnologias para assinatura de documentos bem como a sua regulamentação.

 

No ordenamento jurídico angolano, a Lei n.º 23/11, de 20 de Junho – Das comunicações eletrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação reconhece a validade das assinaturas eletrónicas tal como definidas, na lei, e nos casos constantes da lei aplicável a sua equiparação às assinaturas autógrafas (artigo 28.º n.1).

 

Apesar da norma referir que o reconhecimento em causa é nos termos e condições a definir pelo Titular do Poder Executivo, a regular tal equiparação, não existe passado quase 9 anos esse diploma o que nos parece preocupante.

 

O que não significa que não se tenha dado passos com vista à sua elaboração. Enquanto membro integrante da comissão que constatou in loco o sistema de funcionamento das assinaturas electrónicas do Brasil e Portugal, foi com tristeza que assisti a suspensão da comissão em resultado da crise económico-financeira de 2014.

 

Naquela altura o Director Geral do CNTI (actual Infosi- órgão de promoção de sociedade de informacao) Eng. Manuel Homem (actual Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social) foi o grande impulsionador deste projecto, daí que pelo seu conhecimento nesta matéria se espera pela retoma e conclusão deste projecto o mais breve possível como forma de acelerar e consolidar a transformação digital em curso.

 

No futuro a regulamentação da validação da assinatura eletrónica passará por um código secreto, uma assinatura digitalizada, uma chave biométrica, assinatura digital ou criptográfica (que pode ser com criptografia simétrica com chave única ou criptografia assimétrica com chave pública).

 

Deverá existir entidades credenciadoras (que credenciam e fiscalizam as entidades certificadoras) e entidades certificadoras que nos termos da lei serão as responsáveis pela certificação das assinaturas eletrónicas.

 

Actualmente a nível da contratação pública, transitoriamente as assinaturas eletrónicas são substituídas pela confirmação eletrónica ou assinatura em papel enquanto não estiver em pleno funcionamento as soluções para as assinaturas electrónicas (artigo 35. °n.5 do Decreto Presidencial n.202/17 de 6 de Setembro – Regulamento sobre o funcionamento do Sistema Nacional da Contratação Electrónica) . Este regime transitório não oferece as mesmas garantias de fidedignidade e inteligibilidade que uma assinatura electrónica certificada oferece pelas entidades certificadoras.

 

Uma assinatura electrónica certificada pelas entidades certificadoras cria a presunção de que aquela pessoa é o seu titular ou é representante com poderes bastantes, que assinou com intenção o documento electrónico e este não sofre alteração desde que foi aposta a assinatura electrónica.

 

Assim o documento eletrónico aposta a assinatura electrónica qualificada terá a força probatória de documento particular assinado nos termos do artigo 376.º do Código Civil se tiver um conteúdo que seja susceptível de representação como declaração escrita ou terá a força probatória prevista no artigo 368.º do Código Civil e no artigo 249. º do Código Processo Penal se tiver um conteúdo que não seja susceptível de representação como declaração escrita.

 

Em face da inoportunidade do vírus, devemos nos adaptar sendo extremamente importante que o Executivo aproveite regular a assinatura eletrónica de forma a facilitar a sua utilização por parte dos milhões de habitantes que já têm acesso às novas tecnologias.

Podemos ter mais de 15 milhões de assinantes de telefonia móvel , 7 Milhões de utilizadores de internet e mais de 2 Milhões de subscritores de televisão por assinatura mas continuamos sem utilizadores de assinatura electrónica neste novo normal.

Nilton Caetano
Advogado
Docente na Universidade Gregório Semedo
Mestrando na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa