Luanda - Acabamos de entrar numa nova fase da batalha política em torno do futuro das reformas  em angolana, e o poder, que é um meio para organizar a vida  colectiva dos angolanos, não podia erigir-se em fim em si.


Fonte: Diavita Jorge


Com aprovação da Constituição, que realça Estado Contemporâneo «Estado Administrativo» os angolanos (sociedade civil, partidos políticos, igrejas) tem em vista sobretudo procurar uma maneira de compreender o significado da Constituição na actualidade, partindo do princípio de que, apesar da descrença por muitos manifestada, o ordenamento social não dispensa nem torna inútel a Constituição.

 


O que se dizer é que, hoje em dia, verifica-se «o preenchimento das fórmulas políticas por conteúdo diverso do tradicional e a deslocação do centro de gravidade das estruturas estabelecidas». Com a luz datada politicamente, em termos gerais, absolutos e abstratos que o referem ao período em que foram lançadas os alicerces do Estado moderno e contemporâneo, em termos particulares, relativo e concretos que situam nas suas «facetas nacionais» actualmente, o constitucionalismo não pode ser encarado como prisioneiro de uma concepção clássica.

 

A questão fundamental, a que as preocupações no nosso País foram levantadas, tem a maior importância num plano fundamental, que o grau de alteração de que é susceptível (e com o qual é compatível) a separação Estado/Sociedade (sociedade política/ sociedade civil), para que assim pode-se adequa-lhe como núcleo de coesão duma nova sociedade política, capaz de funcionar como uma força centrípeta.

 

Uma Constituição completa na medida em que espelhe a sociedade numa «carta de direitos», num «estatuto do poder» e num «programa», e por outro lado, mais directamente ligado à sua «realização», uma Constituição eficaz que possa aguentar a tensão entre a «Constituição – gloire d’Etat» como defende Le Baron de  “Montesquieu” in O Espirito das Leis, Livro XI, cap. 5, p. 168, que embora todos os Estados tenham em geral um objectivo comum, que é manter-se a autopreservação, é a lei suprema do Estado “Salus populi, lex suprema,” cada Estado tem um objectivo que lhe é particular.

 

Os professores de Luanda (Faculdade de Direito da UAN), Carlos Feijo e Cremildo Paca, advogam in Direito Administrativo (Introdução e Organização Administrativa) Vol. I p.35, ao abordar a problemática da reforma do Estado, não pode perder-se de vista que a reforma administrativa é apenas uma componente da reforma do Estado, sendo que esta envolve aspectos políticos, como a governabilidade e a capacidade do governo para conduzir, com eficácia, os negócios públicos e a relação entre as expectativas dos cidadãos e o desempenho efectivo do Governo, e aspectos económicos e administrativos, como a capacidade que o Governo dispõe para transformar as suas políticas em realidade. Em particular da Administração Pública angolana, impõe-se, acima de tudo, salientar sobre a reforma da administração Pública que significou desmantelá-la, para que assim pudesse contribuir, eficasmente para a reconstrução de Angola. 

 

Com a aprovação da Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República de Angola  (21 de Janeiro de 2010), houve a alteração no sistema político-administrativo, nesta Constituição como aborda o professor Cremildo Paca in Jornal de Angola, Abril de 2010 p. 4, temos nesta Constituição, a chamada Constituição administrativa, a partir da qual se desenvolve o novo ordenamento administrativo angolano, de tal modo que se combinarmos os artigos 1200/d, 1990, 2010, 2130 e 2230 da C. teremos então assim a arquitectura ou o modelo de organização da Administração Pública.

 

Ainda acrescenta o docente, que a Constituição, consagra a concepção pluralista do tipo de Administração, nos termos da qual se admitem diferentes Administrações Públicas. Neste sentido, admite-se claramente a existência de estruturas administrativas para além do Estado-administração, o artigo 1200/d, da C. podemos, neste caso, proceder à distinção de três formas de administração e respectivas estruturas administrativas.

 

A administração do Estado, a administração indirecta (corporada pelos institutos públicos, empresas públicas e fundos autonómos), a administração autónoma, que no nosso caso, é corporizada pelas autarquias locais, autoridades tradicionais e associações públicas.

 

A administração Pública enquanto sistema de orgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas colectivas públicas que asseguram em nome da colectividade a satisfação das necessidades colectivas, bem-estar social, de ordem e segurança pública.

 

A estrutura da administração Pública (actual), podemos encontra-la consagrada no artigo 1990/1,2,3,4,5 da C, os Direitos e Garantias dos administrados no artigo 2000/1,2,3,4 da C. O princípio da desconcentração administrativa que contrapõe-se ao princípio da concentração, segundo o qual o superior hierárquico mais elevado é o único órgão com competências decisórias, tem conforto constitucional no artigo 2130/1 da C.O Lazarino Poulson na sua Obra As Autarquias Locais e as Autoridades Tradicionais no Direito Angolano p. 28, invoca o Professor Diogo Freitas Do Amaral, para conceptualizar a desconcetração administrativa, segundo ele é um sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais todavia, permanecem, em regra, sujeitos à direcção e supervisão daquele. Que podemos encontrar o fundamento legal no Decreto-Lei n.0 2/07 de 3 de Janeiro ao abrigo do artigo 30/1,2 e nos artigos 40, 50, 60, 70, 80/1,2,3, portanto, a Constituição também “filtra” sobre a descentralização é vista como um processo inteligente de desburocratização, visando conferir às entidades administrativas maior eficiência e eficácia nos seus serviços. Mas mantendo a catégoria da unicidade do Estado.

 

A necessidades vitais para a comunidade como um todo e para cada um dos seus membros constituem a esfera do interesse público. Quanto ao sistema do governo Presidencialista adoptado com a força da constituição, pelo menos não há luz de conflitos entre as instituições do Estado, é que o sistema serve para uma governação sem sobressaltos institucionais, sem bloqueios institucionais, isto na combinação de três elementos para a consolidação do sistema de Governo, dando azo a uma eficiência e eficácia de decisões, estabilidade e legitimidade, bem como a flexibilidade no seu funcionamento.
O modelo adoptado, atribui por via constitucional, as funções administrativas e executivas ao Presidente da República, consagrada no artigo 1080/1 da C. “o poder Executivo e a função administrativa, que consistem em governar e administrar os negócios públicos, com vista a atingir os fins do Estado que são a justiça, o bem-estar social e a segurança, passaram para o domínio do Presidente da República.”

 

O Presidente da República exerce a sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a administração pública e os órgãos essenciais auxiliares do P.R, consagradas no artigo 30/a)b)c) e d), 40/ e o artigo 80/a)b)c) do Decreto Legislativo Presidencial n.0 1/10 de 5 de Março, e os artigos 1310/1 e  1340/1 da C. 


O alargamento das funções e poderes confiada ao Presidente da República, que abandonando o papel de simples “visionário,” a que a Lei Constitucional de 1992 confinou-o, com aprovação da Constituição, acabou por se transformar no verdadeiro centro de impulsionamento e coordenação de toda a actividade política, é desde logo, o estabelecimento constitucional de um Executivo forte. A preocupação de assegurar um poder «estável» por entre a pluralidade institucional, mais importante que a estabilidade é a «capacidade» de actuação, a sua caracterização como poder governativo, como função na qual caiba a determinação das «grandes linhas de opção política» que a administração deverá depois pôr em execução. Resulta disto que incumbe ao Executivo orientar a actividade dos órgãos legislativos, a fim de que eles editem as regras de direito necessárias à realização da política escolhida.


Thomas Paine in Rights of Man, II, Cap. 1, in fine, advoga que Government is nothing more than national association acting on the principles of society, the mutual dependence and reciprocal interest which man has upon man.

 

Com este olhar não podemos perder de vista que o Estado é um sistema regulador na sociedade, não da sociedade. Enquanto isso exprime o consenso social em que se baseia, exercendo uma função ordenadora, organizadora e orientadora da sociedade. O termo Executivo, é, em todo o caso, nesta linha que vem generalizando a identificação de uma actividade impulsionada e coordenada pelo Governo com a prossecução duma actividade de ideação política global, nos termos da Constituição.

 

A reforma, adoptado desde a fase da reforma administrativa, após reforma política e constitucional de 1992, viu-se na aprovação da Lei-constitucional, inaugurou na altura uma nova fase política, económica e social de Angola (Carlos Feijo p. 40-41). Em 2000, foi adoptado o Programa de Reformas Administrativas, que sobressaiu a necessidade imperíosa de sistematizar e desenvolver um plano que traduzi-se à política de reforma institucional e modernização administrativa. Com aprovação da Constituição as reformas continua, a alteração do sistema de governo, e  maior realce a administração pública, registam-se passos e resultados deste processo político administrativo que Angola vive, que datam desde 16 de Setembro de 1992.