Luanda - A oposição política, encontra-se enraizada na nossa sociedade, inscrita de modo directo ou indirecto, em termos imediatos ou mediatos, no quadro respeitante à organização política do Estado constitucional, e deve ser observada ou encarada como uma força do desenvolvimento das instituições democráticas, ela tem uma realidade bem profunda e marcou um (r)encontro decisivo de um combate no quadro Jurídico-constitucional, procurando ver em que «relação lógica» se estabelece  o Estado e a Sociedade, portanto nesta base de ideias, podemos encarar a oposição política como o problema central da Constituição no seu sentido político, inserindo-se na globalidade, porque a presença da oposição é um requisito fundamental e também necessário num sistema político que almeje manter e renovar constantemente as caractérísticas da sua estrutura social equilibrada.


Fonte: Club-k.net


Tem surgido particularmente frequentes, as tentações de considerar a oposição política ou como conflito ou como controlo. É neste sentido que a oposição política não é um problema de hojé, mas sim de sempre, que põe as questões pertinentes. Ver: G. Sartori in Opposition and Control ob. cit.31. A oposição política, no quadro de organização do poder político, é uma espécie de «altera pars» do poder, prosseguindo objectivos tão gerais como os de poder governativo, simbolizando como a contrapartida do poder.

 

 Le droit d’opposition me semble, dans une société d’hommes, un droit naturel, inaliénable et sacré, como advogou Diderot. Na nossa época, o lugar conferido à oposição, torna-se elemento definidor da forma política. Ver :J. Miranda, Oposição in VELBC, Vol XIV. Ela surge, assim situada como elemento da unidade afirmada pela Constituição, como factor de aglutinação da eventual dispersão de poderes reais, sempre pontencialmente incontroláveis numa sociedade pluralista e desempenhando uma função centrípeta relativamente à distribuição de competências e responsabilidades políticas e sociais, no Estado como na sociedade. Com efeito é a Constituição que, conjuntamente com outras Leis materialmente competentes e outras normas e instituições pertecentes ao seu cerne, fixam o sentido e os limites em que seja do ponto de vista dos governados, seja da óptica dos governantes, podem ser concebido uma oposição política e um direito de oposição.

 


O entendimento da oposição política como garantia institucional significa que o direito de oposição está coberto de transformações que possam, mais ou menos sensivelmente, alterar o equilíbrio em que assenta o ordenamento constitucional e, dessa forma, também a unidade do poder consagrada. Incluiu-se, portanto, entre as novas garantias, que já não têm por objecto a protecção da própria liberdade, mas a de normas e instituições protectoras dirigidas à defesa da liberdade, tornando-se assim, uma instituição basilar relativamente a todo o sistema fundamental da liberdade, dotada de eficácia constitucional autónoma e específica, instituição reconhecida, real e juridicamente, exercendo uma função fundamental de ordenação, actualização do Estado e da Sociedade sobre a definição de garantia institucional.  

 


No entanto é preciso admitir que os elementos fulcrais duma concepção sobre a oposição política se enraízam no quadro social onde se encontram embutidas as marcas institucionais mais características da unidade cultural relativa a um todo social e é esta articulação que permite afirmar que o problema da oposição política é inerente ao moderno Estado constitucional de raiz clássica, como afirma J. M. Silva Leitão in Constituição e Direito de Oposição.

 

A oposição política, como actividade regular, sistemática, constante, pública e organizada de contenção, correcção e substituição dos poderes estabelecidos, a pré-noção existente, disseminada na comunidade política acerca do poder (do Governo, e da Constituição), inclui também uma pré-noção acerca da oposição política, essa pré-noção engloba, no essencial os sentimentos generalizados que em cada sociedade se registam sobre a melhor maneira de assegurar a prossecução dos interesses colectivos. Todavia, nisto reside a diferença específica, não seria legítimo concluir que esta expressão do que de mais sensível se detecta na comunidade política seja «quantum satis», isto em rigor que o conceito de oposição política e inclusivamente o seu problema jurídico reflectem necessariamente essa pré-noção, tanto mais quanto se sabe que ela tem uma relação directa com grau de incrustação social das formas institucionais e a profundidade da assimilação ideológico social desta.

 


 A oposição política supõe uma determinada estrutura social ou melhor, uma estrutura social que reúna determinadas características, porque uma sociedade estável exige a manifestação do conflito e da clivagem, embora que o conflito não é de «per si» sinónimo de oposição. Num primeiro plano a oposição política identifica-se própriamente com parlamento, inserida no poder deliberativo do parlamento como uma das três funções deste;
1a A função de contestação ou de reclamação, transmitindo ao Executivo as pulsações da opinião pública.

 

2a A  função de controlo transformando-o em inquiridor nacional.
3a A função que consiste em preparar a eventual substituição do Governo (Executivo), em funções.

 

A Constituição, como documento que consagra as normas supra-legais, aonde estão plasmada os direitos, deveres, liberdades, e garantias fundamentais, é um «fragmento» essencial à oposição política e serve como statu, exercendo uma função insubstituível (cada vez mais amplo e diversa), instituído por uma ordem constitucional. O desenvolvimento da democracia (angolana), deslocou mais do que resolveu o problema da relação entre Estado e sociedade, a Constituição, enquanto estatuto do estado-pessoa-colectiva ou government, mas também o estatuto das restantes instâncias da formação social, naquilo em que elas produzem efeitos sobre a estrutura política ou lhe servem de fundamento, como sublinha Vital Moreira, in Económia p. 176, Cap. II, 2.2.2.

 


Do ponto de vista material, O direito de oposição democrática (cfr. arts. 40/1, 52/1 e 48/1,2 C.), é um direito imediatamente decorrente da liberdade de opinião e da liberdade de associação partidária, precisamente por isso, o direito de oposição não se esgota à Oposição Parlamentar (é o direito à informação regular e directa sobre o andamento dos princípais assuntos de interesse público, o direito de fiscalização e de crítica no âmbito da Assembleia Nacional, direito de participação na organização e funcionamento do próprio parlamento e o direito de antena. Particularmente relevante é o direito de consulta prévia sobre questões políticas importantes. O conjunto destes direitos designa-se por Direito de Oposição. Constitucionalmente duvidosa é a limitação do direito de réplica política apenas aos partidos de oposição representados na Assembleia Nacional (cft. art. 45/2 C. – garantia de réplica política dos partidos de oposição), Ver: J.J.G. Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da C onstituição p. 327 à 328.

 


A oposição extra-parlamentar, conexiona-se, de resto, com outros direitos fundamentais, tais  como por exemplo, o direitos de reunião e de manifestação (art. 47. C.), e com o próprio princípio democrático (art. 2. C.), postulará mesmo a oposição Extra-Parlamentar quando a oposição parlamentar deixa de ter expressão significativa, como é o caso das «grandes coligações» formadas por todos ou pelos princípais partidos com assento no Parlamento (Idem).

 


O direito de resistência é a ultima «ratio ou veto» do cidadão ofendido nos seus direitos, liberdades e garantias, por actos do poder público ou por acções de entidades privadas. Através da acção popular consagrada no (art. 74. C.), a Constituição deu uma guarida a um reforço das acções populares tradicionais «action popularis», «public interest action» e à introdução de acções populares ou colectivas destinadas à defesa de interesses difusos «class action e actions collectives», correspondendo meios de defesa não juridicionais. Ver: Gomes Canotilho in Direito Constitucional p. 662 à 663.

 

A oposição política é reconhecida como mecanismo (rouage) essencial do regime, é  nos limites do parlamento, e só neles, que ela encontra a sua autoridade e o seu campo de acção. Com a Democrácia Social, ela torna-se porta-voz de toda a sociedade, sendo-lhes, as suas atitudes ditadas, não pelo desenvolvimento da discussão no interior da Assembleia Nacional, mas por factores exterios sobre os quais ela não tem qualquer controlo.
Esta mudança de perspectiva altera condicionalmente o funcionamento do sistema político e a discusão parlamentar. A oposição política, como instituição tem hojé uma vivência independente do parlamentarismo e, isso mesmo tem de exercer para ter sentido na ordem constitucional, controlo sobre os referidos factores exteriores, à oposição política, ela há-de funcionar como factor «centrípeta» em relação às tendências «centrífugas» duma societas civilis alargada, ergo mais complexa. Ver: Georges Burdeau in L’ évolution, cit. 125.

 

A oposição política faz sentir a sua presença, e influência, a partir da apresentação parlamentar de um programa do governo. A sua presença irá ter efeitos principalmente no que diz respeito à aprovação desse programa, a sua influência denota-se sobretudo na capacidade que demostra para sugestionar o Governo a incluir no seu próprio programa alguns dos pontos defendidos pela oposição a fim de solidificar a maioria que o apoia.
É um factor de aproximação, e não de divisão, entre os programas a implementar pelo Executivo, como afirmou Ivor Jennings in The British Constitution 1962, que o Governo «Nacional» é só verdadeiramente Nacional porque tem uma Oposição Nacional (...).