MANIFESTO SOBRE O ACÓRDÃO
N.º 135/2011

A LÓGICA DA INTRANSIGÊNCIA E DIREITO DE DEFESA


PREÂMBULO


Interpretando os mais profundos anseios do Povo angolano, a UPA/FNLA Frente Nacional de Libertação de Angola, a 15 de Março de 1961, iniciou a Luta Armada de Libertação de Angola, sem que antes, a 4 de Janeiro e 4 de Fevereiro do mesmo ano protagonizasse os actos de levantamento popular na Baixa de Kassanji e nas prisões de Luanda, circunscritos e circunstanciados, mas de outras motivações.


A Luta Armada de Libertação Nacional cujo desfecho foi a Assinatura dos Acordos de Alvor, acto em que a FNLA estava devotamente envolvida, a base da nossa Independência nacional.

A emancipação do nosso Território Nacional do jugo colonial, foi um processo longo e espinhoso pelo qual a FNLA trilhou, não somente pelo seu envolvimento militar mas, através de acções diplomáticas bem sucedidas, exercidas junto das Nações Unidas, cujo representante foi o militante e combatente Carlos Gonçalves Kambandu, ex-Deputado à Assembleia Nacional, enviado por Álvaro Holden Roberto.

 

Saliente-se que a FNLA assumiu a Luta Armada durante algum tempo, sem qualquer parelha ou outros movimentos para o efeito, embora tivessem sido avançadas datas apócrifas, contundentes, da existência de certos movimentos de libertação, visando um pretenso protagonismo, o que pode indiciar, a ser verídicas, a inacção de tais partidos no teatro de guerra.

 

Aliás, uma delegação da FNLA representando o Povo angolano, sob a direcção de Álvaro Holden Roberto, já se fazia presente na Segunda Conferência dos Povos Africanos, realizada entre 25 e 31 de Janeiro de 1960, quando o Presidente Bourguiba da Tunísia, anfitrião, no seu discurso, encorajava os Congressistas a pegarem em armas, se necessário fosse, para a libertação dos povos da escravatura. Nesse encontro, apresentaram-se membros de um certo MAC (Movimento anti-colonial) integrado por Lúcio Lara e Viriato da Cruz, Angolanos, Amílcar Cabral e Luis Araújo, Cabo-verdianos e Hugo de Menezes, Santomense. (Atente-se que estamos no decurso do ano 1960 e que o MPLA ainda não estava em gestação).

 

Assim sendo, é evidente e incontestável que a UPA/FNLA foi a autora do grito de revolta que traduziu as aspirações de todo um povo e que hoje, volvidos 36 anos de independência, a FNLA pretende, para os Angolanos, ver consagrado o seu programa maior, o de Liberdade e Dignidade.

 

Logo, a causa neocolonialista não se podia compadecer de uma história nacionalista tão recheada de epopeias, e para os nossos detractores, a Libertação do Território Nacional consubstanciada na dignidade do povo angolano, tratou-se de um crime.

 

Foi assim que, ao longo de vários anos, a FNLA era vítima de escárnio e até de calúnias, tudo no afã de denegri-la, tornando-a medonha, vilipendiada de forma ultrajosa para que a sua popularidade fosse afectada, provocando a deserção dos seus simpatizantes (recorde-se da acusação de canibalismo, racismo, zairenses e de agentes a soldo do imperialismo).
Como se não bastasse, subsiste um contencioso nunca sanado entre a FNLA e o Partido no poder, o MPLA, sobre:


1. O património físico e financeiro;

2. O monopólio do património político;

3. A não integração dos ex-combatentes do ELNA, verdadeiros Libertadores da Pátria;

4. O confisco abusivo das suas dotações orçamentais, no intuito de completar o cerco compulsório, torná-lo insolúvel na sua gestão e consequentemente inoperante, mesmo quando o Partido é representado na Assembleia Nacional.  


Daí que, consideramos estar mergulhados num universo de Franz Kafka, da sua ilustre obra (o processo) que já vem de uma longa data, cujo desfecho é endossado a um Tribunal Constitucional, com a vil besonha que sob a capa de jurisdição de justiça, o cidadão menos avisado ter de se resignar com a sentença, ainda que de morte. Razão porque o Tribunal Constitucional persevera nos erros judiciais partindo de premissas erradas, encurralando-nos para um dilema, cuja conclusão, fosse qual fosse a defesa, teria uma e única finalidade: “delenda FNLA” (a FNLA deve ser destruída).


Foi-nos necessário apresentar esta resenha histórica para ilustrar ao leitor, que a Frente Nacional de Libertação de Angola – FNLA, não foi fruto de mero acto constitutivo de base jurídica ou dum encontro ocasional, mas sim, de um sério compromisso com a História antes por ela assumida, para que hoje qualquer instituição dela superveniente ouse banalizar e bani-la do contexto político.

 

O IMPASSE


1. Volvido cerca de ano e meio, mesmo quando um congresso é apadrinhado, tratou-se apenas de uma diversão ou de um acto dilatório porque, como se pode conceber que um Tribunal responsável não dê provimento a uma questão tão premente para a Nação, uma vez que a FNLA é parte integrante do ordenamento político ab ovo ( desde o início)?


2.     Que o Tribunal saiba que as leis fazem parte do conjunto das instituições e que um Partido Político que suscitou o aparecimento de tais instituições e implicitamente do nosso Estado independente, deveria ser movido à circunspecção, e mesmo à reverência e não tratar com ligeireza as questões que lhes são inerentes.


3.     A FNLA não está contra qualquer instituição ou órgão de soberania. Tão-somente pretende afirmar a sua legitimidade com base na Lei e nos seus Estatutos. 


4.      Entretanto, a Constituição da República de Angola recomenda no seu nº 1, do artigo 28º, a vinculação tanto das Entidades Públicas como Privadas a respeitar os direitos e garantias fundamentais.

 

5.     Na mesma senda, o nº 4 do artigo do 29º da Constituição, fala da decisão de uma causa em prazo razoável e no nº 5 do mesmo artigo, da celeridade e prioridade, para que em tempo útil se obtenha a protecção contra a violação ou ameaça desse direito, isto é, de um Partido Político se poder fazer representar nas eleições.

 

6.     Consequentemente, faz-se saber e adverte-se que dentro de um ano a Nação será chamada às urnas, pelo que de duas uma: ou o Tribunal está inadvertido ou está agir de má fé.


7.     Teria sido melhor que o Tribunal se acautelasse, e em função do processo eleitoral que se avizinha, como prova de zelo e de responsabilidade, julgasse o caso que lhe foi submetido por uma organização extra contextual e sem nexo, de um congresso ab initio inviável.


ARGUMENTOS FALACIOSOS 

 

8.    O Tribunal Constitucional continua a incorrer em erros factuais e jurídicos, talvez por incúria, dando origem a acórdãos que nos conduzem à soluções aberrativas, ao deliberar os acórdãos 109 ou 110, qualquer um deles sustentado por argumentos não lógicos, porque:


a) quando invoca o artigo 20º dos Estatutos da FNLA dizendo que a sucessão incumbia ao 1º Vice-Presidente, fá-lo sem atender à cronologia, porque nesse momento não havia 1º Vice-Presidente, havia sim, um usurpador que em vida do Presidente Álvaro Holden Roberto arrogou-se de um estatuto ilegal;


b) não havia usurpação como o Tribunal pretende espelhar nem da competência, nem dos poderes estatutários do 1º Vice-Presidente, para a realização do Congresso de 2007;


c) e como se não bastasse, dizia o Tribunal Constitucional que a ilegalidade plasmada no acórdão nº 05/06 do Tribunal Supremo reconduzia o 1º Vice-Presidente nas funções decorrentes do Congresso de Reconciliação.


9.     Como o Tribunal pretende reintroduzir um prevaricador através de actos ilícitos que só os Estatutos internos do Partido podem sancionar, dando-lhe ao invés, uma carta-branca para se reintegrar num espaço que ele próprio minou, vilipendiando a Direcção suprema do Partido, instigando os militantes e incitando-os a não votar na FNLA?

 

10.     O Tribunal persiste em pecar, dizendo taxativamente que os actos continuam a ser válidos e actuais porque não revogados por actos de igual hierarquia, os compromissos saídos do Congresso 2004, não obstante, as vicissitudes daí decorrentes, pelo que:


a) A FNLA  rejeita e diz claramente que tanto pela doutrina como pelos princípios gerais do direito, tal argumento é improcedente porque, a incompatibilidade bem como a superveniência de outros factos que contrariem a situação preexistente, são também modos de revogação.


b) A própria denúncia por Lucas Ngonda aos acordos de 2004 recorrendo a um congresso de 2006, anti-estatutário por incompatibilidade, é também uma revogação.

 

c) E por força do Congresso de 2007, que o próprio Tribunal Constitucional aferiu de “válido para todos os efeitos legais” conduzindo-nos às eleições, revogou tacitamente o Congresso 2004, por caducidade.

 

11.      Como se não bastasse e para se desvencilhar do imbróglio em que o Tribunal Constitucional se encontra mergulhado, pelo apadrinhado congresso de 2010, surge-lhe como se fosse a bóia de salvação, o processo nº 178/2011-D suscitando o acórdão nº 135/2011 que dá provimento a uma providência cautelar com base num alarido de supostos militantes, com o fundamento de proteger um bem ou um direito subjectivo.

 

12.      Sendo um Partido Político uma instituição pública, só os seus órgãos legais e legítimos, poderiam fazer valer os actos perante as instâncias judiciais.


13.     Todavia, a ser verdade que os três peticionários sejam militantes do Partido, qual é a sua legitimidade de entre os seus pares de puderem dar acção? Porém, estabelecemos que um dos peticionários da acção cautelar, não é membro deste Partido, antes, trata-se de um elemento integrado nos Serviços de Inteligência Externa do Estado, com a patente de major que, de acordo com a lei e com os nossos Estatutos, não pode ser Militante e, os outros dois, são verdadeiros funâmbulos, cuja definição estatutária é duvidosa.


14.      É a partir do processo 178/2011-D que o Tribunal intima, no seu Acórdão n.º 135/2011 a FNLA, argumentando de forma enfática, o mérito do procedimento cautelar que seria de evitar um prejuízo grave, sendo muito abstracto e parco nessa asserção, porque os Meritíssimos Juízes entenderão talvez, venha a ser mais grave a inibição ou a extinção da FNLA, já que o único vínculo legal e para a existência jurídica desse Partido, foi a sua participação nas eleições pretéritas e o seu assento na Assembleia Nacional.
É curioso, pela celeridade do Tribunal a emitir um acórdão sobre a providência cautelar sem consistência, de um caso putativo, quando até então não deu solução à questão principal de que os impugnantes fazem parte, isto é o congresso de 2010, há mais de um ano nesse Tribunal!
Parecem-nos obscuros e controversos os desígnios da providência cautelar. 


15.      Os elementos que interpõem uma acção cautelar, com receio de uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de acordo com artigo 399º do CPC, será que os ditos militantes seriam lesados pela subsistência do seu Partido representado na Assembleia Nacional por essa Direcção? Ou quereria significar  lesão grave e dificilmente reparável, a manutenção do Partido, ao símile da sentença de Salomão?


16.      Como poderemos compreender e onde está a seriedade do Tribunal Constitucional, quando advertidos através de uma sustentação ou argumentação logicamente fundamentada, puder conduzir-nos aos acórdãos 109 e 110/08 e 135/2011 sem sustentação jurídica, material ou factual?

 

17.      O Tribunal Constitucional recorre à analogia, insinuando que os congressos realizados houveram sido convocados por quem não tinha legitimidade estatutária para o fazer e sancionados de nulos,  incorrendo num erro doutrinário que as normas sancionatórias não são susceptíveis de aplicação analógica.

 

18.     O Tribunal Constitucional pretende arrastar para o limiar das eleições o caso da FNLA e concluir que esse Partido, sem unidade, não está em condições de participar do pleito, significando tão-somente a sentença do seu desaparecimento como se vislumbra.
Seria essa, para o Tribunal, a situação mais razoável e não gravemente lesiva ao Partido?

 

19.      É dessas situações antecipadamente anunciadas pela lógica das coisas que o Partido representado na Assembleia Nacional pretende salvaguardar como na história da criança de Salomão e não daqueles que até então só souberam esganar o Partido, reduzindo-se em cacos de um vaso de duralex desintegrado, verdadeiros saltimbancos sem integração em qualquer estrutura político-partidária.


A INCONGRUÊNCIA DO TRIBUNAL


20.      Como o Tribunal Constitucional pode conciliar o acórdão nº 05 de 10 de Julho de 2008 que reconhecia e legitimava a Direcção da FNLA eleita no Congresso de 2007, cujo Presidente é Ngola Kabangu, para todos e devidos efeitos legais, e se revogar a si próprio, dizendo no seu parágrafo quinto da página seis, do acórdão 135/2011, qualquer que seja o desfecho do processo pendente neste Tribunal (há mais de um ano), tendo como objecto a impugnação do congresso de 4 a 7 de Julho de 2010 do qual saiu eleito Presidente do Partido o senhor Lucas Ngonda,  o Senhor Deputado Ngola Kabangu não tem legitimidade para convocar o congresso e a reiterar, “nestas circunstâncias, só o 1º Vice-Presidente”, entenda-se Lucas Ngonda, teria legitimidade para realizar o congresso?

 

21.      Em contrapartida, o Tribunal Constitucional pretende, sem fundamento válido, embargar um conclave inserto na lógica da prossecução de um Partido representado na Assembleia Nacional, relegando-o para um quadro 2004, obsoleto ou caduco, quer segundo a lei quer segundo os Estatutos do Partido.

 

22.      É de tal maneira eloquente a persistência em “Lucas Ngonda ter de ser o Presidente da FNLA”, indiciário de um conluio, porque quem comete uma fraude ou furto não pode ser legitimado ao objecto do furto ou da fraude. Recorde-se que Lucas Ngonda é instalado inopinadamente sobre a sela processual, na fase de audição, a convite do Presidente do Tribunal Constitucional, quando não era parte do processo na impugnação de Carlinhos Zassala.


23.     O Tribunal Constitucional, a não poder dar provimento ou ratificar o congresso realizado por Lucas Ngonda, pretende com isso arrastar a questão, diluindo-a numa atmosfera nebulosa para uma conclusão sabiamente arquitectada, dizendo publicamente e com uma boa dose de persuasão, partindo de bases falaciosas que, a FNLA sendo inviável, não pode participar das eleições.

 

24.     O Tribunal Constitucional, com a reintegração na esfera política de um agente de actos ilícitos, como a convocação de congressos sem qualquer competência, ocupação indevida de assento no Conselho da República, iludindo a jurisdição da Magistratura Suprema, percepção fraudulenta e continuada das verbas legitimamente destinadas à FNLA, manifesta uma evidente conivência.
 


IRREVERSIBILIDADE DO PROCESSO


25. A FNLA tem a convicção clara e inequívoca baseada nos princípios jurídicos e no de boa-fé que o Congresso de 2007 é legal e legítimo, porque à morte do Presidente Álvaro Holden Roberto, o 1º Vice-Presidente tendo usurpado os poderes, encontrava-se em rota de colisão com Presidente efectivo, tendo-se intitulado também Presidente, facto sancionado de nulo pelo Tribunal Supremo, nas vestes do Tribunal Constitucional.

 

26. Assim sendo, o 2º Vice-Presidente Ngola Kabangu, o único titular em efectividade e aliás, Presidente Interino, por delegação de poderes do então Presidente exangue estava, segundo os Estatutos, munido de um mandato legal para exercer os respectivos poderes e de dar prossecução ao quadro de 2004. Legitimamente, realizou o Congresso, 90 dias após a morte do Presidente Álvaro Holden Roberto, de acordo com as normas estatutárias da FNLA, aliás, convocado antes pelo de cujus (o falecido).b

 

27. Fora deste quadro, é humana e legalmente impossível reconstituir-se o quadro de 2004, porque ele foi repudiado por aquele que deixou de ser por motu próprio                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         1º Vice-Presidente. Trata-se de uma enormidade e totalmente absurdo, o Tribunal Constitucional deduzir que a sanção por nulidade infringida ao congresso de 2006 de Lucas Ngonda, exarada no acórdão nº 05/06 reconduza o prevaricador “ex-1º Vice-Presidente” nas funções decorrentes do Estatuto do Congresso de Reconciliação 2004.


 
28. Se o Tribunal Constitucional persiste em refontalizar-se no quadro de 2004 como está plasmado nos acórdãos nº 109 e 110/2009, pode significar por ficção que, não houve eleições tratando-se de um quadro estático sem a sua peculiar dinâmica ou evolução política que por consequência a FNLA ficou extinta, já que o partido político só subsiste quando concorrendo às eleições obtenha no mínimo 0,5% do universo eleitoral.

 

29. Assim, não se pode compreender que não obstante as alegações ou os nossos depoimentos acima e o 1º Vice-Presidente ter realizado um conclave no Futungo II e desafiado o Presidente legítimo, o Tribunal conclua que o mesmo não estava nem ausente, nem suspenso e nem indisponível para substituir o Presidente do Partido. Não é nada sério que essas alegações desfasadas, base do veredicto ínsito no acórdão 109 ou 110/2010, sejam concludentes.


30. A Frente Nacional de Libertação de Angola, FNLA por tudo quanto vem expendido, tem a convicção absolutória, de continuar a ser alvo de uma cabala tão bem organizada que se socorre de um Tribunal para mais facilmente realizar os macabros desígnios, há muito tempo concebidos, razão pela qual, clama alto e em bom som, a determinação de não abdicar e dar comprimento às aspirações do Povo angolano, realizando o seu Congresso Ordinário e estatutário, em Novembro de 2011.


VIVA A FNLA!
TODOS POR UMA ANGOLA,
UMA ANGOLA PARA TODOS!
LIBERDADE E TERRA !

A COMISSÃO POLÍTICA PERMANENTE