Luanda - Tendo em conta que Angola é um "estado de direito", baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade LIVRE, JUSTA e  DEMOCRATICA a medida recentemente tomada pelo GPL em relação as manifestações deixa muito a desejar e é  extremamente lamentável.


Fonte: Amandio Pedro


Para quem advoga o bem de Angola, amar os angolanos não nos resta nenhuma outra hipótese mas condenar esta "barbaridade psicológica" imposta pelo GPL/Policia Nacional pela aberração que é, o tal despacho.

 

Eis as minhas razões:

 

A constituição é clara na articulação que   é a lei suprema da República de Angola e que todos nós, incluindo o estado devemos subordinar-mos a esta realidade e que os demais actos do estado e tratados (também DESPACHOS) devem conformar-se a ela (Artigo 6), e claramente o despacho do GPL/PN está em contravenção com um dos direitos consagrados na nossa constituição - porque embora não proíbe o direito a manifestação, isto restrita o direito do cidadão angolano a manifestar-se.

 

A manifestação constitui um direito fundamental humano e democrático enunciados em vários instrumentos jurídicos internacionais como a Convenção Internacional sobre os direitos civis e políticos e em Angola é consagrado pelo Artigo 47 da existente constituição.

 

Como costume em democracias constituiçionais não existem direitos absolutos e Angola não é diferente, ademais os nossos legisladores assim reconheceram este facto e criaram o mecanismo constitucional para averiguar circunstâncias que permitem a restrição dos direitos constitucionais do cidadão no artigo 57, que diz:

 

"A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter GERAL e ABSTRACTO..."

 

Diante do artigo exposto acima, só me resta concluir que se alguém me mostrar um país democrático onde a "segregação do direito a manifestação" é considerado: legítimo, necessário numa sociedade livre e justa eu serei capaz de provar que existem pelo menos 3 países por onde existem elefantes que voam. Rssrsrs (estou sério:))

 

Começo a pensar que segundo a lógica do tal despacho quem é do Uíge não pode manifestar-se em Benguela, ou quem é do Moxico não pode manifestar-se na Huila, e quem é de Cabinda...epah este fica complicado! Rsrsrs. Falando em risos (brincadeiras), quando é que o despacho das "zonas geográficas de manifestação" das demais províncias serão anunciadas ou Angola é só Luanda?    

 

Sinceramente, na minha óptica o despacho do GPL, carece de lógica constitucional no que diz respeito as normas democráticas, e como a alguém me disse recentemente quando os actos e as leis  do regime racista e opressivo Sul-Africano (apartheid) parecem progressistas em comparação as leis promovidas num estado supostamente democrático, talvez chegou a hora de nós revisitar-mos as nossas definições.

 

Seguidamente, o que mais me entristece sobre a actual situação é que manifestações de dezenas ou centenas de pessoas induziu o estado a reagir desta maneira, e quando for the milhares de pessoas? Será que haverá declaração de estado de emergência ou guerra? E assim legitimar a limitação dos direitos do cidadão em termos do artigo 58 da constituição de Angola?

 

Em conclusão, queria dizer que as manifestacões em qualquer pais constitue um exercicio de cidadania e a restrição da mesma é inconstitucional. Eu penso, irrespectivo das nossas afiliações partidárias ou o carecimento da qual,  chegou a hora de nós invocar e lutar pela supremacia da nossa constituição. Como esta diz no seu preâmbulo ela se "filia e enquadra directamente já na longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir à ocupação colonizadora, depois para conquistar a independência e a dignidade de um Estado soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado democrático de direito e uma sociedade justa", e penso que actualmente devemos a defender "com dedos e unhas" perante o mais recente ataque que constitui o tal despacho, começando pelo cidadão #1 do país que é mandatado em termos do  Artigo 108(5) que diz: "O Presidente da República RESPEITA e DEFENDE A CONSTITUICAO, assegura o cumprimento das leis...promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado" e também assegurar como chefe de estado que o seu elenco observa rigorosamente o artigo 21(b) da constituição que diz que uma das tarefas fundamentais do Estado é  assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

 

OBS: por um momento esquecia-me, a minha questão é: qual é a função do provedor da justiça? Pelo que eu pude constatar na constituição o artigo 192 diz que: "O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública".  A minha inquietação que eu deixo ao ar é a seguinte o que é que deve acontecer para ele começar executar as suas funções?