Luanda - O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, promulgou a Lei Orgânica que estabelece os princípios e regras estruturantes sobre as Eleições Gerais, recentemente aprovada por unanimidade pela Assembleia Nacional, soube a Angop de fonte oficial.


Fonte: Angop
 

De acordo com a lei, compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das eleições gerais, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República.

 
Segundo a fonte, as eleições deverão ser convocadas até 90 dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional e realizam-se até 30 dias antes do fim do seu mandato.


 
A lei refere que o registo eleitoral dos cidadãos é “condição indispensável para o exercício do direito de votar” e que este exercício constitui “um dever cívico, pessoal, presencial e inalienável”.
 


Ela refere também que a regularidade e validade das eleições compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional e que o processo eleitoral “pode estar sujeito à verificação de observadores nacionais e estrangeiros, nos termos da lei”.
 

No artigo sobre a capacidade eleitoral activa, a lei estabelece que “são eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes em território nacional, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei”.
 


Têm igualmente essa capacidade “os cidadãos angolanos que se encontrem no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença e similares, bem como os cidadãos acompanhantes ou dependentes destes”.
 


Entre as incapacidades, a lei cita “os interditos por sentença transitada em julgado, os notoriamente reconhecidos como dementes (.) e os definitivamente condenados em penas de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena”.
 


A lei prevê igualmente algumas “inelegibilidades” para o mandato de deputado, designadamente “magistrados judiciais e do Ministério Público no exercício de funções, os militares e os membros das forças militarizadas no activo, os membros dos órgãos de administração eleitoral, os legalmente incapazes e os que tenham sido condenados com penas de prisão superior a dois anos e também os cidadãos que tenham adquirido nacionalidade angolana há menos de sete anos”.
 

No âmbito das “capacidades eleitorais especiais”, a lei estabelece que para o cargo de Presidente da República são elegíveis os cidadãos angolanos maiores de 35 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial, nos termos da Constituição e da Lei.
 


Para a Assembleia Nacional, “podem ser eleitos os cidadãos angolanos titulares de capacidade eleitoral activa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial”.
 


De acordo com a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, “o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico” e cada eleitor “dispõe de um único voto”.
 


As eleições gerais realizam-se no mesmo dia em todo o território nacional, “sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente lei e das regras a definir pela Comissão Nacional Eleitoral”.
 


Para efeitos da eleição do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, o território nacional constitui um círculo eleitoral único.
 


É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo “o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais”.
 


Com as devidas adaptações, as mesmas normas se aplicam à eleição do Vice-Presidente da República, “o candidato número dois da lista”.
 


Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território nacional divide-se em círculos eleitorais, existindo um círculo nacional e círculos eleitorais provinciais, correspondentes a cada uma das 18 províncias.
 


O círculo nacional elege 130 deputados, considerando-se para esse efeito o país como um círculo eleitoral único, e cada círculo provincial elege cinco Deputados, considerando-se para tal o território da respectiva província.
 


A eleição dos deputados é feita por listas plurinominais de partidos políticos ou de coligação de partidos políticos, apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral.
 


A lei refere que as candidaturas aos cargos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e dos deputados à Assembleia Nacional “são apresentadas por partidos políticos ou por coligações de partidos políticos” e que estas “podem incluir cidadãos não filiados no partido político ou coligação de partidos políticos proponente”.
 


Cada partido ou coligação de partidos apresenta uma única candidatura aos cargos referidos. As candidaturas devem ser apresentadas ao Tribunal Constitucional até ao vigésimo dia após a convocação das eleições gerais.
 


Sobre a campanha eleitoral, a lei refere que esta “consiste na actividade de justificação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios, no respeito pelas regras do Estado Democrático de Direito, com vista à captação de votos através da explicitação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas”.
 


A campanha é aberta 30 dias antes da data que antecede a do dia do escrutínio e termina às 00 horas do dia anterior ao marcado para as eleições.
 


A campanha eleitoral “é levada a cabo pelos partidos políticos e coligações de partidos, bem como candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos” e “é desenvolvida em todo o território nacional, em igualdade de circunstâncias e condições para todas as candidaturas”.
 


Os partidos e coligações de partidos “gozam de liberdade de expressão e de informação, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei”.
 


A lei acrescenta que os órgãos de comunicação social públicos e privados “devem agir com rigor, profissionalismo e isenção em relação aos actos das campanhas eleitorais”.
 


A lei estabelece que no período da campanha eleitoral “a liberdade de expressão e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral aplicável ao exercício das liberdades de reunião e de manifestação” e que “os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho, pela manutenção da tranquilidade e ordem públicas, pela liberdade e ordenamento do trânsito, bem como pelo respeito do período de descanso dos cidadãos”.
 


A presença de agentes da autoridade pública em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura “apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal pedido”.
 


Segundo a lei, “os partidos políticos e coligações de partidos políticos, candidatos e seus proponentes são civilmente responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido” e também pelos decorrentes de “acções provocadas pelo incitamento ao ódio e à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral”.
 


A propaganda eleitoral é definida na lei como “a actividade de animação, divulgação ou publicação de textos ou imagens, por meios designadamente sonoros ou gráficos, que visem a realização dos objectivos da campanha eleitoral”, devendo os órgãos competentes da Administração Local “determinar quais os espaços destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos, avisos e demais material de propaganda eleitoral”.
 


São considerados locais interditos ao exercício de propaganda política as unidades militares e militarizadas, as instituições públicas, as instituições de ensino, os locais de culto e os hospitais e estabelecimentos similares.
 


Também não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios de órgãos do Estado ou em edifícios onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito, em placas de sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas.
 


Durante o período oficial da campanha eleitoral, a lei estabelece que as candidaturas às eleições gerais “têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão”, em período definidos, e que “a distribuição da ordem de utilização dos tempos de antena é feita por sorteio pela Comissão Nacional Eleitoral”.
 


A lei também refere que “as publicações periódicas informativas, públicas e privadas, devem assegurar igualdade de tratamento aos diversos concorrentes”.
 


A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais também estabelece as modalidades de financiamento da campanha eleitoral, referindo que esta pode ser financiada “por contribuição do Estado; por contribuições dos próprios candidatos e dos partidos políticos; por donativos de pessoas singulares ou colectivas nacionais, residentes ou sedeadas no país; por produto da actividade da campanha eleitoral, por contribuições de organizações não-governamentais nacionais e por empréstimos contraídos em instituições privadas de crédito instaladas no país”.
 


A lei proíbe o financiamento das campanhas eleitorais “por governos e organizações estrangeiras ou financiadas por governos estrangeiros, ainda que registadas em Angola; por instituições públicas de crédito, institutos públicos, empresas públicas, órgãos da administração local do Estado, autarquias locais, bem como por pessoas colectivas de utilidade pública; por sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e por pessoas singulares ou colectivas não nacionais”.
 


As assembleias de voto são constituídas por mesas de voto, tantas quantas necessárias, para se garantir a eficiência do processo de votação. A mesa de voto constitui a unidade de apuramento dos resultados e cada mesa pode ter no máximo 500 eleitores.
 


A distribuição dos eleitores pelas mesas de voto existentes numa assembleia de voto é feita por ordem alfabética e a CNE inicia a divulgação dos cadernos eleitorais, através dos seus órgãos locais, até 30 dias antes da data marcada para as eleições. Compete à CNE “elaborar e aprovar, ouvido o Executivo, o mapa da quantidade e localização das assembleias e das mesas de voto, por áreas administrativas e geográficas, até 35 dias antes da data marcada para as eleições”.
 


O direito de voto, de acordo com a Lei, “só pode ser exercido pessoal e presencialmente pelo cidadãos eleitor, sem prejuízo da possibilidade do exercício do direito de voto por correspondência, nos termos da presente lei e das regras a definir pela CNE”.
 


Cada eleitor só pode votar uma vez e não são permitidas “a representação ou a delegação do direito de voto, sem prejuízo do disposto acerca do voto dos cidadãos portadores de deficiência”.
 


A lei considera que “o exercício do direito de voto é livre” e que “ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em que sentido vai votar ou votou, sem prejuízo da sua admissibilidade para a recolha de dados estatísticos não identificáveis”.
 


A votação inicia-se às sete horas do dia marcado para as eleições gerais, depois de constituídas as mesas de voto, competindo aos
presidentes respectivos a abertura da votação.
 


Os eleitores votam pela ordem de chegada às mesas e os presidentes das mesas devem dar prioridade, na votação, aos eleitores idosos, deficientes físicos e senhoras grávidas.
 


Durante o dia de funcionamento da mesa de voto, a votação é ininterrupta e só se conclui com o apuramento, podendo os eleitores votar até às 18h00.
 


As mesas de voto encerram às 19h30 mas, em situações excepcionais, só deverão encerrar quando o último eleitor exercer o seu direito de voto.
 


No que diz respeito ao apuramento das eleições gerais, a lei estabelece que “as tecnologias a utilizar nas actividades de escrutínio devem atender aos requisitos de transparência e da segurança e garantir a auditoria dos programas fontes, dos sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo”.
 


Antes do início de cada eleição, o plenário da CNE “aprova a organização de uma auditoria técnica independente, especializada, por concurso público, para testar e certificar a integridade dos programas fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis”.


 
Para efeitos de apuramento, todos os votos, a nível provincial, e todas as actas, a nível provincial e nacional, devem convergir para os centros de escrutínio. Todos os partidos políticos e coligações de partidos “têm o direito de assistir a todas as actividades de apuramento e de escrutínio, a todos os níveis, através de um mandatário designado, e de receber cópias das actas produzidas”.
 


Encerrada a votação, o presidente da mesa, na presença dos restantes membros, procede à abertura da urna, seguindo-se a operação de contagem, por forma a verificar-se a correspondência entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela mesa de voto.


 
A lei define a seguir a modalidade de contagem dos votos, o destino a dar aos boletins de voto, os procedimentos para a elaboração final da acta das operações eleitorais, até ao apuramento municipal e provincial.
 

Compete à CNE “a centralização dos resultados gerais provisórios das eleições, com base nos dados fornecidos pelas Comissões Provinciais Eleitorais”, assim como “a centralização de todos os resultados obtidos e o apuramento dos resultados gerais definitivos das eleições, bem como a distribuição dos mandatos”.
 

A Comissão Nacional Eleitoral elabora e faz publicar na I Série do Diário da República, no prazo de 72 horas após a conclusão do apuramento nacional, o mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste “o número total de eleitores inscritos, o número total de eleitores que votaram, o número de votos em branco ou nulos, o número e percentagem de votos atribuídos a cada lista, o nome do candidato eleito Presidente da República, o nome do candidato eleito Vice-Presidente da República, o número de deputados eleitos por cada lista e o nome dos candidatos eleitos deputados”.