Luanda - Recentemente veio a público a condenação de alguns gestores públicos pelo Tribunal de Contas (TC) que levantou uma série de questões nomeadamente se os condenados cessariam as suas funções como gestores públicos imediatamente ou como ocorreram os julgamentos se não se percebeu o momento em que os gestores em causa foram arrolados nos respectivos processos entre outras dúvidas pertinentes.


Fonte: JUKULOMESSO


Tudo se compreenderia com muita facilidade se o Tribunal de Contas fosse um mero tribunal administrativo. Então, julgaria apenas as contas, avaliando em auditoria competente o grau de transparência na gestão quantificando os desvios de fundos publicos correspondentes. Verificado o comprometimento da gestão pública encaminharia os processos em forma de queixa aos tribunais judiciais competentes (civel e criminal) que assacariam as respectivas responasbailidades civis (indemnização ao Estado) e criminal (multas ou penas de prisão para o infractor) aos gestores públicos vindo como consequencia da cominação das respectivas sanções o abandono voluntário ou coercivo do cargo publico entre outras .


Não é assim que se passa com o Tribunal de Contas. O legislador cometeu o erro de imprecisão metodólogica, como não acontece em muitas partes do mundo e nem mesmo em Portugal, de ser inseri-lo no sistema judicial angolano tornando-o num verdadeiro tribunal (soberano nas suas decisões) ao mesmo tempo que as suas sentenças não se completam sem o concurso de outros tribunais que são assim chamados a reforças as sanções do TC. Pior do que tudo, o TC decide sobre matérias que seriam melhor decididas se o fosse pelo tribunal cível.

 

Trata-se da Responsabilidade financeira (art.º 30º e SS – Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas – LOPTC), que consiste na reintegração da posse pelo Estado do património (a lei fala de fundos) desviado que é afinal a consequência natural de uma decisão tomada em sede de um tribunal civel. Mais. O TC aplica multas (que como penas pecuniárias mais se adequam às sentenças criminais que, estranhamente, o TC não dispensa).


Assim acontece que responsabilidade criminal que implica uma forte actividade investigativa não é chamada a intervir antes da sentença proferida pelo TC que afinal pode contrariar os resultados investigativos que sustentam a sentença deste tribunal. O que periga o sentido de justiça das decisões e o bom nome das pessoas visadas.


É desta situação processual mais ou menos deficiente que resultam as inquietações levantadas pela opinião pública. Na verdade, o TC estaria melhor confortado se não tornasse público nenhuma sentença até que as pessoas visadas fossem condenadas por outros tribunais em sentenças com trânsito em julgado. Não se colocaria em causa a presunção de inocência dos arguidos, tão pouco os condenados continuariam a exercer as suas funções como se nada tivesse acontecido. Dixit