Luanda - A Greve é uma liberdade fundamental e como todas as outras liberdades previstas na Lei Constitucional é destinada a manifestação da autonomia dos cidadãos no âmbito da livre expressão da sua vontade e desenvolvimento da sua personalidade.


Fonte: JUKULOMESSO


ImageNesta Lei Magna é estabelecido que a greve é um direito de uma classe específica: os trabalhadores (art.º 51º n.º1) e devido ao seu exercício pelos trabalhadores, o empregador não deve fazer “chantagens” nomeadamente paralisar as actividades da empresa (proibição do lock out), para forçar os trabalhadores a dela desistirem com receio das consequências económicas graves nas suas vidas, por exemplo (art.º 51º n.º2), assim como os trabalhadores não podem forçar ao extremo as possibilidades de solução dos conflitos laborais subjacentes pelos empregadores criando situações que dificultem a continuidade da actividade da empresa tais como a interdição dos locais de trabalho pelos trabalhadores grevistas aos trabalhadores não grevistas e outros por exemplo (art.º 51º, n.º 2) visto que o exercício da greve deve em casos especiais prever a continuidade de certos serviços considerados essenciais para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis (art.º 51º, n.º 3) como é o exemplo dos serviços hospitalares e outros.


A Greve é a simples paralisação das actividades laborais em que fica expressa a recusa colectiva, total ou parcial, concertada e temporária pelos trabalhadores em prestar o trabalho devido (art.º 2º, n.º 1 – Lei n.º 23/91 de 15 de Junho – Lei da Greve, daqui em diante LG). Não se considera Greve a alteração voluntária e concertada de horários de trabalhos ou dos métodos de realização de tarefas, bem como da redução das obrigações laborais por parte dos trabalhadores (art.º 2º n.º2 – LG) como por exemplo quando acontece que certo número de trabalhadores descontentes com o excesso de trabalho diário em relação a remuneração estabelecida decide trabalhar apenas em certos dias e horas reduzindo o tempo de trabalho estabelecido pelo empregador ou pelo contrato. A Greve não se confunde com Manifestação. Esta pode surgir para complementar o exercício da greve tornando-a pública.


Acontece então que os trabalhadores se juntam para demonstrarem publicamente que estão em greve como forma de criar “incómodos” sociais ou políticos aos empregadores que desta forma se sentem pressionados a resolver os conflitos laborais em favor dos trabalhadores. A realização da manifestação obedece aos critérios de um outro diploma legal (Lei n.º 16/91 de 11 de Maio – Lei Sobre o Direito de Reunião e de Manifestação) que estabelece as condições em que acontece sem prejudicar os interesses públicos.

 

A Greve só tem lugar depois dos trabalhadores cumprirem alguns requisitos estabelecidos pela LG, sem os quais a Greve é considerada ilícita levando a que o empregador e outros interessados legalmente protegidos responsabilizem os seus responsáveis imputando-lhes os correspondentes prejuízos. Os requisitos são:


1. Que os trabalhadores tenham consciência de que esta liberdade lhes é reconhecida e garantida por Lei, uma vez que existem trabalhadores aos quais a Lei não reconhece o Direito à Greve (art.º 6º). Os militares, polícias, procuradores da república, Presidente da República, deputados, juízes, agentes e trabalhadores ligados aos serviços prisionais, trabalhadores civis de estabelecimentos militares e os bombeiros não têm direito a Greve.

 

2. Que os trabalhadores apresentem um caderno reivindicativo - contendo as reivindicações dos trabalhadores e de tentativa de solução do conflito por via de acordo – (art.º 9º n.º 1) e no prazo de 5 dias a contar da recepção pelo empregador, este deve apresentar a sua resposta por escrito, a menos que os próprios trabalhadores entendam dar um prazo superior ao empregador para este se pronunciar (art.º 9º n.º 2). Se não der qualquer resposta neste prazo os trabalhadores são livres de declarar Greve.

 

3. Havendo resposta do empregador, porém não satisfatória, os trabalhadores devem estar abertos a negociações por um período legal de 20 dias durante os quais estes e o empregador devem chegar a uma solução satisfatória. Não chegando a quaisquer conclusões aceitáveis os trabalhadores podem declarar Greve (art.º 9.º n.º 3).

 

São os passos a seguir para que a greve seja declarada. Porém, ela pode ser devidamente declarada e não ser lícita se por exemplo ela for acompanhada de ocupação dos locais de trabalho, tenha sido limitado o seu exercício ou suspensa por resolução do Governo entre outros motivos (art.º 7º). Mas a decisão da Greve só pode ser tomada em Assembleia de Trabalhadores convocada com antecedência mínima de 5 dias pelo organismo sindical ou por 20% dos trabalhadores abrangidos e em que estejam presentes pelo menos 2/3 desses trabalhadores (art.º 10.º). Uma vez declarada a Greve esta deve ser comunicada a entidade empregadora, aos organismos competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e ao organismo administrativo de coordenação do sector em que se enquadra a actividade da empresa em greve (Repartição Municipal, Direcção Provincial ou ao Ministério de tutela da actividade conforme a empresa seja de âmbito municipal, provincial ou nacional). Esta comunicação deve acontecer 3 dias (o mesmo que 72 horas) antes do início da Greve (art.º 12º).

 

Tornada efectiva a Greve, a mediação do conflito laboral por parte dos serviços competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social pode acontecer por iniciativa deste ou pela solicitação dos trabalhadores ou do empregador (art.º 14º), contudo todas as partes envolvidas são obrigadas a estarem presentes. A LG proíbe ao empregador de retirar do local de trabalho os equipamentos, máquinas ou instrumentos de trabalho (art.º 15º), ou de substituir os trabalhadores em greve, nomeadamente através de recrutamento de novos outros (art.º 17º). Da mesma forma, os trabalhadores em greve devem proteger os equipamentos, máquinas e instrumentos de trabalho colocados nos respectivos postos de trabalho (art.º 19º). A LG impõe que a greve dos trabalhadores seja efectivada através de piquetes em que enquanto uns se mantém em greve efectiva outros devem manter a actividade laboral. Esta condição é obrigatória em empresas de utilidade pública inseridas nos sectores de correios e telecomunicações; controlo do espaço aéreo; serviços de saúde e farmácia, captação e distribuição de água; produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e distribuição de combustíveis; operações de carga e distribuição de produtos alimentares de primeira necessidade para o abastecimento à população e perecíveis; transportes colectivos; saneamento e recolha de lixo e serviços funerários.

 

O Governo pode determinar a substituição de trabalhadores em greve por outros recrutados caso se justifique a necessidade de desempenho em prol de interesses colectivos das empresas que operam nestes sectores (art.º 20º). Dentre os efeitos da greve contam-se a suspensão do vínculo laboral em matéria de salário e dever de obediência enquanto esta durar (art.º 21º). Quem discriminar ou prejudicar de qualquer forma um trabalhador por ter aderido a greve é criminalmente responsabilizado com pena pecuniária ou pena mais grave (art.º 25º). Penas mais graves são aplicadas para quem impede a realização de greves lícitas (art.º26º). Para todas as penalidades e infracções previstas na LG sãos competentes os Tribunais Comuns – Sala de Trabalho no caso angolano – (art.º 29º). Dixit.