POSIÇÃO CONJUNTA DOS GRUPOS PARLAMENTARES DA FNLA, PRS E UNITA SOBRE O PROCESSO ELEITORAL

Povo angolano:


http://www.club-k.net/images/stories/oposicao%20junta.jpgNós, os Grupos Parlamentares da FNLA, do PRS e da UNITA, constituímos a maioria dos Grupos Parlamentares da Assembleia Nacional.


Na qualidade de Deputados eleitos pelo povo, estamos aqui diante de vós, para, em vosso nome, fazer uma comunicação importante sobre o processo eleitoral.


No dia 9 de Dezembro de 2011, a Assembleia Nacional aprovou por unanimidade a Lei orgânica das eleições gerais que consagra uma Administração Eleitoral Independente, nos termos do artigo 107º da Constituição da República.


Esta lei, estabelece no número 1 do artigo 143º que o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral deve ser um juiz no pleno exercício das suas funções. Portanto, não pode pertencer a nenhum Partido político e não pode, no acto da tomada de posse, estar a exercer quaisquer outras funções, públicas ou privadas, que não sejam funções judiciais.

 

Os restantes 16 membros da CNE podem pertencer a partidos políticos e estar no exercício de quaisquer outras funções no momento da tomada de posse, mas o Presidente deve ser independente dos Partidos Políticos e tem de ser um magistrado judicial em funções.


A razão por que estabelecemos critérios diferentes para o Presidente da CNE, é porque a ele foi reservado o papel de garante da independência do órgão. Ele deve ser capaz e ter condições objectivas para resistir às pressões dos Partidos políticos e às interferências do Executivo nos processos eleitorais. Ele deve ser o garante da independência, integridade e transparência da CNE e o principal promotor da justiça eleitoral.

 

Quem é que deveria designar tal pessoa? Os Partidos políticos? Achamos que não. O titular do poder Executivo? Pior ainda.

 

Como tem de ser um juiz em funções, e um juiz corajoso, sem medo de ninguém, decidimos o seguinte:

a) primeiro a pessoa tem de estar disposta, tem de se oferecer para esta missão espinhosa.

b) segundo, o processo de selecção tem de ser aberto, transparente e credível, organizado por pessoas credíveis.

 

E aí concordamos que o método de selecção seria o concurso público; e que o órgão ideal para organizá-lo seria o órgão ao qual a Constituição já conferiu a atribuição de apreciar a mérito profissional dos juízes e exercer sobre eles a acção disciplinar. Este órgão é o Conselho Superior da Magistratura Judicial.

 

Nesta conformidade, o Conselho Superior da Magistratura Judicial só pode designar juízes, porque ele só faz a gestão dos juízes, não gere os advogados. Quem faz a gestão e controlo dos advogados é a Ordem dos Advogados.


Este foi o espírito que presidiu o processo negocial que conduziu à aprovação por unanimidade do conteúdo do artigo 143º da referida lei orgânica das eleições gerais.


Portanto, o Conselho Superior da Magistratura Judicial não pode interpretar a lei em sentido contrário, nem pode fazer uma outra lei. Apenas cabe-lhe cumprir a lei tal como ela foi aprovada por nós. 


Minhas senhoras e meus senhores:

 

Estamos aqui para informar aos angolanos e ao mundo que, infelizmente, aqueles que nós pensávamos ser os guardiões da lei, violaram a lei. E ainda por cima, desviaram-se do poder que lhes foi atribuído e faltaram à verdade para defraudar a lei, ofender justiça e pisar a ética e a deontologia da magistratura.


No dia 24 de Janeiro de 2012, recebemos do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial o Ofício nº 6/008/CSMJ/12 datado do dia anterior, que remeteu a fundamentação jurídico-legal da escolha da Dra. Suzana Inglês para o cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral.

 

A decisão tomada pelo Conselho ofende o Direito, a Justiça e a Ética porque radica em pressupostos falsos, defrauda a lei, resulta do arbítrio e produz a ocorrência de um desvalor, a injustiça.


Os pressupostos falsos em que radica a fundamentação jurídico-legal e a consequente decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial, incluem acréscimo apócrifo de texto na legislação de base e desvios ou fraudes à lei através da via interpretativa.


O Conselho Superior da Magistratura Judicial afirma que a Dra. Suzana Inglês foi escolhida porque ela ainda é juiz até hoje. Foi nomeada juiz uma vez, em 1985 e, apesar de ter deixado de ser juiz, a seu pedido, em 1992, o Conselho afirma que a Dra. Suzana Inglês continua a ser juiz até hoje.

 

O Conselho afirma também no seu documento, que a Lei Constitucional de 1992 conferiu ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, e não ao Ministro da Justiça, poderes para exonerar os juízes. Lida a Lei com atenção, verificamos que o verbo “exonerar” não está na Lei; é um apócrifo acrescentado pelos membros do Conselho para defraudar a lei.

 

O Conselho alega ainda que apesar de a Dra. Suzana Inglês ter sido exonerada da magistratura judicial, a seu pedido, a partir de 1992, e ter sido nomeada para exercer o cargo de Directora do Gabinete Técnico de Assuntos Jurídicos do Ministério da Justiça, também a partir de 1992, e depois disso ter exercido advocacia, ter exercido funções na CNE, ter filiação política e ser membro do Comité Nacional da OMA; apesar de ter desempenhado todas estas funções não judiciais durante cerca de vinte anos, o Conselho Superior da Magistratura Judicial afirma que a Dra. Suzana Inglês nunca deixou de ser juiz. Nunca deixou de exercer as funções judiciais.

 

E não fica por aí. O Conselho argumenta ainda que a advogada é juiz e política ao mesmo tempo; e que o despacho que a exonerou de juiz, em 1992, não é válido porque o Ministro da Justiça não tinha competência para o exarar.

 

Ora, isto não é verdade. O Conselho sabe bem que, apesar de ter entrado em vigor uma nova Lei Constitucional em Setembro de 1992, a Lei 18/88 – que conferia ao Ministro da Justiça poderes para exonerar os juízes - continuava plenamente válida e por tal facto, o Ministro tinha competência para exonerar a Dra. Suzana Inglês.

 

De igual modo, basta recordar, apesar de ter entrado em vigor uma nova Constituição que transfere as responsabilidades do registo eleitoral do MAT para a CNE, a lei do registo eleitoral de 2005 (lei 3/05) ainda está em vigor, porque não foi revogada.

 

Não satisfeito com este argumento, o CSMJ veio afirmar ainda que, mesmo que o Ministro da Justiça tivesse competência para exonerar a Juiz em 1992, o acto de exoneração é inexistente, não produz efeitos jurídicos, porque nunca foi publicado no Diário da República.

 

Também não é verdade. Compulsados os arquivos da República, verificamos que o despacho que exonera Suzana António da Conceição Nicolau Inglês do cargo de juiz, a seu pedido, foi publicado no Diário da República II Série número 9, numa sexta-feira, dia 4 de Março de 1994.
Assim,


Considerando que a conduta do Conselho Superior da Magistratura Judicial constitui um grave atentado ao Direito, uma forte ameaça à segurança jurídica dos cidadãos e à segurança do Estado de direito democrático.

 

Considerando que a selecção da advogada Suzana Nicolau Inglês para o cargo de Presidente da CNE, é ilegal e fraudulenta;

 

Considerando que o acto ilegal e fraudulento do Conselho Superior da Magistratura Judicial agride a paz e consequentemente, traz ao país, ao Estado e à Nação prejuízos de difícil reparação;  Os Grupos Parlamentares da FNLA, do PRS e da UNITA, decidiram, em nome do povo angolano, levar a cabo um conjunto de medidas políticas, diplomáticas e jurídicas para defender os interesses legalmente protegidos dos cidadãos angolanos.

 

Estas medidas incluem as seguintes:

 

1) Requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo do Conselho Superior da Magistratura Judicial que designa a Dra. Suzana António da Conceição Nicolau Inglês para a cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral independente, nos termos da lei 4/96, de 19 de Abril.

 

2) Exortar os colegas deputados do MPLA a subscrever esse requerimento na defesa dos interesses supremos do povo angolano que também os elegeu e em nome de quem exercem o poder.


3) Denunciar ao mundo, em particular às instâncias competentes da União Africana, da Organização das Nações Unidas e dos Fóruns eleitorais, a comprovada intenção do poder instalado em Angola de defraudar as eleições.


4) Congelar quaisquer negociações tendentes a produzir mais leis eleitorais, enquanto não for sanado o vício da violação grosseira da lei orgânica das eleições gerais pelos poderes públicos.

5) Suspender a sua participação na administração eleitoral até a reposição da legalidade.


Luanda, 2 de Fevereiro  de 2012

O Presidente do Grupo Parlamentar da FNLA
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O Presidente do Grupo Parlamentar do PRS
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O Presidente do Grupo Parlamentar da UNITA
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