Luanda - 9º- Angola, em momento algum pediu a absolvição de Manuel Vicente, ou o arquivamento do processo, mas tão-somente que a tramitação do mesmo (processo) obedeça as regras estabelecidas pelos instrumentos jurídicos de cooperação internacional no âmbito do auxílio jurídico, judiciário e judicial existentes e subscritos pelos dois Estados, quer bilateral, como multilaterais, pelo respeito das soberanias de cada um (dos Estados) e dos princípios, da legalidade, da igualdade, do respeito mútuo e da reciprocidade, daí a razão de o Presidente da República de Angola ter dito na sua entrevista colectiva realizada no dia 08 de Janeiro do ano em curso que, “a bola está do lado de Portugal …”, logo;

Fonte: JA

10º- Em caso de não ser admitida a primeira opção, que só é admissível por mera hipótese académica, já que, quer a CRA, como a CRP, assim impõem, à luz do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciário existente entre os dois Estados, bem como, em alternativa, da Convenção de Auxilio Judiciário em Matéria Penal Entre os Estados da CPLP e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, deveriam ser extraídas certidões das principais peças do processo e de outros elementos de prova para que, com a separação de culpas, sem prejuízo de o processo prosseguir em relação aos arguidos de nacionalidade portuguesa e que se encontram em território de Portugal, mandar aguardar produção de melhor prova até 27 de Setembro de 2022, altura em que, por força das disposições combinadas dos artigos 127.º, n.º 3 e 131.º, n.º 4, da CRA, aqui chamados a colação pelo preceito do artigo 4.º, nº1, da Convenção de Auxilio Judiciário em Matéria Penal Entre os Países da CPLP (38.º do Acordo Bilateral), retomar o procedimento criminal, em princípio, caso o julgamento dos arguidos (portugueses), Paulo Blanco e Armindo Pires, culmine numa decisão condenatória, o que se afigura improvável pelos últimos desenvolvimentos e revelações públicas do caso, ou;


11º- Ainda, remeter o processo, na parte correspondente ao cidadão angolano Manuel Vicente, para a justiça angolana titular da jurisdição sobre o território onde ele reside e se encontra, para tratamento devido e em conformidade com as leis angolanas, independentemente das soluções nelas consagradas, em respeito da soberania de Angola e das suas instituições;


12º- Outrossim, em desespero de causa, vem agora a tona um novo elemento juridicamente irrelevante para decisão do caso, mas apenas para justificar as irregularidades insupríveis cometidas pelo Ministério Público Português na fase de inquérito (instrução preparatória em Angola e fomentar mais confusão na compreensão da questão principal, segundo o qual agiu a margem dos acordos violados a entidade judiciária em referência, porque Manuel Vicente tem nacionalidade portuguesa, mas tendo este igualmente a nacionalidade angolana e encontrando-se em Angola, não pode ser extraditado e não anula a sua condição de cidadão angolano, ex-Vice Presidente da República de Angola, actualmente deputado à Assembleia Nacional de Angola, o que tornará sempre qualquer decisão condenatória que proferir a justiça portuguesa, caso exista no julgamento a todo o custo e por orgulho, ineficaz e, como tal, não garantirá a boa administração da justiça, colocando tão-somente mais lenha na fogueira da já de per simuito quente nas relações Angola-Portugal, constituindo assim um mau serviço prestado à nação portuguesa em geral e, à justiça portuguesa, em particular;


13º- Finalmente, o facto de o TJCL ter aceite na semana que termina, o último requerimento apresentado pelo ex-Procurador da República, arguido no processo, Orlando Figueira, contrariando pela primeira vez o teor da promoção do Ministério Público Português que, em defesa das suas irregularidades e omissões que podem levar a declaração da nulidade do processo no dia 22 de Janeiro de 2018, na 1.ª sessão do julgamento, por insuficiência de corpo de delito, fruto da apreciação das questões prévias, que veio pedir para não ser admitido, posição que, na sua qualidade de defensor da legalidade democrática, só se justifica pelo facto de o seu teor, a ser admitido, destrói completamente a versão dos factos descrita na acusação e a deixa num terreno deserto de sustentação legal, confirmando a tese da cabala e marcando uma nova era na actuação daquele órgão judicial, com imparcialidade, objectividade, condição sine qua non para que seja proferida uma decisão justa e de acordo com as leis portuguesas.
Amanhã analisarei o caso em sede do Direito Penal e Processual Angolano.