Luanda - Em função ao artigo publicado recentemente neste espaço sob o título "Obrigações dos Comerciantes na Quadra Festiva: Diferença entre Cabaz e Cesta Básica", Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC), diante da imperatividade dos factos vimos elucidar os fornecedores em geral a cumprirem com o disposto na Lei n.º 15/03 de 22 de Julho, em acordo com o Decreto Executivo Conjunto n.º 33/96 de 1 de Julho e outras Leis avulsas. (Sui Generis).

Fonte: Club-k.net
O nosso papel social não somente é para protecção e defesa dos consumidores em geral, mas também a prestar 'acessória jurídica' para os fornecedores (comerciantes), em geral, que queiram abraçar uma relação consumista saudável em detrimento e respeito das Leis em vigor na República de Angola, pautando sempre no respeito pelo Consumidor (Cliente) que é o elo hipossuficiente nesta relação.

Agora falando das legislações que regulam e estabelecem a aplicabilidade dos preços e as margens de lucros, AADIC passará em revista os instrumentos jurídicos de forma não haver preços astronómicos durante a esquadra festiva que se avizinha.

Primeiramente, os preços devem integrar os seguintes elementos:
a) O custo de produção;
b) O custo de distribuição ou circulação;
c) A margem de lucro.

Além dos elementos referidos, quando for aplicar qualquer imposto indirecto, por exemplo, imposto de consumo ou subsídio, deve-se incluir o respectivo valor na formação desse preço.

Para a fixação da margem de lucro deve-se observar o disposto no Decreto n.º 33/96, de 1 de Julho, que estabelece a margem de lucro.

No ora mencionado Decreto normatiza a margem de lucro até 25%. Quer assim dizer, este Decreto veio conter a tendência desmedida da subida de preços no mercado, quanto ao regime de preços livres, fixando a margem de lucro a ser praticada pelos agentes económicos em cada transacção (RELAÇÃO DE CONSUMO).

Também é necessário entender que este diploma veio definir três regimes de preços:
a) Preços fixados;
b) Preços vigiados;
c) Preços livres; 

Em outras palavras, a imposição deste decreto é simplesmente acabar com os abusos por parte de alguns fornecedores (comerciantes) que têm apetência no lucro fácil pautando pelo enriquecimento sem causa, adquirindo o produto (ou bem), como por exemplo, no valor de 1000 kzs (Mil Kwanzas) e repassam, ou melhor, comercializam no valor de 3000 Kzs (três mil kwanzas), tirando mais que 25% conforme estabelece o Decreto Executivo Conjunto nº 33/96 de 1 de Julho.

De forma a reforçar o cumprimento relacional no consumo exponho as legislações em vigor:
- Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho - Bases Gerais para Organização do Sistema Nacional de Preços;
 
- Decreto n.º 74/97, de 24 de Outubro que estingue o Regime de Preços de Comercialização passando a vigorar nos preços; os regimes de Preços Fixados e Preços Livres.

- Decreto nº 72/97, de 24 de Outubro altera as taxas de encargos gerais a ser práticadas pelo grossista e retalhista.
 
- Decreto nº 14/96, de 1 Julho regulamenta o Processo de Formação de Preços nos diverssos interventores do ciclo normal de comercialização.

- Decreto nº 20/90, de 28 de Setembro - bases gerais para organização do sistema nacional de preços.

Deve-se, desde já, acabarem com a especulação de preços e fraudes na comercialização que por seguinte é crime ao abrigo dos artigos 42º da Lei n.º 6/99, de 6 de Agosto- Lei das Infracções Contra a Economia e o 276º do Código Penal, ambas mesclam sobre especulações, o artigo 456º do Código Penal (Fraude).

Ainda assim hipoteticamente, e exemplificando, o sumo x nacional adquirido directamente nas mãos do produtor no valor de 200 kzs (duzentos kwanzas) chega a ser comercializado a 1200 kz (mil e duzentos kwanzas). Exemplo como este a vários, e porque até já existe no nosso país produção nacional de alguns produtos.

Dentro dos vários exemplos o mais caricato é um prato de carapau com salada completa custar aproximadamente o valor de 5000 kzs (cinco mil kwanzas) num dos restaurantes da Capital de Angola. Ora veja, existe muito peixe na orla marítima angolana. O tomate, alface, cebola, cenoura, ou melhor, as hortícolas, já se fazem sentir no país como produção nacional. Agora pergunto: aonde existe razões para especulação de preços?

ACONSELHAMOS

Os fornecedores (comerciantes) a respeitarem as Leis vigentes na República de Angola, e pautando sempre para uma conduta correcta em detrimento da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 15/03 de 22 de Julho), no sentido de gerar harmonia na relação de consumo.

AADIC esta disposto a prestar qualquer tipo de acessoria sobre este assunto, pois isso também faz parte das nossas tarefas que é "educar e formar", de forma haver um relação consumista melhor no país.

Acreditamos que não é vontade deliberada de nenhum fornecedor ganhar muito, na sequência de quem perde incorrendo as infracções, ou mesmo, em crimes, violando um direito que até esta protegido constitucionalmente.

AADIC alerta os consumidores em geral a ficar atentos em práticas pouco abonatórias que comprometam a relação de consumo. Devem fiscalizar e denunciar todos os infractores aos órgãos competentes.

Mas atenção, é preciso ter em conta que um direito não se pede, exige-se. É necessário existir pensamento crítico, para existir expectativa colectivas, responsáveis por parte de todos os consumidores e fornecedores.

PROPOMOS

Aos órgãos de direito que têm como responsabilidade em proteger e defender os consumidores como o Ministério do Comércio; Institutos; Associações; Inspecção das Actividades Economicas da Polícia Nacional; Ministério Público e outros órgãos afins na intervenção directa a partir da reposição de um direito violado, sancionando ou penalizando os descumpridores  especulativos ou mesmo  fraudulentos na relação de consumo, nesta época festiva e não só em outras etapas do ano, de forma a termos para todos nós uma relação consumista óptima em consonância com a Lei nº 15/03 de 22 de Julho e outras vigentes em Angola; sabendo-se que por natureza todos somos consumidores.

Como a Lei de Defesa do Consumidor é uma Lei Especial, seria melhor haver no país, semelhante aos outros países, um tribunal especifico para dirimir conflitos do género, que dentro de um prazo de 10 dias a acção tenha transitado em julgado.

Para finalizarmos vai a máxima latina e duas frases para reflexão: "Dormentibus non seccurit legis" - O Direito não socorre os que dormem; "Vale mais fazer e arrepender-se, que não fazer e arrepender-se", Maquiável; "Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância",  Sócrates.

*Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC).
site.www.aadic.org