LEI ELEITORAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
ARTIGO 121.º

(Causas da não realização da votação)

1. A votação não pode realizar-se, sempre que:
a) as Mesas das Assembleias de Voto não possam constituir-se, após o recurso à
      alternativa prevista no artigo 4.º do artigo 105.º;
b) ocorrer qualquer incidente que ocasione a interrupção da votação por mais de três horas;
c) na localidade onde se situe a Assembleia de Voto ocorrer alguma calamidade pública, ou haver grave perturbação da ordem pública, cujos efeitos se mantenham no dia marcado para as eleições.

2. No caso de verificação das circunstâncias previstas no número anterior, a votação tem lugar no prazo de oito dias e realiza-se num só dia ininterruptamente».

3. Caso não se possa realizar a eleição prevista no n.º 2 anterior, procede-se ao apuramento, sem ter em conta a votação em falta».

4. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos tomar todas as medidas necessárias à realização da eleição referida no n.º 2 do presente artigo podendo, entretanto, dispensá-la se o resultado for indiferente para a atribuição de mandatos».

A AJPD,
      Fernando Macedo
     (Presidente)

Fonte: Club-k.net