Luanda  - O Club-K inicia hoje, 12 de Março de 2012, a publicação de uma série de artigos informativos de impacto sobre as "Eleições 2012".
Fonte: Club-k.net


Começaremos esta página com a publicação faseada do Recurso que a UNITA e o PRS submeteram a semana passada  ao Tribunal Supremo relativo à designação da Dra Suzana Inglês para o cargo de Presidente da CNE, feita pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

 

Convidaremos professores de Direito para comentar os elementos de facto e de direito em disputa. Convidamos a todos os leitores a participar com comentários construtivos.

 

Num documento original de 50 páginas, a UNITA e o PRS recorreram ao Tribunal Supremo para fazer um pedido duplo:


1) que o Tribunal anule o concurso curricular com base no qual a advogada Suzana Inglês foi designada Presidente da Comissão Nacional Eleitoral:

 

2) que o Tribunal declare nulo o acto administrativo praticado pelo recorrido Conselho Superior da Magistratura Judicial, que faz tal designação. 

 

Estruturado em 195 artigos, o recurso interposto pela oposição parlamentar, apresenta sólidos argumentos de facto e de direito e junta oito documentos que constituem prova documental. Entre eles, está a prova de que Suzana Inglês é da OMA e exibiu no seu Currriculum Vitae a sua filiação política ao MPLA e está também cópia autenticada do Diário  da República n.º 9, II série, de 4 de Março de 1994, que publica o despacho de exoneração de Suzana Inglês do cargo de juiz de direito com efeitos a partir de 26 de Novembro de 1992.

 

Recorde-se que o Conselho Superior da Magistratura Judicial havia declarado que decidiu designar Suzana Inglês com base no pressuposto de que tal despacho nunca fora publicado. Suzana Inglês, por sua vez, dissera ao Tribunal, recentemente, que tal documento é falso.
Porém, o Notário atestou no passado dia 9 de Março, que aquele documento oficial da República de Angola é auténtico e “está conforme o original”.

 

Em síntese, os fundamentos e argumentos apresentados pelos recorrentes UNITA e PRS sustentam as seguintes dez conclusões:

 

1. O recorrido não é um órgão de soberania. Não lhe cabe, portanto, interpretar as leis. Cabe-lhe apenas cumprir e aplicar a lei.

 

2. O processo de admissão da Dra. Suzana Inglês ao concurso curricular para o provimento do cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, está viciado por violação da lei que impõe requisitos específicos para os concorrentes, porque:


i. A advogada Suzana Inglês não é, nem Juiz conselheira, nem Juiz de direito nem Juiz municipal (artigos 43.º, 44.º e 45.º da lei n.º 7/94, de 29 de Abril), não podendo, por isso, como de resto aconteceu, suspender a função judicial que há aproximadamente 20 (vinte) anos deixou de exercer.


ii. O acto de exoneração de Suzana Inglês do cargo de juiz de direito, de 1992, é um acto válido e perfeito, porque a interessada pediu o acto, aceitou-o sem reservas e dele não reclamou no prazo e da forma estabelecidos por lei.


iii. O júri actuou com parcialidade sustentada em erros nos pressupostos de facto e de direito, porquanto:

 

a. O recorrido não observou os termos legais estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 102/11 para efectivação do concurso.


b. O concurso curricular com base no qual o recorrido designou Suzana Inglês para o cargo de Presidente da CNE, está ferido de ilegitimidade.

 

c. O acto administrativo praticado pelo recorrido, é inválido, por vício de violação de lei e dos procedimentos.

 

3. O recorrido ofendeu o interesse público no desrespeito pelos interesses constitucionalmente protegidos dos cidadãos.

 

4. Há violação ostensiva e velada dos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, no acto do recorrido.

 

5. Há também ofensa de princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente os princípios do Estado de direito, da soberania, do exercício do poder político mediante processo eleitoral livre e do princípio da supremacia da Constituição e legalidade, consagrados nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º da CRA, porque o recorrido violou o primado da Constituição e da lei, a liberdade e a possibilidade dos cidadãos participarem num sufrágio livre e igual e de usufruir de um processo eleitoral livre e democrático. 

 

6. Há erro manifesto e inobservância de aspectos vinculados consubstanciados na participação de candidato não admissível nos termos estabelecidos pela Lei e por violação dos princípios legais que regulam a actuação do júri.

 

7. Por conseguinte, o acto administrativo do recorrido enferma de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo, por isso, anulável.

 

Os recorrentes acusam o recorrido Conselho Superior da Magistratura Judicial de fazer a “defesa persistente da ilegalidade” e afirmam que tal persistência “consubstancia-se agora no desvio e usurpação de poder”. Todavia, exprimem a sua confiança no Tribunal como instrumento do “Estado de direito”:


Porque o Estado de Direito é pessoa de bem que tem de ser escrupulosíssimo cumpridor da Lei e do Direito, sempre pronto a corrigir involuntários erros, ilegalidades, irregularidades e injustiças, os recorrentes vêm impugnar a decisão ilegal do recorrido na convicção de que este egrégio Tribunal fará justiça.


Os argumentos e contra-argumentos serão apresentados em série, nos próximos dias, junto com breves comentários de professores de direito, que iremos convidar para o efeito. Iremos convidar várias sensiblidades, inclusive Manuel Gonçalves, Imaculada Melo, Inglês Pinto, Bornito de Sousa, Luís Nascimento, António Ventura, Raúl Araújo, Rui Ferreira, Nelson Pestana, João Pinto, Mihaela Webba, David Mendes, Onofre dos Santos, Casimiro Caley e Fernando Macedo.