Luanda  - Neste texto, reproduzimos os argumentos dos recorrentes segundo os quais o concurso que designou Suzana Inglês está ferido de ilegitimidade, porque ofende o princípio da imparcialidade, da transparência, da igualdade, da justiça, da probidade e da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso, torna os membros do júri passíveis de responsabilização disciplinar nos termos da lei aplicável (artigo 26º do Decreto Presidencial nº 102/11, de 23 de Maio). 


Fonte: Club-k.net


No Aviso que publicou em 23 de Dezembro de 2012, o recorrido comprometeu-se a efectuar o concurso para o provimento do lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral “nos termos do Decreto Presidencial nº 102/11, de 23 de Maio”. Todavia, os factos indiciam que tais termos também não foram observados, nomeadamente:


a) A publicação do despacho de abertura do concurso (“Aviso”) num só veículo de comunicação pública durante apenas um dia (26 de Dezembro) não permitiu a observância do princípio da “igualdade de condições e de oportunidade para todos os candidatos” (entenda-se juízes do Tribunal Supremo, juízes dos tribunais provinciais e municipais)  - consagrado na alínea b) do nº 1 do art.º 3º do referido Decreto -, principalmente para a grande maioria de magistrados judiciais – únicos candidatos potenciais -, cuja residência não é a província de Luanda;


b) Não foram divulgadas as provas a utilizar nem os critérios, técnicas e métodos objectivos de avaliação das capacidades dos candidatos para a função, como estabelecido nas alíneas c) e d), do nº 1 do art.º 3º e no nº 2, do art.º 4º do referido Decreto;


c) O despacho de abertura do concurso não indicou o local de afixação das listas de candidatos e dos resultados do concurso, como manda a alínea g) do art.º 6º do referido Decreto;

 

d) Não foi publicada a lista dos candidatos admitidos a concurso tal como mandam os artigos 15º e 16º do referido Decreto;

 

e) O recorrido fixou em 10 (dez) dias o prazo para apresentação de candidaturas, o que corresponde a um “concurso de acesso”, nos termos do art.º 10º do aludido Decreto;

 

f) Sendo um concurso de acesso, a “ordem de provimento” (ou tomada de posse) não pode ocorrer antes de decorrido o prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação da lista final, como estabelece o nº 3 do art.º 25º do aludido Decreto;  


g) Ora, este prazo não foi respeitado. De facto, a candidata Suzana Inglês “foi declarada vencedora” em 17 de Janeiro de 2012, tendo a sua tomada de posse perante a Assembleia Nacional sido organizada em tempo record e consumada 8 dias depois, em 25 de Janeiro de 2012, à margem da lei (Doc. nº 5);


A não observância, pelo recorrido, dos termos legais estabelecidos pelo Presidente da República para governar o concurso, compromete a neutralidade do júri e fere o concurso de ilegitimidade, porque ofende o princípio da imparcialidade, da transparência, da igualdade, da justiça, da probidade e da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso, torna os membros do júri passíveis de responsabilização disciplinar nos termos da lei aplicável (artigo 26º do Decreto Presidencial nº 102/11, de 23 de Maio). 


O Club-K recorda a propósito, que a edição número 308 do Nojo Jornal, publicada em 13 de Janeiro de 2012, revelou outros  erros materiais do CSMJ e do seu Presidente, Dr. Cristiano André, que tiveram de ser corrigidos pelo Tribunal de Contas. O erro em causa reside num despacho de Cristiano André, datado de 22 de Junho de 2011, que dava como promovidos 12 juízes municipais para a categoria de juízes de direito sem terem cumprido os requisitos legais para o efeito.


Segundo a Resolução do Tribunal de Contas,  este tipo de promoção os candidatos, entre outras exigências, devem necessariamente contar com, pelo menos, cinco anos de “tarimba”. No caso em análise, diz a Resolução, nenhum dos interessados tem classificação de serviço e em termos de tempo de permanência na categoria de juiz municipal, estando alguns dos candidatos há menos de um ano nessas funções.

 

“Aceitar-se o prazo de um ano como adequado para a comprovação de experiência jurídica, e não só, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade, com a agravante de se abrirem precedentes susceptíveis de minar o brio e a dignidade de uma classe profissional cujo prestígio urge consolidar”. Foi desta forma que o Tribunal de Contas, através de Resolução datada de 18 de Julho de 2011, respondeu ao presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

 

O tribunal presidido por Julião António considerou ainda o despacho assinado por Cristiano André como estando numa posição que origina distorção dos princípios inerentes à lógica da carreira.


Como Cristiano André presidiu a decisão claramente ilegal do CSMJ que designou Suzana Inglês, ele está impedido de participar da deliberação do Tribunal Supremo que decidirá sobre o recurso apresentado pela UNITA, pelo PRS e pelo Bloco Democrático.