Luanda -  O Tribunal Supremo é o órgão superior do Poder Judicial Comum ou seja, cabe-lhe pronunciar-se em última instância em matérias como crimes, família, trabalho, cível e administrativo quando tratar-se de pronunciar decisões (sentenças) ou deliberações (acórdãos) de tribunais e que tenha sido contestado pela parte contrária ou por interesse do Estado por via do Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral da República ou pelos Procuradores Gerais-Adjuntos da República municipais ou provinciais ou qualquer outra autoridade intermediária regional se houver.


Fonte: Jornal de Angola


ImageO Tribunal Supremo é o órgão que é constituído por Juízes Conselheiros com experiência profissional e técnica, são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após um concurso curricular.


A nomeação dos Juízes Conselheiros não é discricionária. ou melhor, não existe uma vontade pessoal do Presidente, há requisitos, como ter formação jurídica superior a 15 anos, e ser magistrado judicial ou do Ministério Público ou ainda jurista de mérito, segundo o artigo 10.º da Lei n.º 13/11, de 18 de Março (Lei Orgânica do Tribunal Supremo).


O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são nomeados pelo Presidente da República dentre três candidatos, seleccionados previamente entre os pares no Conselho Superior da Magistratura Judicial, órgão constituído pelos juízes de carreira. Ou seja, o Presidente da República está obrigado a escolher dentre três candidatos dois, para serem o Presidente do Supremo e o Vice-Presidente e que por inerência presidem o Conselho Superior da Magistratura Judicial, órgão disciplinador da actividade judicial, nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 181º e 184.º da CRA. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de sete anos, não renovável, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da Lei Fundamental Angolana.

 

Ao Poder Judicial exige-se uma legitimidade por via do mandato daqueles, segundo o artigo 52.º da CRA, mas são independentes, por terem uma carreira de mérito profissional reconhecido. Cabe-lhes cumprir a Constituição e as leis aprovadas pelo Poder Político (Legislativo e Executivo dirigido pelo Presidente da República).


Se assim não fosse, os magistrados judiciais seriam pressionados por razões eleitorais ou políticas para satisfazerem interesses não de justiça, que deve ser imparcial, para manterem-se no poder, o que não seria desejável pela instabilidade emocional dos juízes e consequentemente influenciaria as sentenças ou acórdãos.


A Liberdade dos Magistrados Judiciais para julgarem e garantirem a justiça consiste na aplicação da lei consoante a sua consciência, é a formação intelectual que leva a liberdade de julgar, condenando, absolvendo, aceitando ou não um pedido para resolução de um caso. Não se é imparcial quando se faz a vontade do requerente ou quando se deixa pressionar por instituições públicas ou privadas.

 

É-se imparcial quando se aplica a justiça atendendo os ditames da justitia ou prudêntia, que consiste em Honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere - viver honestamente, não prejudicar ninguém, atribuir a cada um o que lhe é devido ou lhe pertencer.

 

Se o Direito, aqui não é a lei da conveniência, da informalidade, do modus operandi jornalístico, político ou qualquer moda, mas a justiça ou prudência, razoabilidade, o que é correcto, equilibrado, bom-senso, segundo a tradição da norma escrita ou jurisprudência mandar. É comum saber-se que um acto nulo ou inexistência, não tem importância para o Direito, isto, implica dizer o seguinte:


Qualquer cidadão pode impugnar ou pedir que seja declarada a nulidade pelo tribunal ou autoridade competente.


Os efeitos negativos ou seu valor jurídico, são ab initio, desde o nascimento da situação.
Em qualquer momento pode haver decisão e não há aproveitamento dos efeitos negativos dos actos nulos, nem podem ser revogados, reformados, salvo razão pública aproveitando os efeitos quando haja boa fé para terceiros ou a redução dos efeitos negativos de direitos adquiridos para servidores públicos.


O regime jurídico de um acto inválido vem no Código Civil Português, nos artigos 285.º a 294.º que ainda está em vigor ex vi artigo 239.º da CRA, e no Direito Público Angolano, encontramo-lo nos artigos 76.º a 80.º Do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.


Ora, pretendo com este texto chamar atenção que o “caso CNE versus CSMJ” é da sua competência exclusiva nos termos dos artigos 174.º, 175.º, a 179 e 184.º ex vi 143.º/1, a) da Lei n.º 36/11 de 21 de Dezembro, Lei orgânica das Eleições Gerais. Cabendo ao referido órgão, competências para fazer o concurso curricular nos termos do referido diploma e outras competências legais segundo o artigo 23.º e 26 da Lei n.º 14/11, de 18 de Março, Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial.


É preciso fazer lembrar os cidadãos que com a aprovação da Constituição, foi necessário revogar certas normas da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, sobre o Sistema de Justiça Unificado que, ainda continha normas que colidiam com a separação de poderes, mormente a nomeação de magistrados judiciais locais que ainda eram nomeados pelo ministro da Justiça, embora a Lei Constitucional de 1992 consagrasse o princípio da inamovibilidade ou exercício vitalício da função judicial e ser competência do CSMJ a nomeação, colocação e apreciação do mérito profissional, no artigo 132.º/1, da LC de 1992, assim sendo, nada obsta ao Supremo Tribunal de Angola, aplicar os princípios da jurisprudência e da boa doutrina jurídica em fazer justiça de uma decisão administrativa de 1992 que colocava a magistrada numa situação de duvidosa constitucionalidade e consequente invalidade por inconstitucionalidade dos preceitos que usurpavam as competências de um órgão autónomo como é o CSMJ, por força da nova ordem jus constitucional, prevista no artigo 226.º da CRA.
Por isso, as decisões ou deliberações dos órgãos judiciais são de cumprimento obrigatório, segundo no n.º2 do artigo 52.º e 2 do artigo 177.º todos da CRA.


O desrespeito é criminalmente punido por injúrias às autoridades públicas, desobediência e a pressão é um crime de coação de órgãos de soberania, segundo os artigos 181.º, 188.º do Código Penal e artigo 24.º da Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado. O Estado de Direito só acontece quando há respeito por quem tenha sido eleito, segundo o artigo 4.º da CRA.


Não há democracia sem direito ou direito sem democracia, seria demagogia ou caos social segundo Aristóteles. Devemos ter cuidado com a legitimidade material, que informal para perigar a paz e a segurança nacional. Angola é um Estado pós-conflito, exige responsabilidade dos seus agentes. Não deixa de ser jornalista alguém que por razões públicas suspende a profissão. Não deixa de ser advogado alguém que por razões públicas deixa de exercer. Muito menos um magistrado que tenha sido exonerado por quem não tinha competências nos termos da Lei Constitucional à época.

 

Pouco interessa a motivação, não se renunciam garantias constitucionais, por isso, não vejo a razão de tanto alarido. Se fosse um jornalista, diriam que é censura. Tratando-se do Poder soberano, quem é civilizado obedece ou contesta no referido Poder e não na imprensa ou o desrespeito pelo exercício de um Poder Soberano que a Constituição atribuiu ao CSMJ e ao Supremo para interpretar as leis.


Haja civismo, quer se seja jornalista, político ou simples cidadãos. A democracia tem regras e estas são aplicadas pelos tribunais gostem ou não! É isto que é imperatividade ou soberania. É preciso não confundir o modelo judicial anglo-saxónico que é do precedente ou historicista, atende ao que já aconteceu e o evidence ou provas segundo Hart (1961), onde a moral local, utilitarismo e o precedente determina a via da justiça. No sistema romano germânico, há uma visão analítica do ir e vir, onde o passado o decidido numa causa pode não coincidir com uma deliberação sobre uma situação semelhante, pois é a Justiça é cega, não olha a quem se aplica.


No sistema angloamericano também há limites à liberdade de imprensa a Primeira Emenda que bem conheço, tem sido criticada e já há jurisprudência que limitou a liberdade de expressão por razões de segurança nacional, segundo Dworkin (2000,567), é «Uma Questão de Princípio».


* Jurista, Mestre em Direito