Lisboa – No seguimento da postura de parcialidade a um único candidato, a Radio Nacional de Angola, censurou esta segundo feira a conferencia de imprensa do líder da UNITA, Isaías Samakuva que visou apresentou provas de irregularidades e violações da lei por parte da CNE..
Fonte: Club-k.net
Parcialidade da Imprensa Estatal
Ao passar a sua peça, nos seus espaços noticiosos, a RNA não passou dados sobre o tema da conferência de imprensa tendo apelas noticiado que Isaías Samakuva apelou “a manutenção da paz” em Angola.
Segue na integra o documento/memorando apresentado pelo político omitido pela RNA.
Segue na integra o documento:
ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS, PACÍFICAS E DEMOCRÁTICAS
MEMORANDO VÍCIOS E DESVIOS À LEI QUE ENFERMAM O PROCESSO ELEITORAL
17 DE AGOSTO DE 2012
INTRODUÇÃO
No passado dia 15 de Junho de 2012, a UNITA remeteu à Comissão Nacional Eleitoral um Memorando identificador de certos vícios e desvios à lei, que enfermam o processo eleitoral bem como recomendações específicas para a sua correcção.
Pedimos para a Comissão Nacional Eleitoral os corrigir e fornecer ao país, em tempo útil, garantias credíveis e verificáveis de que tem as condições criadas para realizar eleições livres, justas e democráticas, nos termos estabelecidos pela Lei.
Os vícios e recomendações então apresentados, abrangem oito áreas críticas do processo, nomeadamente: cadernos eleitorais; membros das mesas e das assembleias de voto; delegados de lista, logística eleitoral; centros de escrutínio; observação eleitoral; voto antecipado; e votação no exterior.
Volvidos dois meses, verificamos com agrado que, apesar de não ter revogado ainda a norma produzida para regular o voto antecipado, no país e no estrangeiro, a CNE decidiu não organizar a votação antecipada nas próximas eleições gerais, no país e no estrangeiro.
Quanto as demais áreas, verificamos que a situação continua preocupante. A quinze dias das eleições, a CNE continua sem fornecer aos angolanos garantias credíveis e verificáveis de que tem as condições criadas para realizar eleições livres, justas e democráticas, nos termos estabelecidos pela Lei.
Pelo contrário, nos últimos dias, a CNE incorreu em novas ilegalidades que colocam em grave risco a integridade do processo, descredibilizando-o completamente.
Através deste Memorando, a UNITA apresenta à Comissão Nacional Eleitoral, as principais áreas que exigem a tomada de medidas correctivas urgentes, para que os angolanos votem de facto pela paz e pela democracia no próximo dia 31 de Agosto.
VOTAR PELA PAZ E PELA DEMOCRACIA
A paz que os angolanos desejam há mais de três décadas é a Paz Democrática. E a Paz Democrática é a Paz assente no cumprimento estrito da lei por todos; é a Paz da verdade e da transparência.
Para os angolanos votarem pela paz e pela democracia, a eleição tem de ser democrática. E para ser democrática, a eleição tem de ser realizada no estrito cumprimento da lei e das regras da democracia. Quando se viola a lei e as regras da democracia, ataca-se a paz, porque a paz é uma condição social assente na justiça e baseada no cumprimento da lei por todos.
No século XXI, não mais se pode separar paz e democracia. Só a democracia gera a atmosfera de respeito mútuo e de civilidade indispensáveis à paz. Só a democracia viabiliza a liberdade civil, a igualdade política dos cidadãos e a legitimidade moral das autoridades.
Se a Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais ou a Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral não forem observadas pela própria CNE, a CNE perde a legitimidade moral para organizar e presidir a eleição.
E se a eleição for organizada em contravenção à lei e às regras da democracia, os angolanos não votarão em paz, nem pela paz, nem pela democracia.
REGISTO ELEITORAL, MAPEAMENTO E CADERNOS ELEITORAIS
• A base de dados do registo eleitoral não foi convenientemente auditada. Por isso, ninguém pode certificar a integridade do número de 9,757,671 eleitores, cujos dados o Governo transferiu para a CNE.
• Nesse número, segundo o relatório de uma auditoria parcial, realizada pela Delloitte, estão incluídos aproximadamente seis milhões e meio de eleitores, “cuja identificação”, segundo a Delloitte, “não pode ser autenticada”.
• De facto, nós que vivemos no terreno, podemos confirmar isso. O mapeamento eleitoral da CNE indica existirem 1,704 eleitores na povoação da Txamba, comuna do Luachimo, município do Chitato. Nessa povoação, não vivem angolanos. Vivem catangueses, portanto, estrangeiros. Estes estrangeiros foram registados pelas autoridades sem qualquer identificação de cidadãos angolanos.
• A CNE constituíu para eles a assembleia de voto LN.CHI.08.05.070, localizada junto à casa do soba Txissanda. Ora o soba Txissanda, vive na povoação da Camagia, com o seu séquito, um conjunto de 86 eleitores. Não existem, portanto, 1704 eleitores legítimos ali. Apenas 86.
• Temos outras provas – que poderemos fornecer a pedido - de que o número de 9,757,671 eleitores, cujos dados o Governo transferiu para a CNE, inclui cidadãos estrangeiros.
• Segundo a Delloitte, “o processo de preparação e impressão de cadernos eleitorais para assegurar a integridade e totalidade da informação impressa”, não foi auditado. De facto, constatamos anomalias no terreno. A povoação de Bumba Tembo Lóvua, no Município do Chitato, na Lunda Norte, aparece no mapeamento com 992 eleitores, quando lá vivem apenas 200 eleitores. Chilondo, no mesmo município, tem 323 eleitores, e o mapeamento indica um total de 841 eleitores.
• Povoações inteiras foram excluidas do mapeamento, como é o caso de Sachimica, Alegria, Ngongo, Nguji, Muleleno, no Moxico.
• Também aqui em Luanda, utilizando o serviço da UNITEL, recebemos todos os dias dezenas de reclamações de eleitores que introduzem correctamente os seus dados, e o sistema responde que não constam dos cadernos.
• O processo de mapeamento de eleitores com os locais de voto e a geração dos cadernos eleitorais, para assegurar que cada eleitor registado esteja devidamente afectado a uma mesa de voto perto da sua residência, também não foi auditado.
• De facto, até ao momento, a CNE não divulgou os cadernos eleitorais. Tem no seu mapeamento o número de pessoas que deverá votar em cada mesa, mas não divulgou os seus nomes. A lei manda divulgar os nomes até 31 de Julho.
• Não tendo divulgado os nomes, podemos prever uma grande confusão para o dia 31, tal como aconteceu em 2008.
• No Moxico, por exemplo, os órgãos locais da CNE, decidiram abrir os cadernos ontem. O que foi que verificaram? Verificaram que mais de 70% dos eleitores, em todos os municípios fora da capital, estão alistados para votar em locais fora da sua residência, em alguns casos, em outros municípios, fora da sua província! Os eleitores da Chivunda, no Liangongo, Município do Léua, por exemplo, foram alistados para votar na Caianda, município do Alto Zambeze, a mais de 300 Km de distância. Eleitores de Macondo, Alto Zambeze, foram alistados para votar no Bailundo, província do Huambo, a mais de 500 Km de distância.
• Há cerca de um milhão e meio de cartões por entregar. Se este número representar a primeira emissão destes cartões, isto significa que um milhão e meio de eleitores legítimos não têm em sua posse os seus cartões. Por conseguinte, serão provados pela CNE de exercer o direito inalienável de votar.
• O “processo de eliminação de eleitores e seu impacto no número total de eleitores constante do mapeamento eleitoral”, também não foi auditado. Há certamente milhares de mortos nos cadernos eleitorais. E centenas de milhares de eleitores legítimos que foram indevidamente eliminados.
• Por outro lado, a auditoria preliminar também revelou que nem o Ministério de Administração do Território (MAT) nem a CNE têm o pleno controlo da segurança do Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE). Toda a segurança da informação, toda a responsabilidade pela gestão e pelos acessos ao nível de sistemas e bases de dados, estão a cargo de uma empresa privada contratada para o efeito, a SINFIC, que é uma empresa ligada ao partido que está no poder há mais de 30 anos.
• Os processos, normas e procedimentos relacionados com esta área, não estão formalmente definidos nem documentados.
• Isto significa, que a integridade do FICRE e do número de eleitores relatado não pode ser garantida. Significa também que ninguém pode garantir que todos os portadores de cartões sejam de facto eleitores legítimos.
• Somente uma verificação biométrica da identidade do eleitor no dia do voto, poderia amenizar os riscos. Porém, apesar dos persistentes pedidos da UNITA, quer a nível da legislatura, na Assembleia Nacional, quer a nível do Executivo, quer a nível da própria CNE, o Partido que está no poder rejeitou sempre o conceito de se utilizar os dados biométricos recolhidos do eleitor – que estão em excelentes condições técnicas nos arquivos da CNE – para o efeito. E o que se constata é que a CNE não consegue adoptar uma política que contrarie a vontade expressa pelo partido que está no poder.
• O mais grave é que o prazo para a divulgação dos cadernos eleitorais, terminou em 31 de Julho, e a grande maioria dos eleitores, os nove milhões que não têm internet, não sabe ao certo se o seu nome consta mesmo do caderno eleitoral da mesa onde supostamente deverá votar.
• A CNE diz ter os cadernos eleitorais, mas não os divulga, violando o disposto no número 5 do artigo 86º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais. A CNE, instituição que a República de Angola responsabiliza pela realização de eleições democráticas e legais, viola as leis da República de Angola. A CNE mostra-se desleal com todos angolanos.
Em síntese, ao nível operacional e da organização eleitoral, a CNE:
a) Não publicou nem divulgou as listas com os nomes das pessoas e os locais onde irão votar para efeitos de reclamação e correcção;
b) Não garantiu a correcção e certificação dos cadernos eleitorais antes da sua produção e disponibilização em papel e em formato digital;
c) Não garantiu que cada assembleia de voto tenha um mecanismo digital, célere, prático e seguro para dar baixa do eleitor nos cadernos eleitorais à medida que a votação for ocorrendo, para controlar de forma segura e automática o voto múltiplo.
MEMBROS DAS MESAS E DAS ASSEMBLEIAS DE VOTO
Em 2008, os cidadãos recrutados, formados e credenciados pela CNE, foram substituídos por membros de um só partido e por agentes da administração e dos Sinfo, que manipularam o processo eleitoral.
A lei aprovada em 21/12/2011, intencionou eliminar tais debilidades.
Verifa-se, porém, que o processo de selecção e recrutamento dos eleitores que irão trabalhar nas mesas de voto não foi imparcial nem transparente. A grande maioria dos seleccionados foi escolhida antes do concurso público ter sido aberto.
Além dos membros das mesas de voto, temos de considerar também os “supervisores logísticos”, os “operadores do PDA” e os “agentes eleitorais”, num total de aproximadamente 40,000 pessoas que, por exercerem trabalho temporário nas assembleias de voto, foram tornados membros das assembleias de voto. O seu recrutamento e selecção, porém, não obedeceu aos princípios da imparcialidade e da transparência.
Os seus nomes, nos termos do número 2 do artigo 32º da Lei 12/12, de 13 de Abril, deviam ter sido publicados pela CNE. Não foram.
DELEGADOS DE LISTA
Em 2008, o processo de credenciamento dos delegados de lista foi ferido de vícios de violação da lei e má organização.
A lei aprovada em 21/12/2011, no seu artigo 94º, estabelece procedimentos mais eficazes e mais céleres para o registo, identificação e credenciamento dos delegados das candidaturas. A lei dispensa fotografias e fichas individuais. Mas constata-se que certos órgãos locais da CNE estão a exigir fotografias e a retardar o credenciamento, à margem da lei.
Esta situação deve ser imediatamente corrigida para que todas as candidaturas possam receber da CNE, até ao próximo dia 21, dez dias antes da eleição, a lista confirmando a identificação e registo dos seus delegados de lista, efectivos e suplentes.
Entrega das actas aos delegados de lista
Estamos a 15 dias das eleições e a CNE não revogou a sua deliberação para não se entregar aos partidos concorrentes, nas assembleias de voto, cópias fiéis e assinadas das actas síntese das assembleias de voto.
Esta é uma grosseira violação da lei. A Lei manda entregar cópias das actas nas Assembleias de voto, e não a sua transcrição. De facto, trata-se da acta da assembleia de voto, feita na assembleia de voto, por uma pessoa que trabalhou na assembleia de voto sob a fiscalização dos partidos políticos, representados pelos seus delegados nessas assembleias.
Porque é que não se entregam cópias destas actas nas próprias assembleias de voto aos mesmos representantes dos partidos políticos? Porque é que as actas têm de ser transportadas para serem fotocopiadas nas Comissões Eleitorais, que ficam a dezenas e centenas de quilómetros de distância?
Nas Comissões Municipais Eleitorais, não há delegados de lista que tenham assistido à votação. Só há delegados de lista nas assembleias de voto.
Não podemos aceitar que os delegados de lista não assinem a acta síntese da assembleia de voto com base nas quais se fará o escrutínio provisório. A lei manda que os delegados de lista assinem “as actas relacionadas com as funções eleitorais para que tenha sido designados”. (alínea (d) do nº 2 do artigo 95º da Lei 36/11).
Não podemos aceitar, igualmente, que a CNE belisque a transparência e ordene os presidentes das mesas de voto para “transcrever” as actas, desobedecendo à lei.
Ao não criar as condições logísticas para entregar a todos os delegados de lista, nas assembleias de voto, cópias fiéis e assinadas de todas as actas que forem produzidas, seja a acta das operações eleitorais, seja a acta síntese da assembleia de voto, a CNE viola o que a lei dispõe nos nºs 8 e 9 do artigo 86º, no artigo 92º, na alínea d) do nº 2 do artigo 95º e no nº 4 do artigo 123º, todos da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, sobre a entrega das actas aos delegados de lista.
E mais ainda: a CNE impede que os partidos concorrentes façam uma fiscalização célere da integridade dos resultados que vai anunciar, o que viola o princípio da transparência. Esta violação da lei é agravada pelo facto de a CNE rejeitar afixar, no fim da eleição, em cada assembleia de voto, os resultados eleitorais, para conhecimento geral dos eleitores da assembleia, como é prática em muitos países democráticos.
PESSOAL NOS CENTROS DE ESCRUTÍNIO
Em 2008, os centros de escrutínio foram controlados por pessoal afecto à Casa Militar do Presidente da República. Os sistemas de transmissão de dados foram adulterados; o processo de digitalização das actas não foi transparente, não foi auditado, não foi controlado pelos comissários, nem observado pelos mandatários das diversas candidaturas.
Em 2012, a CNE continua a permitir que pessoas estranhas à CNE, ligadas aos SINFO, “controlem os centros de escrutínio” por imposição de “ordens superiores”, como aconteceu em 2008, com a inclusão do Brigadeiro Rogério Saraiva e outros, do Estado Maior das FAA.
A Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, estabelece no seu artigo 116º, que a composição dos centros de escrutínio deve atender a natureza da CNE. Ora, a composição dos centros de escrutínio, a todos os níveis, não reflecte a natureza da CNE. Os membros indicados pelos vários partidos para o efeito com base no critério da competência técnica não controlam os centros de escrutínio.
Sendo a CNE “uma entidade administrativa não integrada na administração directa e indirecta do Estado”, ela não integra a “Administração Pública” dirigida superiormente pelo titular do Poder Executivo. Como tal, não recebe “orientações superiores” desse órgão.
As pessoas designadas para controlar os centros de escrutínio, não são os comissários eleitorais. São pessoas ligadas ou controladas pela Casa Militar, “impostas” à CNE pela Casa Militar do Presidente da República, como sucedeu em 2008.
Esta situação é inaceitável.
TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS PARA EFEITOS DE APURAMENTO PROVISÓRIO
Em qualquer eleição democrática, a Administração eleitoral deve garantir a transparência e a segurança tecnológica dos sistemas de transmissão dos resultados e outros elementos estruturais e funcionais dos centros de escrutínio.
Por esta razão, a Assembleia Nacional determinou que a CNE seguisse certos parámetros para garantir tal transparência e divulgasse publicamente a estrutura e o funcionamento dos centros de escrutínio, até 30 de Junho.
A CNE não obedeceu aos parâmetros impostos pela lei. Por exemplo, para efeitos de apuramento provisório, a lei manda transmitir os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, às Comissões Provinciais Eleitorais, a partir de cada assembleia de voto, pela via mais rápida, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO.
A CNE não preparou as condições nas assembleias de voto para cumprir a lei. Através do Instrutivo nº 02/2012, instruíu os presidentes das assembleias de voto, para levarem as actas até às Comissões Municipais, para, a partir daí, transmitir os resultados, violando assim, em toda a linha, o disposto no nº 2 do artigo 123º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
Depois que, no dia 1 de Agosto, exortamos a CNE a reparar esta falha até 15 de Agosto, tivemos conhecimento que no final do mês de Julho, a CNE incorreu em novas ilegalidades, ainda mais graves. Mandou colocar as máquinas de transmissão dos resultados eleitorais nas Administrações Municipais e cuidou que tais máquinas sejam operadas por pessoal a ser escolhido e treinado pelas estruturas do Executivo.
Através da circular nº 12/GAB/PR/CNE/2012, de 27 de Julho, o Presidente da CNE informou ao seu pessoal que o INATEL, um órgão do Executivo, “está indicado” para fazer a selecção e formação das pessoas que irão operar as máquinas de fax para transmitir os resultados eleitorais.
Através da circular nº 16/GAB/PR/CNE/2012, de 31 de Julho, o Presidente da CNE informou ao seu pessoal que o mesmo INATEL, está incumbido de instalar linhas paralelas de transmissão de dados eleitorais em todos os municípios; e também faxes “para a emissão das actas síntese para o apuramento”. Se estes faxes constituem, no entender na CNE, a via mais rápida para a transmissão dos resultados para efeitos de apuramento provisório, a lei manda que eles sejam instalados nas Assembleias de voto.
O conteúdo destas circulares não foi discutido pelo Plenário da CNE nem pelos seus órgãos. A Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, atribui ao Plenário da CNE, e só a ele, a competência para “coordenar e executar todo o processo de comunicação dos resultados eleitorais”, bem como “definir...as tecnologias de informação a utilizar em todas as fases dos processos eleitorais”. (alíneas f) e bb) do nº 1 do artigo 144º).
A existência de centros de despachos de actas sob o controlo de pessoal estranho à CNE, não recrutado pela CNE, que utiliza linhas paralelas de transmissão não controladas nem auditadas pela CNE, constitui um crime de violação da Constituição que atenta gravemente contra o Estado de direito e contra o regular funcionamento das instituições.
Por outro lado, o facto de o Presidente da CNE ter escolhido a “circular” para formalizar um acto que não é da sua competência, indicia má fé. E ter baseado a sua acção decisória na faculdade que a lei lhe confere para “representar a Comissão Nacional Eleitoral”, evidencia aquilo que o eleitor diz nos táxis, cito, “que o Presidente da CNE apenas cumpre ordens da Cidade Alta”.
Esta agressão à Constituição e à lei, movida de fora e executada por dentro, pelo próprio presidente da CNE, compromete seriamente a integridade do processo eleitoral, belisca a legitimidade da CNE e mina a confiança dos cidadãos nestas eleições.
AUDITORIA AOS CENTROS DE ESCRUTÍNIO
A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais obriga a que as tecnologias a utilizar nas actividades de escrutínio atendam aos requisitos da transparência e da segurança e garantam a auditoria dos programas fontes e dos procedimentos de controlo. Por isso, manda transmitir os resultados eleitorais “pelo meio mais rápido à disposição”; e manda auditar tais meios bem como os sistemas de transmissão de dados e dos resultados antes de cada eleição, dentro de prazos bem definidos.
A solução tecnológica adoptada pela CNE, não possibilita a transmissão das actas a partir das assembleias de voto, para efeitos do apuramento provisório, como estabelece o artigo 123º da lei 36/11.
A Assembleia Nacional determinou também, através do artigo 31º da Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento da CNE (Lei 12/12, de 13 de Abril), que a CNE efectuasse um concurso público para realizar uma auditoria aos centros de escrutínio, que deveria estar concluída até dia 31 de Julho, 30 dias antes da data marcada para as eleições.
Ora, faltam 15 dias para a eleição, e a CNE ainda não efectivou o concurso público para organizar tal auditoria. As linhas de transmissão do INATEL, não foram auditados. Os “centros de despacho” das actas, não foram auditados. Os programas e softwares a utilizar, não foram auditados. De facto, todo o sistema de transmissão dos resultados não foi definido pelo Plenário, nem foi objecto de discussão, análise e testes por esse órgão.
Somente uma auditoria técnica, realizada por uma empresa independente e competente, escolhida por concurso público, poderá garantir a segurança da configuração do sistema e dos equipamentos, para determinar a sua protecção contra manipulações físicas pré-programadas, ou a existência de pontos de desvios ou de pontos de intersecção.
A Delloite, por ser auditora e consultora da própria CNE, não reúne o requisito “independente”. Sem esta auditoria independente, e considerando que as duas fraudes anteriores foram realizadas também através dos computadores e dos sistemas de transmissão de dados, os angolanos não têm base para confiar na integridade dos programas e dos sistemas de transmissão de dados que a CNE planeia utilizar no dia 31 de Agosto.
CONCLUSÃO
Angola quer a Paz, a Liberdade e a Democracia. Quem tomou o Poder deve esses direitos a Angola há demasiado tempo. É nosso dever fazer Angola remover de uma vez por todas os obstáculos à realização de eleições democráticas.
Se as condições de liberdade, igualdade e justiça, estiverem criadas, vamos convidar os cidadãos para votar. Se não estiverem criadas, não iremos permitir que se realizem eleições à margem da lei, porque:
• somos um Estado de Direito, e não podemos votar contra a lei.
• só a observância da lei por todos, é que irá garantir que as eleições decorram em paz.
Não vamos permitir que aconteça uma nova fraude e não vamos reconhecer legitimidade a nenhum governo que resulte de eleições realizadas à margem da lei.
A UNITA quer a paz, e só a paz. Por isso, a UNITA reafirma o seu compromisso absoluto com a democracia. Só a democracia produz a paz. Só há Democracia com liberdade, com eleições livres, justas e transparentes, realizadas nos termos da lei.