Luanda - O que é que deve ser objecto da observação eleitoral e o que foi observado pelos observadores?
Fonte: Club-k.net
Segundo a Lei de Observação Eleitoral de Angola, a observação eleitoral consiste essencialmente em:“
a) verificar a imparcialidade dos actos da Comissão Nacional Eleitoral;
b) verificar a implantação e funcionalidade da Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos em todo o território nacional, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais;
c) acompanhar e apreciar a actividade da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos, em conformidade com a legislação em vigor;
d) acompanhar as actividades dos órgãos da administração central e local ligadas ao processo eleitoral;
e) verificar a imparcialidade e a legalidade das decisões dos órgãos competentes em matéria de contencioso eleitoral;
f) observar o processo de apresentação e apreciação de candidaturas às eleições gerais;
g) observar o desenvolvimento da campanha eleitoral;
h) verificar o processo de votação, nomeadamente a observância dos procedimentos previstos por lei;
i) verificar as operações de apuramento; observar o acesso e a utilização dos meios de comunicação social para efeitos eleitorais”(n.º 1 do art. 4.º).
O que foi que os observadores acreditados pela CNE observaram, em bom rigor? Os observadores da União Africana, da CPLP e da SADC estiveram em Angola o tempo suficiente para observarem com rigor as eleições de 2012 em Angola?
O chefe da missão de observação da União Africana tinha e tem a equidistância necessária em relação a todos os partidos políticos concorrentes no pleito eleitoral para desempenhar essa função?
Não deveriam os observadores, primeiro e antes de tudo o mais, deixar a opinião pública angolana saber o que seria objecto da sua observação, ou dito de outra maneira, não deveriam os observadores deixar saber, previamente, o que iriam observar, através de uma conferência de imprensa realizada para o efeito? E, depois da observação, fazer a segunda conferência de imprensa?