Luanda - As eleições  angolanas  de 31 de Agosto podem ser anuladas, caso a Comissão Nacional Eleitoral  leve em consideração as  graves  irregularidades  apresentadas pela UNITA neste domingo, em Luanda através de um documento de 12 paginas. Trata-se da primeira acção/reclamação administrativa rumo ao processo judicial de impugnação das eleições.


Fonte: Club-k.net

“Eleições foram realizadas sem apuramento”

Nesta reclamação, a UNITA refere que “apresentou reclamações a nível das Comissões Provinciais Eleitorais dos apuramentos e actas apresentadas e divulgadas, nos termos do artigo 130º, nº1”, porque tais apuramentos “não observaram o estatuído nos artigos 126º e 132º da Lei nº 36/11”.


Segundo a UNITA, a referida lei determina, no seu artigo 126º, que o apuramento provincial se realiza com base nas actas das mesas de voto. “Isto quer dizer que deve existir uma contagem física das actas da mesa.”


A reclamação apresenta como provas cópias das actas de apuramento provincial, onde se lê que as reuniões de apuramento, onde se deveriam ter contado centenas de de actas, terminaram na mesma hora em que começaram.


“Todo apuramento que tenha sido feito sem que se observasse a contagem física das actas não pode ser tido como tal ....e deve ser considerado nulo”, – atesta a UNITA.


A UNITA apresentou também evidências de outras ilegalidades graves, como obstrução ao direito de voto a milhares de cidadãos, boletins de voto fora do controlo da CNE que foram utilizados alegadamente antes do dia 31 de Agosto, votação sem cadernos eleitorais, cadernos eleitorais incertos ou viciados, delegados de lista não credenciados e disparidades entre resultados apurados nas mesas de voto e resultados escrutinados e divulgados pela CNE.

 

REPÚBLICA DE ANGOLA
UNIÃO NACIONAL PARA A INDEPENDÊNCIA TOTAL DE ANGOLA
U. N. I. T. A

                                                                    
     À
COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL
LUANDA

A UNITA- UNIÃO NACIONAL PARA A INDEPENDÊNCIA TOTAL DE ANGOLA,
vem apresentar

RECLAMAÇÃO
AO APURAMENTO NACIONAL

O que faz nos termos do artigo 153º da Lei nº 36/11 de 21 de Dezembro e com fundamentos seguintes:


I-
A Reclamante apresentou reclamações a nível das Comissões Provinciais Eleitorais dos apuramentos e actas apresentadas e divulgadas, nos termos do artigo 130º, nº1;


II-
Como se pode demonstrar, os apuramentos provinciais e nacional não observaram o estatuído nos artigos 126º e 132º da Lei nº 36/11. Porquanto;

III-
Determina a referida lei, no seu artigo 126º, que o apuramento provincial se realiza “ com base nas actas das mesas de voto”. Isso quer dizer que deve existir uma contagem física das actas da mesa. Assim sendo;

IV-
Todo apuramento que tenha sido feito sem que se observasse a contagem física das actas não pode ser tidos como tal. Pois;


V-
 A acta é um elemento fundamental para que se apurem os resultados, sendo elas uma condição necessária para que haja o apuramento provincial, nos termos do nº 3 do artigo 126º;


VI-
Sendo condição necessária e insuprível, todo o apuramento que tenha sido feito sem que houvessem actas de apuramento às mesas de voto é e deve ser considerado nulo.


VII-
Podemos trazer aqui para apreciação e como tal se declarar como nulas as seguintes actas:


1- CIRCULO PROVINCIAL DO BENGO

O acto de apuramento iniciou as 13:30 horas do dia 6 de Setembro e terminou as 13:30 horas do dia 6 de Setembro;


2- CIRCULO PROVINCIAL DA HUILA

O acto de apuramento iniciou as 11:34 horas do dia 6 de Setembro e terminou as 11:34 horas do dia 6 de Setembro;


3- CIRCULO PROVINCIAL DO CUNENE

O acto de apuramento iniciou as 18:25 do dia 5 de Setembro e terminou as 18:25 do dia 5 de Setembro;


4- CIRCULO PROVINCIAL KWANZA NORTE

O acto de apuramento iniciou as 13:20 horas do dia 5 de Setembro e terminou as 13:20 horas do dia 5 de Setembro;


5- CÍRCULO PROVINCIAL DE LUANDA

O acto iniciou as 16:46 horas do dia 6 de Setembro e terminou as 16:46 horas do dia 6 de Setembro, entrando em contradição com a acta nº 05/2012


6- CIRCULO PROVINCIAL DE CABINDA

 O acto de apuramento iniciou as 18:09 horas do dia 6 de Setembro e terminou as 18:09 horas do dia 6 de Setembro;


7- CIRCULO PROVINCIAL DE BENGUELA

O acto iniciou as 19:24 horas do dia 5 de Setembro e finalizou as 19:24 horas do dia 5 de Setembro; 


VII- Se pode ainda apresentar como elemento probatório de que as actas de apuramento, em várias assembleias de voto, não reflectem a realidade do ocorrido, como se apresenta:


a)- CABINDA, foi apresentada reclamação, conforme documento em anexo, e a acta de apuramento final, no capítulo das dúvidas e reclamações nada consta;


b)- LUNDA-NORTE, foi apresentada reclamação, conforme documento em anexo, e a acta de apuramento no capítulo das dúvidas e reclamações nada consta;


c)- BENGO, foi apresentada reclamação, conforme documento em anexo, e a acta de apuramento no capítulo das dúvidas e reclamações nada consta;


d)- HUAMBO, foi apresentada reclamação, conforme documento em anexo, e a acta de apuramento no capítulo das dúvidas e reclamações a Comissão Provincial apenas fala em 5% de eleitores que não exerceram o seu direito de voto, mas na verdade foram 29,18%, que não votaram, e na sua maioria nas áreas de influência da UNITA;


e)- LUANDA, os mandatários dos partidos não tiveram acesso ao centro de escrutínio, incluindo a mandatária da UNITA, que foram confinados numa sala com uma tela onde se projectavam alguns dados que não eram confirmados quanto a sua origem e veracidade;


-Quanto a apuramento, aos mandatários foi vedado o contacto com as reclamações e delas nada se decidiu, apenas, como consta da acta final de apuramento, se analisaram questões prévias e outras sem incidência as reclamações.


-A UNITA reclamou, ainda, da falta de credenciamento de delegados de listas, dos 11.616, solicitados, apenas 6.014 foram credenciados, ficando sem credenciados 5.602. Este constrangimento permitiu que quase metade das mesas não fossem fiscalizadas. Todavia, na acta de apuramento, estes elementos não estão reflectidos.


-No município do Cazenga, conforme se pode confirmar da reclamação, as mesas de voto que se enumeram se mantiveram abertas, fazendo votação até as 15horas do dia 1 de Setembro, contrariando o disposto na lei nos seus artigos 18º, nº1, 103º e 104º a votação inicia as 7horas do dia marcado e encerra as 19:30 horas do mesmo dia;


i- Colégio Clara, assembleia nº 2, mesa nº 3

ii- Marco Histórico, assembleia nº 3, mesa nº 1;

iii- Escola 7039, assembleia nº 026-027, mesa nº 3 e 4

iv- Escola 7017, assembleia nº 029, mesa nº 6;

v- Escola 7020, assembleia nº 014

vi- Escola 7040, assembleia nº 063;

vii- Escola 7042, assembleia nº 024 e 025;

viii- Escola 7016, assembleia nº 020, mesa nº 1

ix- Escola 7015, assembleia 042 e 041, mesas 3 e 10;

x- ISPOK, assembleia nº 35 mesas 8 e 11;

xi- Escola 7053, assembleia nº 066;


xii- Escola 7001, assembleia 034, mesa nº 11;

xiii- Escola 7037, assembleia nº 05;

xiv- Colégio CZG- Luz do Mundo, uma urna aberta encontrada na viatura do presidente da assembleia;

xv- Escola 7067, assembleia 107, mesa nº 1;


VIII- Foram apresentadas reclamações, algumas delas atendidas e outras não. Aqui se apresenta alguns exemplos:


a)- Huambo, embora ter sido, a reclamação, referenciada,  como vem mencionada na acta de apuramentos, ao fazer menção a 5% de eleitores que não votaram por “ alterações impostas nos cadernos eleitorais com relação as assembleias de voto”, na verdade o numero de eleitores impedidos de votar é de 29,18%;


Esta situação impediu que 217.841 eleitores não votassem. Agrava esta realidade o facto de serem estes eleitores das áreas de influência do partido UNITA, pois assim pode-se comprovar, pelos resultados eleitorais.


O CPE ao reconhecer que os eleitores foram afastados pelo sistema usado por eles, a verdade é que, pela estatística nas áreas em que a UNITA venceu, o grau de impedidos de participar é o que mais visível se apresenta.


O CPE não teve capacidade de resolução da situação, embora fazendo parte da reclamação, foi remetida para a CNE e este na sua acta de apuramento não fez menção, se a resolveu ou não.


Esta diferença verificada se deveu a inexistência de cadernos eleitorais e ou a falta da sua publicação para assim permitir à reclamação, conforme dispõem o artigo 46º da Lei nº3/05 de 1 de Julho que dá o período de 4º ao 15º dia, depois do termo do registo para este efeito.


A existência dos cadernos eleitorais possibilitariam aos eleitores puderem, antecipadamente, apresentar reclamação. E, ainda nos termos da mesma lei este cadernos devem ser mantidos inalteráveis até 15 dias antes das eleições. Assim sendo, toda a alteração efectuada depois daquele prazo é inválida.


Não tendo havido cadernos eleitorais, em conformidade com a lei, e tendo se verificado a alteração dos dados e informações no dia da votação, este comportamento se enquadra numa violação grave a lei, sendo insuprível esta nulidade, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 106º Lei Orgânica Sobre as Eleições;

A falta de cadernos eleitorais e impedimento de votantes foi bem notória no Bailundo (escola do I ciclo HENGUE), CAÀLA (28 de MAIO, mesa nº 1, CAÁLA GIMBO, mesa nº 3; CAÁLA RUA 28 MAIO mesa 3; CAÁLA MANGUMBALA).

Todos estes factos, foram apresentados na reclamação mas não foram atendidos. Nem constam da acta final, tão pouco mencionados pelo CNE;

b)- LUNDA NORTE,


Nesta província, embora tenha havido apuramento dos resultados, que decorreu das 22:50 do dia 5 de Setembro a 02:26 horas do dia 6 do mesmo mês; não traduz a verdade dos factos.

A acta de apuramento provincial não consta com relação as reclamações apresentada, tão pouco acta do apuramento Nacional não consta as reclamações efectuadas, tais como:


i.- Na comuna LÔVUA, município do Chitato, autoridades tradicionais foram credenciados e trabalharam como membros da mesa de votos e alguns dos quais como delegados de lista do MPLA, como exemplo o soba SAKA PUKU e o soba SAMUNGAMBA respectivamente, em violação do nº7 do artigo 94º;


ii.- Várias assembleias de voto não tiveram cadernos eleitorais, como resultado os números de eleitores foram superiores aos que estariam resultados. Por exemplo:


1)- Assembleia LNLUC 08.01.011, 49 eleitores, votaram 96.

2)- Assembleia LNCGI 08.05.010, com 323 eleitores, votaram 446.

3)- Assembleia LNCUA 08.11.058, com 250 eleitores, votaram 451;

4)- LN.XAM 08.17.038 ( junto da casa do senhor MICHEL DOMINGOS VAZ) uma área de influência da UNITA com 659 eleitores, por falta de caderno eleitoral, apenas 56 eleitores foram permitidos votar, enquanto que os demais, por não serem do MPLA, não lhe foi permitido exercer este direito;


5)- Assembleias de votos funcionaram em violação nº 4 do artigo 87º LGE, foram instaladas em unidades militares, residências de autoridades tradicionais e igrejas, sendo por isso nula a votação que ocorreram naquelas assembleias. Por exemplo:

- Assembleia LNCUA 08.11.011, funcionou na igreja IEIA

- LNCAM 08.03.02, funcionou na casa do soba CAUNGULA;

- LNCHI 08.05.005, funcionou na casa do soba CALUMBULA;


As mesas que funcionaram a margem da lei deveriam ser anuladas, o que não aconteceu, nos termos da alínea c) do nº 4 do artigo 87º e conjugado com o nº 7 do artigo 94º.

Nesta província foram distribuídos votos a estrangeiros e outras pessoas, previamente preenchidos com a cruz no número 2;


g)- CABINDA


O apuramento provincial não ocorreu, conforme se pode confirmar. A acta não representa o que ocorreu e podemos observar a falta de referência na acta das reclamações efectuadas tais como:


i.- Não existência de cadernos eleitorais e ou duplicados ou ainda com dados não conforme o exigido por lei, tais como:

- Existência de cadernos eleitorais duplos nas assembleias de voto:


ii- -Escola comandante Valódia, assembleia de voto nº 01.01.048;

-Colégio D. DOMINGOS FRANQUE, assembleia de voto nº 01.01.054;

-Colégio primária Vitoria é Certa, assembleia de voto nº 01.01.014;

-Escola primária de Chiueca, assembleia de voto nº 01.01.033;

-Escola primária Comandante Dangereux, assembleia de voto nº 01.01.003;

iii- Nomes repetidos (isso é, o mesmo nome) no caderno eleitoral mas com fotografias diferentes, que ocorreu na assembleia nº 01.01.005, mesa nº 2,  na assembleia de voto nº 01.01.014, mesa nº 8, verificou-se nomes iguais mas com caras diferentes; assembleia de votos nº 01.01.082, constatou-se existência de nomes de falecidos; na assembleia 01.01.045, mesa nº 1, constatou-se eleitores com mesmo nome, caras diferentes, mas com o mesmo nº de cartão de registo e grupo; assembleia de voto nº 01.01.41, mesa nº 20, constatou-se nomes iguais e caras diferentes.


iv- Cidadãos eleitores vindos de Ponta Negra, República do Congo entraram pela fronteira de Massabe idos de autocarros em número superior a 500 eleitores, sob protecção de pessoal do Consulado, tendo votado, conforme as fotos que se apresentam. E, o mais grave é que muitos deles já traziam votos previamente preenchidos, isso é, com a cruz no número 2;


v- Autoridades tradicionais foram constituídos como membro de mesas alguns dos quais presidentes, como foi o caso do soba Adriano Mavambo, na assembleia de voto nº 01.01.020 (Centro Pré-Universitário do Buco Ngoio), em violação dos já citados artigos 94º;


vi- Surgimento de actas de votação em mesas que não constava no mapeamento, tais como as assembleia de voto 01.01.013, 01.01.039, mesas 8 e 9 respectivamente. Este facto deveria tornar os resultados destas mesas tidos como inexistentes e por isso não sujeitos a contagem.


h)- Huila

O apuramento nesta província foi feito sem que se fizesse o apuramento, apenas se limitaram a submeter a acta a assinatura. E, mesmo tendo sido reclamação não foi tido em conta a nível da província, nem consta da acta do apuramento Nacional como tendo sido suprido ou resolvida tal reclamação, mantendo-se a situação até ao momento.


A falta de realização do apuramento com base nas actas das mesas de voto, não permitiu aferir da veracidade dos dados que foram divulgados.


i)- BENGO


Se constatou que o apuramento não foi feito com base nas actas das mesas de voto;


-se pode constatar a existência de divergências entre os resultados enviados por fax e os resultados reais das actas, como se pode ver das actas (vide documentos):


- assembleia nº BO.NAM.18.09.020, cópia para os partidos políticos, numero de votos: UNITA 03, MPLA 82, CASA-CE 01, total de votos validos 86.
cópia enviada por fax: UNITA 05, MPLA 88, FNLA 02, CASA-CE 01, total de votos validos 96.


-assembleia de voto nº BO.NAM.18.09.039, cópia para os partidos políticos, número de votos: UNITA 0, MPLA 250.


cópia enviada por fax: UNITA 02, MPLA 255, total de votos validos 257.
Foi possível, nesta província encontrar populares com boletins de voto já preenchidos com a cruz no nº 2, o que indiciam a distribuição, pelos órgãos da administração eleitoral, de boletins de votos que foram colocados nas urnas aí onde não havia observadores e nem delegados de lista dos partidos;

Copia enviada por fax: UNITA 05, MPLA 88, FNLA 02, CASA-CE 01, total de votos validos 96.


j)- BENGUELA


O apuramento não se realizou com base nas actas das mesas de voto e as reclamações efectuadas não constam da acta do apuramento.


1.-No município do Cubal se reclamou o facto de os delegados de lista da UNITA não terem sido, na sua maioria, credenciados para exercer a sua actividade fiscalizadora o que prejudicou a confirmação dos resultados de inúmeras mesas;


-verificou-se a troca de nomes dos eleitores e outros cujos nomes foram parar a localidades longínquas o que veio a impossibilitar que mais de 1000 eleitores, alegadamente afectos a UNITA votassem.


-Sem que se tivesse feito o apuramento, duas urnas, foram levadas pelos senhores Adelino Quarta  Jaime, 1º secretário do MPLA do Cassol, Ernesto Mbongue, 1º secretário de Cachilave, sob escolta do agente nacional Calupamba.


- Todas as urnas foram transportadas por militares que as transportaram sem que houvesse acompanhamento dos delegados de lista. Esta operação foi realizada sob comando do senhor cabo Kawaya da 73ª brigada das FAA;


2.- No CHONGOROI, se constatou:


- 33 agentes da polícia nacional votaram na escola primária do primeiro ciclo Deolinda Rodrigues, sem que os seus nomes constassem dos cadernos eleitorais (conforme documentos junto);


- 7 militares das FAA, fardados votaram na assembleia de votos nº 09.17.042, sem estarem inscritos nos cadernos eleitorais ( conforme documentos junto);


- na assembleia de voto nº 09.17.009, os eleitores votaram sem que houvesse cadernos eleitorais;


- Município de Benguela, se registou a existência de actas de operações diferentes da usadas na maioria das mesas. A título de exemplo, no bairro de Calohombo, na assembleia 09.01.024, apresentou uma acta que não corresponde com o modelo em uso.


-se constatou a existência de boletins de votos já preenchidos em posse de pessoas afectas ao partidos MPLA.


3-MUNICIPIO DO BALOMBO


- 4691 eleitores não puderam votar porque os seus nomes constavam das listas afixadas nas vitrinas mas, na hora de votação, não se encontravam nos cadernos eleitorais;


- vários eleitores não votaram porque, mesmo tendo actualizado o registo e escolhido o local de votação, os seus nomes saíram em localidades longínquas;


-foram feitas movimentações de assembleia à margem das normas tais como: as assembleias 09.11.036 da escola Kangumbe I e II, 09.11.034 escola primária da Amera, 09.11.037 escola primária 6074, 09.11.032 escola Ucongo 6086, 09.11.024 escola Kapango 6008, em violação ao artigo 91º, nº 1;


-Neste município as urnas foram transportadas pela PIR e as FAA sem que fossem acompanhadas pelos delegados de lista.


Por tudo quanto foi exposto, se reclama a resolução das reclamações apresentadas que não foram tidas em conta pelos Conselhos Provinciais e pela CNE, bem como se proceda a alteração dos vícios apontados.

Se reclama ainda a justificação de como foi possível que cidadãos tivessem boletins de votos, em algumas províncias, sabendo-se que o CNE não fez saber em nenhuma nota publica que tenha havido extravios de blocos com boletins eleitorais.

LUANDA, AOS 09 DE SETEMBRO DE 2012
O MANDATÁRIO

José Pedro Katchiungo
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