Luanda - Os poderes públicos, incluindo-se os tribunais, estão, no Estado Democrático de Direito, respeitadas algumas regras por parte dos cidadãos, sujeitos à crítica e ao controlo do soberano, o povo, os cidadãos, através de várias formas constitucionalmente previstas! A institucionalização do Tribunal Constitucional criou a expectativa de que teríamos mais um órgão de soberania que, no quadro das suas competências, constituiria uma mais-valia para o processo de construção do Estado Democrático de Direito. Debalde!

Fonte: Club-k.net

Leia-se o acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu sobre a legalidade e constitucionalidade do facto de existir um partido cujos símbolos e cores são semelhantes aos da República de Angola. Para a maioria dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional um partido pode ter símbolos, cores e tudo o resto semelhantes aos da República!

Alguns juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, contrariamente ao que estabelece a CRA, mantêm os seus escritórios de advogados, que tinham na qualidade de advogados, antes de terem sido nomeados juízes. Quem quiser saber quem são faça um pequeno esforço e há-de constatar que alguns desses escritórios estão sediados na província de Luanda. Esta é a cultura e consciência de alguns juízes conselheiros do Tribunal Constitucional de Angola, de violação da Constituição. E há quem jure que alguns desses escritórios defenderam arguidos de um processo que entretanto foi parar ao Tribunal Constitucional, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade. A ser verdade…

Os tribunais devem conhecer, obrigatoriamente, das razões de direito nas causas (processos judiciais) que devem julgar. Conforme já escrevi, vários actos e omissões da CNE constituem gritantes violações de princípios constitucionais e direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos. O legislador ordinário, no que diz respeito ao contencioso eleitoral, violou o princípio da proibição por defeito ou insuficiência de protecção, um sub-princípio do princípio do Estado de Direito, porque reduziu o contencioso eleitoral às questões atinentes à votação e ao apuramento, quando existem outros direitos e bens constitucionais que devem igualmente estar contemplados nesse mesmo contencioso. Mas esse facto não impede que o Tribunal Constitucional conheça de razões de direito, sobretudo razões de direito constitucional, relevantes em sede do contencioso eleitoral. O artigo 4.º da CRA é claro: “1. O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constituição e da lei.” Incluem-se ainda as normas da Declaração do Direitos do Homem e da Carta Africana dos Direitos dos Povos e do Homem referentes às eleições, e que devem ser aplicadas pelos tribunais angolanos ainda que não tenham sido invocados pelas partes, art. 26.º/4 da CRA. Ora bem, o processo eleitoral de 2012 foi realizado com inúmeros atropelos à lei e à Constituição nas omissões e actos praticados pela CNE, violando-se desta maneira a imposição que o artigo 4.º da CRA estabelece de o processo eleitoral dever respeitar a lei e a Constituição. Esse processo eleitoral não passa a um rigoroso e sério teste de legalidade e constitucionalidade, na minha humilde opinião, que pode estar errada!

A grande expectativa de muitos cidadãos está apenas centrada na argumentação que o Tribunal Constitucional vai apresentar quanto ao que é factual e indesmentível, os inúmeros actos e omissões da CNE, que violam a lei e a Constituição e em consequência tornam as eleições de 2012 não honestas, justas, violadoras do princípio do sufrágio universal, numa palavra, fraudulentas. Esta é a minha opinião e respeito a opinião de todos os que entendem que as eleições de 2012 foram honestas, justas e não fraudulentas.