Luanda - Tal como aconteceu com as formações políticas PRS e CASA-CE, o Tribunal Constitucional (TC) volta a fazer "finca-pé" ao considerar, nesta quarta-feira, 19, em Luanda, improcedente as reclamações dos recursos de contestação dos resultados das eleições gerais de 31 de Agosto, apresentadas pelo maior partido da oposição (UNITA).

Fonte: Club-k.net

Este portal pública na integra a nota final do TC relativamente ao recurso solicitado pela UNITA, para que o leitor tire as suas próprias conclusões.

Síntese da decisão do Tribunal

a) Verbas para a campanha eleitoral e Órgãos de informação
O Tribunal não se pronunciou sobre estas matérias por a sua apreciação não caber na delimitação do objecto de recurso.

b) Publicação e exposição (falta) de cadernos eleitorais
Dos autos não se vislumbraram situações de falta de cadernos eleitorais, tendo o Tribunal constatado, apenas, atrasos na localização dos mesmos em algumas assembleias de voto. Não tendo sido o caso, não assiste razão ao Recorrente, na medida em que os eleitores inscritos nos respectivos cadernos exerceram o seu direito de voto nas mesas correspondentes.

c) Contagem física das Actas de Apuramentos Provinciais e Nacional
O Tribunal não deu provimento a esta alegação, pois a lei exige que a contagem física seja feita a nível de cada mesa de voto e que tanto a nível provincial como nacional faz-se apenas a contagem das actas consolidadas.

d) Actas de votação em mesas não constantes do mapeamento
O Tribunal analisou toda a matéria probatória pertinente e, com base no mapeamento das assembleias de voto do círculo Eleitoral de Cabinda, constatou que as assembleias de voto e as mesas respectivas estão devidamente identificadas, obedecendo assim ao disposto nos artigos 86.º e 87.º da LOEG.

e) Não credenciamento de mais de metade dos Delegados de Lista apresentados pelo Recorrente
O Tribunal constatou que o Recorrente teve delegados de lista credenciados em 97% das mesas de voto, não tendo tido apenas delegados suficientes para cobrirem a totalidade das mesas em 5 províncias (Cuanza-Norte, Cunene, Lunda-Norte, Malange e Namibe).

f) Mesas que se mantiveram abertas até às 15 horas do dia 1 de Setembro de 2012
Não ficou provado nos autos que houve assembleias de voto no Município do Cazenga, abertas até ao dia 1 de Setembro de 2012.

g) Acesso dos Mandatários de lista dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos ao Centro de Escrutínio da Província de Luanda
O Tribunal Constitucional deu como não provado que tenham sido violados direitos da mandatária do Recorrente.

h) Cidadãos eleitores vindos de Ponta Negra, República do Congo, com boletins de voto preenchidos com a cruz no n.º 2
O Tribunal não percebeu em que situação teve o Recorrente acesso aos boletins de voto que juntou e quais as razões que o levaram a não solicitar a intervenção das autoridades policiais competentes para sustar a alegada irregularidade.

Considerou ainda que esses boletins não fazem prova de exercício ilegal do direito de voto por parte de eventuais eleitores vindos do exterior.

i) Exercício de voto por parte de cidadãos estrangeiros

O Tribunal não conseguiu identificar, em concreto, qual o nexo de causalidade entre os documentos de identificação dos três cidadãos estrangeiros e os cartões de eleitor alegadamente titulados por estes mesmos cidadãos, pelo que não deu provimento à alegação em análise, por não ter sido provada.